Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864153-60.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (ID 156079939), na qual alega, em síntese: a) nulidade processual por ausência de intimação da codevedora solidária ICATU SEGUROS S/A; b) excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e c) pedido de efeito suspensivo. Instada, a parte exequente manifestou-se no ID 158732470, pugnando pelo não conhecimento da impugnação por ausência de planilha de cálculo e, no mérito, pelo seu indeferimento. É o breve relatório. Decido. Compulsando a peça de defesa do executado, verifica-se que este sustenta excesso de execução, contudo, deixou de declarar o valor que entende correto e de apresentar a indispensável memória de cálculo discriminando os pontos de divergência. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não sendo admitida a emenda à inicial ou a juntada posterior de cálculos. Assim, a alegação de excesso de execução não merece conhecimento. Com relação ao ponto descrito na letra "a" supra, tenho que não assiste razão ao impugnante. Primeiramente, consta do sistema e dos autos que a retificação do polo passivo e a intimação da executada ICATU SEGUROS S/A foram devidamente determinadas e processadas (ID 155905133). Ademais, tratando-se de condenação solidária, o credor possui a faculdade de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva visa beneficiar o credor, não podendo o devedor demandado escusar-se do pagamento sob o argumento de que o outro coobrigado não foi intimado simultaneamente. Ainda que se superasse o óbice formal do art. 525, § 4º, os argumentos de mérito são improcedentes. A sentença de ID 100745665 fixou os juros de mora a partir da citação. O Aviso de Recebimento de ID 69336413 demonstra que a citação ocorreu em janeiro de 2023, data observada pelo exequente. Quanto à correção monetária, a Súmula 632 do STJ e o dispositivo da sentença determinam sua incidência desde a celebração do contrato (dezembro de 2019), e não do "aperfeiçoamento" administrativo alegado pelo banco. Os cálculos do exequente (ID 131754255) guardam estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ante a preclusão consumativa quanto ao excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC) e a improcedência das demais teses. A vista do decurso do prazo para pagamento volutário, procedi com a penhora Sisbajud. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito