Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: R. P. D. S. F., representada por sua genitora Emanuelle Christianne Araújo Dias Sousa ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11589-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0092487-89.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 35598325), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 34487374), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. NEOCATE ADVANCE. AUTOR COM ALERGIA GRAVE À LACTOSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO/SUPLEMENTO PRESCRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RENOVAÇÃO DE RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS PRESCRIÇÕES POR PROFISSIONAL VINCULADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, os quais uma vez preenchidos reverberam no interesse da parte de obter o provimento jurisdicional. - Resta imperativa a renovação do laudo médico para fins de comprovação da necessidade da continuidade do fornecimento do suplemento, como forma de resguardar um melhor controle dos recursos públicos destinados a esta finalidade. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35598325), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 186 e 389, ambos do Código Civil. Aduz que “o Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar por danos morais com base nos referidos dispositivos legais, cuja aplicação não se mostra adequada, uma vez que não praticou ato ilícito e não foi comprovado dano mora”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 37350977). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 186 e 389, ambos do Código Civil, observa-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando à redução do valor da indenização por danos morais fixado sob o argumento de que não houve recusa indevida. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a negativa de fornecimento do suplemento alimentar gerou abalo à honra subjetiva e angústia à parte recorrida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto: “[...] Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019) [...]”. (STJ - AREsp: 2518770, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 18/03/2024) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba