Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821629-82.2021.8.15.2001..
EMBARGANTE: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, em face de
EMBARGADO: CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 125665684, as partes formalizaram transação, conforme acordo celebrado em audiência de conciliação realizada perante este Juízo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme termo de audiência de conciliação de ID 125665684, realizado em 22 de outubro de 2025 perante esta 9ª Vara Cível da Capital, no qual foram ajustadas as condições de quitação e extinção das obrigações executadas. No referido termo, restou pactuado o pagamento, pela empresa Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. - ME, da quantia de R$ 12.000,00 em favor do Condomínio St. John Residence, no prazo de 15 dias, com depósito em conta indicada, conferindo plena quitação do débito condominial e consequente arquivamento tanto dos presentes Embargos à Execução quanto do processo principal de nº 0809954-25.2021. Em relação ao Condomínio St. John Residence, a embargante propôs a liberação dos depósitos efetuados nos autos da execução para a mesma conta bancária, o que foi aceito pela parte contrária, ficando ajustado que o valor consignado no ID 44727077 será liberado, conferindo também quitação integral e ensejando a extinção dos feitos. Quanto à empresa Ágape Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, as partes declararam, em comum acordo, que dão plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente ação e da execução, em razão do pagamento da quantia de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente depositada em favor do Condomínio, conforme comprovante constante dos autos. Diante disso, constata-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, entre partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, proposta por
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de conciliação de ID 125665684, para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará das quantias depositadas nesses autos no valor de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) – ID 66527627, bem como o valor de 4.887,86 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) - ID 44727057 depositado nos autos da execução em favor do Condomínio, dados bancários: sicredi - agencia 2201 cc 64795-0, acrescida de seus acréscimos legais. Comunique-se do acordo no processo de execução – n. 0809954-25.2021.8.15.2001, para homologação e providências cabíveis. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito