Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CERES TORRES LIMA, RUBENS RUFINO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871255-65.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP contra CERES TORRES LIMA e RUBENS RUFINO DOS SANTOS FILHO. Na petição de ID 156088927, a parte autora solicita o aditamento da petição inicial para converter o presente processo de execução para uma ação de cobrança, a ser processada pelo procedimento comum. Como fundamento, a autora alega que, em reanálise do caso, sua equipe jurídica identificou um vício formal no "Contrato de Administração de Imóveis" (ID 103441980), que serve de base para a execução. O vício consiste na ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito que retira a força executiva do documento. A autora argumenta que a conversão é possível, pois os réus ainda não foram citados para integrar a relação processual. Fundamentação O pedido de conversão do rito processual merece acolhimento. Da Admissibilidade do Aditamento A legislação processual permite que o autor altere o pedido ou a causa de pedir, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento da citação. É o que estabelece o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora afirma, e não há nos autos prova em contrário, que os réus ainda não foram citados. Portanto, o aditamento proposto é plenamente cabível neste momento processual. Da Inadequação do Rito Executivo e da Possibilidade de Conversão A Ação de Execução de Título Extrajudicial exige, por sua natureza, a existência de um título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme o rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta sua execução em um "Contrato de Administração de Imóveis" (ID 103441980). Para que um documento particular como este tenha força executiva, o inciso III do artigo 784 do CPC exige que ele seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Uma análise do contrato juntado ao processo (ID 103441980, pág. 6) revela que, embora existam campos designados para as testemunhas, eles não foram preenchidos nem assinados. A ausência dessa formalidade essencial retira a força executiva do documento, tornando inadequada a via da execução para a cobrança do crédito. Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a extinção do processo seria uma medida desproporcional. O instrumento contratual, ainda que sem força executiva, constitui um robusto início de prova escrita da obrigação e pode ser devidamente discutido em uma ação de conhecimento. Dessa forma, a conversão para o procedimento comum (Ação de Cobrança) é a medida que melhor se alinha à eficiência e à instrumentalidade do processo, permitindo que a controvérsia sobre o crédito seja devidamente analisada, com a garantia do contraditório e da ampla defesa para todas as partes. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 156088927 e, por consequência: DETERMINO a conversão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação de Cobrança, que deverá seguir o rito do procedimento comum. DETERMINO à escrivania que proceda às devidas anotações e retificações no sistema processual para constar a nova classe da ação. Diante da incompetência deste Juízo especializado para processar e julgar a causa pelo rito comum, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do TJPB, a quem caberá dar o devido prosseguimento, inclusive no que tange à análise das custas processuais e à citação dos réus. Publique. Intime. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110810463021200000097219628 414_CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Outros Documentos 24110810463097400000097219631 414_CONTRATO DE LOCAÇÃO Outros Documentos 24110810463209300000097219633 414_ADITIVO DE RENOVAÇÃO (1) Outros Documentos 24110810463348900000097219635 414_Certidão de óbito Hermínia dia 23.03.24 Outros Documentos 24110810463413500000097219636 414_ CADASTRO DE ESCRITURAS - INVENTÁRIO E PARTILHA - EXTRAJUDICIAL 08.05.2024 Outros Documentos 24110810463478700000097219638 414_ESCRITURA PUBLICA DE INVETÁRIO E ADJUDICAÇÃO DO ESPÓLIO DE HERMINIA TORRES LIMA DOS SANTOS 22.05 Outros Documentos 24110810463543900000097219639 procuração assinada (3) Procuração 24110810463615300000097219642 PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 24110810463676600000097219659 Despacho Despacho 24111110153804800000097279208 Expediente Expediente 24111110153873400000097298520 Petição Petição 24121111442777600000098855177 Informação Informação 25020619121803700000100817621 Decisão Decisão 25021319023821000000101215913 Intimação Intimação 25030920270027300000102265039 Intimação Intimação 25030920270027300000102265039 Petição Petição 25031821594589800000102791460 Decisão Decisão 25032810115004700000103308753 Intimação Intimação 25051815370592800000105839720 Intimação Intimação 25051815370592800000105839720 Petição Petição 25052011485660300000105962895 Informação Informação 25080713441123100000109351080 Despacho Despacho 25080817182367900000111210743 Intimação Intimação 25080820375136900000111253139 Despacho Despacho 25080817182367900000111210743 Aditamento à inicial Outros Documentos 25091612043083300000115918730 Informação Informação 25101312493602200000117330449 Decisão Decisão 25102107485321700000117744406 Intimação Intimação 25102514020788200000118077486 Decisão Decisão 25102107485321700000117744406 Petição Petição 25111920164409400000119753280 Informação Informação 26012108120929300000123485378 Decisão Decisão 26012109203772600000123486106 Intimação Intimação 26012214130826200000123575960 Decisão Decisão 26012109203772600000123486106 Certidão Certidão 26020201023236100000126542825 Petição Petição 26020915531041900000128217672 GuiaCustas (72) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26020915531094200000128217673 Despacho Despacho 26022316472534200000144823693 Despacho Despacho 26022316472534200000144823693 Aditamento à inicial Petição 26031913560448600000147672168 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24110810463615300000097219642, Outros Documentos: 24110810463676600000097219659, Petição Inicial: 24110810463021200000097219628, Outros Documentos: 24110810463097400000097219631, Outros Documentos: 24110810463209300000097219633, Outros Documentos: 24110810463348900000097219635, Outros Documentos: 24110810463413500000097219636, Outros Documentos: 24110810463478700000097219638, Outros Documentos: 24110810463543900000097219639, Expediente: 24111110153873400000097298520]