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Intimação
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
APELADO: M. A. D. A., ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
APELADO: M. A. D. A., ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
APELADO: M. A. D. A., ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:04
Publicação
14/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:55
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Intimação
Intimação - Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:45
Expedida/certificada
10/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:36
Publicação
18/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-76.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Práticas Abusivas] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por M. A. A., brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ALINE FABRÍCIA ANDRADE DE ALMEIDA, através de advogado constituído, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é portadora da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9),sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. No entanto, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não constar no rol de procedimentos previstos na pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 76474889, foi deferida a tutela de urgência, bem como o pedido de gratuidade judiciária. Contestação pela demandada no ID 77348670, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 85437447). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerandoque a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9), sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Livre (kit sensor e leitor) para o tratamento de M. A. D. A., portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-76.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Práticas Abusivas] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por M. A. A., brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ALINE FABRÍCIA ANDRADE DE ALMEIDA, através de advogado constituído, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é portadora da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9),sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. No entanto, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não constar no rol de procedimentos previstos na pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 76474889, foi deferida a tutela de urgência, bem como o pedido de gratuidade judiciária. Contestação pela demandada no ID 77348670, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 85437447). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerandoque a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9), sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Livre (kit sensor e leitor) para o tratamento de M. A. D. A., portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-76.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Práticas Abusivas] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por M. A. A., brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ALINE FABRÍCIA ANDRADE DE ALMEIDA, através de advogado constituído, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é portadora da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9),sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. No entanto, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não constar no rol de procedimentos previstos na pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 76474889, foi deferida a tutela de urgência, bem como o pedido de gratuidade judiciária. Contestação pela demandada no ID 77348670, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 85437447). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerandoque a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de Diabetes Mellitus Insulino Dependente – DM1, (CID 10: E10.9), sem possibilidade de reversão, sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a mais de seis verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento a menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, o profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Livre (kit sensor e leitor) para o tratamento de M. A. D. A., portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003 Indefiro o pedido de ID 98476698, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida (ID 93904600). Intime-se. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Indeferimento
14/02/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 03:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:24
Publicação
25/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003 Indefiro a produção das provas requeridas pelas partes, uma vez que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, cabendo ao julgador tão somente analisar se o plano de saúde é obrigado ou não a custear o equipamento requerido pelo Autor, à luz da legislação vigente. Por essa razão, julgo que as provas pretendidas pelas partes em nada contribuirá para o julgamento de mérito. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 17 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003 Indefiro a produção das provas requeridas pelas partes, uma vez que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, cabendo ao julgador tão somente analisar se o plano de saúde é obrigado ou não a custear o equipamento requerido pelo Autor, à luz da legislação vigente. Por essa razão, julgo que as provas pretendidas pelas partes em nada contribuirá para o julgamento de mérito. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 17 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. A. D. A.REPRESENTANTE: ALINE FABRICIA ANDRADE DE ALMEIDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003 Indefiro a produção das provas requeridas pelas partes, uma vez que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, cabendo ao julgador tão somente analisar se o plano de saúde é obrigado ou não a custear o equipamento requerido pelo Autor, à luz da legislação vigente. Por essa razão, julgo que as provas pretendidas pelas partes em nada contribuirá para o julgamento de mérito. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 17 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Outras Decisões
17/07/2024, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 10:59
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:10
Publicação
28/02/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-76.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti- las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-76.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti- las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-76.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti- las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 10:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:15
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:08
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:13
Publicação
18/12/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-76.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação. João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 09:42
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 09:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/11/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:43
Publicação
26/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. A. D. A.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803770-76.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Promovente, menor impúbere, pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, para o fim de se determinar ao plano de saúde demandado que autorize o fornecimento contínuo do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, sob pena de multa diária. Alega que tem 1 ano e 9 meses e é portador de Diabetes Mellitus Insulino Dependente - DM1 (CID 10: E10.9), conforme laudo médico, necessitando do uso contínuo e diário de insulina, o que lhe acarreta 180 perfurações mensais para controle glicêmico, com risco de apresentar quadro de hipoglicemia, além de várias outras doenças, como problemas cardiovasculares, infarto, acidente vascular cerebral, problemas de visão, dentre outras. Em razão disso, a médica assistente indicou o uso do equipamento Sensor Freestyle Libre, que permite a realização de dezenas de verificações de índices glicêmicos sem realização de perfurações para cada verificação. No entanto, afirma que a Promovida negou a cobertura para fornecimento de tal equipamento, sob a justificativa de que não se encontra no rol de procedimentos previstos pela ANS. DECIDO. A matéria é de caráter eminentemente consumerista, devendo como tal ser interpretadas as normas contratuais em relevo. As tutelas de urgência são previstas no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, entendo estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. De fato, há evidências da probabilidade do direito ao fornecimento do equipamento pretendido e indicado pela médica assistente, como há também prova inequívoca da recusa de autorização, pela Promovida, para a cobertura desejada. Também reputo verossímeis os argumentos do Promovente, no sentido da necessidade de utilização desse equipamento, pois a médica assistente logrou demonstrar, conforme Laudo Médico acostado à inicial, que há risco de hipoglicemia, o que pode ser evitado com o uso do aparelho sensor para controle da doença e garantir maior segurança (ID 74417841). Ademais, somente o médico assistente tem condições de avaliar a real necessidade de um determinado ato cirúrgico ou da utilização de algum equipamento específico. Por outro lado, para que um determinado procedimento médico seja afastado da cobertura por um plano de saúde, faz-se imprescindível que tal exclusão seja revelada de modo expresso e claro, no próprio contrato, não se podendo excluir o procedimento, por falta de cobertura, de forma genérica e inespecífica, apenas por não estar o equipamento no rol da ANS. Ademais, no § 1º, II, do art. 51, do CDC, tem-se que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”. O perigo de dano é patente.
Trata-se de procedimento cirúrgico de urgência e fundamental até mesmo para a saúde e bem-estar do Promovente. Desse modo, aguardar-se o fim da demanda para conceder a medida pleiteada seria pôr em risco a integridade física do Promovente. Por fim, a medida não é irreversível, porquanto em hipótese de improcedência do pedido, ao final, pode a Promovida ser devidamente ressarcida dos danos que auferiu, voltando-se contra o Autor para cobrar-lhe o que lhe for devido. Com essas considerações, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar que a Promovida autorize a cobertura e custeie, imediatamente, o equipamento denominado Sensor Freestyle Libre, durante todo o tempo em que houver necessidade, por indicação médica, em favor do Promovente, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 23 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito