Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA FLOR
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801388-75.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA DA COSTA FLOR em face de BRADESCARD S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora, relatou na petição inicial (ID 89484997 e 89485965) que foi surpreendida com descontos realizados diretamente em seu benefício por força de um suposto "empréstimo consignado de cartão de crédito" com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual seria referente ao Contrato de Cartão de Crédito de n.º 20170357703013760000, com data de inclusão em 25/09/2017 e exclusão em 22/02/2022, no valor de limite de R$ 1.124,00 e margem reservada de R$ 46,85, conforme extrato do INSS anexo (ID 89485960, pág. 19). Alegou, a Autora, em síntese, que jamais contratou um cartão de crédito consignado, tampouco autorizou o desconto do valor mínimo da fatura, o qual, por sua própria natureza, não amortiza a dívida principal, perpetuando o débito e caracterizando uma vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor. Postulou, assim, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante inicialmente postulado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 89562009). A parte Demandada foi devidamente citada e compareceu aos autos para apresentar Contestação (ID 99958658), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a desatualização do comprovante de residência da Autora e a alegação de litigância predatória (autor contumaz), pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela rejeição do pleito indenizatório por danos morais. No mérito, defendeu a regularidade do produto Cartão de Crédito Consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), asseverando que a contratação foi legítima, que houve a utilização do cartão e, por conseguinte, a reserva se converteu em desconto, não havendo que se falar em ilicitude na cobrança, má-fé ou dano a ser reparado. Ressaltou que o contrato é regido pela Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 e que a responsabilidade pelos descontos seria do próprio consumidor em razão do uso do cartão e senha, o que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, caso acolhido o pedido principal, requereu a improcedência do pedido de restituição em dobro e de danos morais, ou a redução do quantum indenizatório. É imperioso destacar, contudo, que, em sua peça de defesa, a parte Demandada, embora tenha sido instada a comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ou seja, de seu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, limitou-se a anexar, como prova de sua defesa, a Cartilha de Crédito Consignado (ID 99958661) e o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (ID 99958660), os quais são documentos genéricos, unilaterais e desprovidos de assinatura da Autora, não acostando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela Demandante ou, ao menos, cópia de comprovante de transferência do valor principal (TED) que evidencie o saque e a efetiva e inequívoca destinação dos recursos à Autora, que pudesse comprovar a manifestação de vontade e o recebimento dos valores que deram origem à contratação. Em Réplica (ID 99986738), a Autora refutou as preliminares e reiterou, no mérito, a ausência de prova da contratação por parte do Banco Réu, destacando o descumprimento do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as partes foram intimadas para manifestarem se sobre o interesse na produção de provas (ID 103003918), tendo a parte Autora (ID 104477591) e a parte Ré (ID 104147803) pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria em discussão era unicamente de direito e os fatos já se encontravam suficientemente provados ou demonstrada a impossibilidade de produção de outras provas. É de se registrar que o Demandado ainda apresentou petição (ID 128219116) após o retorno dos autos do Tribunal, suscitando novas questões e juntando cópia de sentença de outro Juízo (ID 128219117), o que demonstra a tentativa de protelar a presente demanda, já que o processo estava concluso para sentença. Não obstante a anulação de sentença anterior por Tribunal Ad Quem (conforme o histórico processual, que não é parte do relatório, mas que contextualiza o retorno dos autos para prolação de nova sentença), o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme solicitação expressa das partes, sendo a lide unicamente de direito, considerando a documentação apresentada e a ausência de produção de prova pelo Réu. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Suscitadas pelo Demandado Da Ilegitimidade Passiva ad causam A Demandada alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a relação jurídica se deu com o Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12) e não com o Bradescard S/A (CNPJ 04.184.779/0001-01), ora Demandado. Esta preliminar, contudo, carece de fundamento jurídico robusto. Em se tratando de relação de consumo, o Demandado integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco, e a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros, notadamente os cartões de crédito e as operações a eles vinculadas. A Teoria da Aparência, aliada ao princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe a responsabilidade de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e que se apresentam ao consumidor como parte do mesmo grupo. O próprio extrato do INSS (ID 89485960, pág. 19), juntado pela Autora e que embasa a inicial, aponta para a instituição financeira de código 237, que corresponde ao Banco Bradesco S.A. e suas empresas coligadas, o que demonstra a vinculação entre as pessoas jurídicas e a atuação conjunta no mercado. Conforme a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em um grupo econômico tão vasto, a indicação de uma das empresas do conglomerado que se apresenta ao público como Bradesco é suficiente para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a própria Demandada, ao protocolar a Contestação e apresentar defesa de mérito, demonstrou ter pleno conhecimento do objeto da lide e capacidade para responder por ela, restando preenchida a condição da ação relativa à pertinência subjetiva. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-se a Demandada BRADESCARD S/A no polo passivo. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir (Comprovante de Residência e Contumácia) O Demandado arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob dois argumentos principais: a) a desatualização do comprovante de residência e b) a alegação de "autor contumaz" ou litigância predatória. No que tange ao comprovante de residência, verifica-se do ID, 89485962, PÁG., 03, que referido documento se encontra em nome da parte autora, no que pese não atualizado à época da distribuição da ação. O endereço da Demandante foi devidamente declinado na petição inicial, sendo o Demandado validamente citado no decorrer do processo, o que demonstra a inocorrência de qualquer prejuízo processual. Ademais, o documento apresentado (ID 89485962, pág. 15) é uma conta de consumo que, embora não seja a mais recente, atesta a vinculação da Autora com o município da Comarca onde reside e ajuizou a ação, sendo suficiente para demonstrar a competência territorial. Quanto à alegação de "autor contumaz" e litigância predatória, tal arguição não tem o condão de afastar o interesse de agir da Demandante. A quantidade de ações ajuizadas, por si só, não pode impedir o cidadão de buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos analisados, especialmente em um contexto de fornecimento massivo de produtos e serviços que historicamente geram um grande volume de demandas, como é o caso dos empréstimos consignados, e ainda mais quando se trata de empréstimos e cartões de crédito fraudulentos ou abusivos. O acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado sob o pretexto de combater uma alegada contumácia, a qual, se existente e comprovada, deve ser objeto de análise no mérito, para fins de aferição de má-fé ou abuso de direito, mas não como preliminar extintiva. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do Mérito Da Relação de Consumo, Da Hipossuficiência Técnica e Da Inversão do Ônus da Prova A presente lide, por envolver o fornecimento de serviços e produtos financeiros por uma instituição bancária (Demandado) a uma consumidora (Demandante), subsume-se perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos do seu art. 2º e art. 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No âmbito consumerista, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação do serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Para a desconstituição do nexo de causalidade e a exclusão da responsabilidade, a instituição financeira Demandada teria o ônus de provar a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Além disso, a relação jurídica estabelecida é marcada pela hipossuficiência técnica e econômica da Demandante, uma pessoa idosa, agricultora e beneficiária de proventos de pensão por morte previdenciária, em face da robustez e do conhecimento técnico da instituição financeira. Tal desequilíbrio autoriza a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo o Demandado demonstrar, por meio de prova inequívoca, que a contratação do cartão de crédito consignado e as consequentes averbações e descontos foram legítimas e autorizadas pela Demandante. Sobre o Ônus Probatório do Demandado e da Ausência de Contrato Válido (Art. 373, II, CPC) A Autora negou, de forma veemente e categórica, a celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, e, em contrapartida, demonstrou, por meio do extrato de consignados do INSS (ID 89485960), a existência da reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Código 217), caracterizando o fato constitutivo de seu direito. Diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira Demandada o dever legal de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. Este ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foi cumprido pelo Demandado. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Demandado, após a citação, apresentou Contestação, mas não acostou o contrato individual de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) devidamente assinado pela Demandante, nem tampouco apresentou a autorização expressa e específica para a realização dos descontos no benefício previdenciário ou a comprovação da efetiva destinação de eventual valor de saque do cartão à Autora, que pudesse comprovar o vínculo e a manifestação de vontade. A mera juntada de documentos genéricos, tais como a "Cartilha de Crédito Consignado" (ID 99958661) e o "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 99958660), desprovidos de assinatura da Demandante e que contêm apenas as regras gerais do produto, não se presta a comprovar a livre, informada e consciente contratação do produto específico em questão. A ausência do contrato individualizado é o ponto nevrálgico da presente demanda e tem como consequência direta o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual entre as partes. Se o Demandado não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora – qual seja, a celebração de um contrato válido e regular – impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente. Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação da Demandante, conjugada com a ausência de prova mínima da existência e validade do contrato por parte do Demandada, conduz inevitavelmente à procedência do pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e do débito. Da Ilicitude da Cobrança e da Restituição em Dobro Declarada a inexistência do contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora tornam-se indevidos e ilícitos. A parte Demandante faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a cobrança indevida foi realizada de forma reiterada, por meio de descontos diretos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), e a instituição financeira Demandada sequer demonstrou a existência de um contrato, agindo, assim, com manifesta desídia, negligência e até má-fé, ao cobrar dívida inexistente e não provar a licitude de sua conduta quando lhe foi oportunizado fazê-lo em juízo. A conduta do Demandado, de proceder a descontos sem respaldo contratual devidamente comprovado, não configura "engano justificável", mas sim um ato ilícito grave no âmbito da relação de consumo, o que impõe a aplicação da penalidade máxima prevista no dispositivo legal. Portanto, a Demandada deve ser condenada a restituir à Autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do seu benefício previdenciário em decorrência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de n.º 20170357703013760000 e do Contrato de RMC de n.º 20229005770000140000, conforme detalhado nos extratos do INSS (ID 89485960, págs. 19/20). O Demandado terá a faculdade de compensar, de forma simples e pelo valor nominal, devidamente corrigido, a quantia porventura recebida pela Autora a título de saque, caso comprove a transferência para conta de titularidade da Demandante. Tal compensação, contudo, deverá ser realizada apenas se houver prova do saque e da destinação dos recursos à Autora, ônus do qual o Réu não se desincumbiu em sua peça de defesa. Como não houve prova da transferência, a condenação à restituição deve ser integral e em dobro. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A falha na prestação do serviço por parte da Demandada, caracterizada pela ausência de comprovação da contratação e pela realização de descontos indevidos em verba alimentar, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, c/c o art. 6º, VI, do CDC. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato. A realização de descontos não autorizados e sem lastro contratual em proventos de natureza alimentar, como é o caso da pensão por morte da Demandante, compromete a subsistência básica, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro, e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da Demandante. A instituição financeira, ao lançar mão de um contrato que não comprova ter celebrado ou ao utilizar a modalidade RMC de forma dissimulada, para impor custos e encargos superiores aos de um empréstimo consignado convencional, agiu de forma negligente e desrespeitosa para com a consumidora hipossuficiente e idosa. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser ínfima a ponto de não coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a grave ofensa à dignidade da Demandante, a natureza alimentar da verba descontada e o porte econômico da instituição financeira Demandada, bem como o escopo de desestimular a repetição de condutas abusivas no mercado, e em observância ao pleito final do Demandante e as diretrizes estabelecidas no comando da presente sentença, fixa-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para a reparação do dano e a prevenção de novas práticas ilícitas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pelo Demandado, por estarem desacompanhadas de fundamentação fática ou legal apta a ensejar a extinção do feito sem análise do mérito, mantendo o Demandado no polo passivo e reconhecendo o interesse de agir da Autora. Declarar a Inexistência da Relação Contratual e a Nulidade do Débito dela decorrente, referente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) de n.º 20170357703013760000 e aos demais descontos a ele vinculados, por manifesta ausência de comprovação de sua regular celebração pelo Demandado. Condenar o Demandado BRADESCARD S/A à Repetição do Indébito em Dobro, devendo restituir à Demandante todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato em questão. O montante a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a restituição ser feita em dobro. Sobre o valor da repetição de indébito, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso). Condenar o Demandado BRADESCARD S/A ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o Demandado, por ser sucumbente na demanda, ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da Autora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alagoa Grande/PB, 22 de janeiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito