Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Em fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de 25 (vinte e cinco) bens móveis da executada em sua filial nesta Capital, conforme auto de penhora de ID 158368366, avaliados no montante de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais). A exequente manifestou-se no ID 160440649, informando a ausência de interesse na adjudicação dos bens penhorados por se tratar de equipamentos especializados e de natureza profissional. Requereu o prosseguimento do feito por meio de leilão judicial eletrônico, além de pedir o aguardo das informações solicitadas à Caixa Econômica Federal e, de forma subsidiária, a penhora de faturamento da empresa devedora. Posteriormente, a executada protocolou impugnação à penhora no ID 161005147, alegando a impenhorabilidade absoluta dos equipamentos médicos e de informática sob o argumento de que são indispensáveis à manutenção das atividades de sua clínica médica e administrativa, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar a remoção e alienação dos referidos bens até o julgamento final da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise imediata do pedido de designação de leilão eletrônico encontra-se obstada pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A manifestação da executada trazendo tese de impenhorabilidade absoluta de bens necessários ao exercício da profissão exige a oitiva prévia da credora antes de qualquer ato de expropriação. Ademais, a alienação forçada de bens cuja penhorabilidade é contestada pode gerar prejuízos irreparáveis e tumulto processual desnecessário. Havendo dúvida sobre a legalidade da constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento de saúde, impõe-se a suspensão provisória dos atos expropriatórios sobre esses itens até a resolução definitiva do incidente. No que se refere ao rastreamento do fluxo financeiro, convém registrar que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a busca de ativos líquidos por meio das informações requisitadas à Caixa Econômica Federal revela-se medida mais eficaz e menos onerosa para a satisfação do crédito exequendo do que a expropriação de maquinário profissional de difícil alienação. Dessa forma, com amparo no poder geral de efetivação do magistrado previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o andamento da alienação dos bens móveis deve aguardar a manifestação da exequente sobre a impugnação e o retorno do ofício expedido à instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Diante do exposto, decido: a) intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação à penhora de ID 161005147; b) determinar que a Secretaria certifique se houve resposta da Caixa Econômica Federal ao Ofício nº 220/2026 (ID 160137781) e, em caso positivo, abra-se vista imediata à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) suspender provisoriamente qualquer ato voltado à remoção, designação de leilão ou alienação dos bens descritos no auto de penhora de ID 158368366 até que seja decidida a impugnação apresentada pela devedora. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Em fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de 25 (vinte e cinco) bens móveis da executada em sua filial nesta Capital, conforme auto de penhora de ID 158368366, avaliados no montante de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais). A exequente manifestou-se no ID 160440649, informando a ausência de interesse na adjudicação dos bens penhorados por se tratar de equipamentos especializados e de natureza profissional. Requereu o prosseguimento do feito por meio de leilão judicial eletrônico, além de pedir o aguardo das informações solicitadas à Caixa Econômica Federal e, de forma subsidiária, a penhora de faturamento da empresa devedora. Posteriormente, a executada protocolou impugnação à penhora no ID 161005147, alegando a impenhorabilidade absoluta dos equipamentos médicos e de informática sob o argumento de que são indispensáveis à manutenção das atividades de sua clínica médica e administrativa, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar a remoção e alienação dos referidos bens até o julgamento final da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise imediata do pedido de designação de leilão eletrônico encontra-se obstada pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A manifestação da executada trazendo tese de impenhorabilidade absoluta de bens necessários ao exercício da profissão exige a oitiva prévia da credora antes de qualquer ato de expropriação. Ademais, a alienação forçada de bens cuja penhorabilidade é contestada pode gerar prejuízos irreparáveis e tumulto processual desnecessário. Havendo dúvida sobre a legalidade da constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento de saúde, impõe-se a suspensão provisória dos atos expropriatórios sobre esses itens até a resolução definitiva do incidente. No que se refere ao rastreamento do fluxo financeiro, convém registrar que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a busca de ativos líquidos por meio das informações requisitadas à Caixa Econômica Federal revela-se medida mais eficaz e menos onerosa para a satisfação do crédito exequendo do que a expropriação de maquinário profissional de difícil alienação. Dessa forma, com amparo no poder geral de efetivação do magistrado previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o andamento da alienação dos bens móveis deve aguardar a manifestação da exequente sobre a impugnação e o retorno do ofício expedido à instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Diante do exposto, decido: a) intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação à penhora de ID 161005147; b) determinar que a Secretaria certifique se houve resposta da Caixa Econômica Federal ao Ofício nº 220/2026 (ID 160137781) e, em caso positivo, abra-se vista imediata à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) suspender provisoriamente qualquer ato voltado à remoção, designação de leilão ou alienação dos bens descritos no auto de penhora de ID 158368366 até que seja decidida a impugnação apresentada pela devedora. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor de Taciane Gomes do Nascimento. Embora a empresa executada possua vultoso capital social e mantenha suas atividades comerciais regulares, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas. Diante do impasse, procedeu-se à penhora de bens móveis na filial da empresa (ID 158368363). A parte exequente peticionou (ID 156629315) informando que os pagamentos das mensalidades dos usuários do plano de saúde ocorrem via débito automático, indicando que a executada pode estar utilizando contas de terceiros ou empresas do mesmo grupo para blindagem patrimonial, dificultando o alcance do Poder Judiciário. 2. DA INVESTIGAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO (OFÍCIO À CEF) Com base no dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), é necessário identificar a real conta receptora das receitas da executada. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0222) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da conta bancária de destino (titularidade, CNPJ, banco, agência e conta corrente) dos valores debitados da conta de Caroline Nascimento Fernandes (Ag. 02221/1288/000779598606-5), sob as rubricas "DEB ESMALE" ou "DEBITO SMILE SAUDE". Com a resposta e identificação de eventual conta de titularidade de empresa diversa ou da própria matriz, proceda a Secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado (R$ 64.184,80). 3. DO AUTO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Verifico a juntada do Auto de Penhora e Avaliação de bens móveis realizado pelo Oficial de Justiça (ID 158368363). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação dos bens ou se requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial. 4. DAS ADVERTÊNCIAS SOBRE GRUPO ECONÔMICO E PENHORA DE FATURAMENTO Fica a parte executada advertida de que, caso se comprove a utilização de empresas terceiras para arrecadação de receitas com o intuito de esvaziar suas contas bancárias, este juízo reconhecerá de ofício a existência de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial, com base no art. 50 do Código Civil e nos artigos 139, IV, e 790, II, do CPC. Persistindo a ausência de ativos líquidos, este juízo analisará a aplicação da Penhora de Faturamento (Art. 866 do CPC), com a nomeação de administrador-depositário, para garantir a efetividade da execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item 2; b) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os bens móveis penhorados (item 3). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor de Taciane Gomes do Nascimento. Embora a empresa executada possua vultoso capital social e mantenha suas atividades comerciais regulares, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas. Diante do impasse, procedeu-se à penhora de bens móveis na filial da empresa (ID 158368363). A parte exequente peticionou (ID 156629315) informando que os pagamentos das mensalidades dos usuários do plano de saúde ocorrem via débito automático, indicando que a executada pode estar utilizando contas de terceiros ou empresas do mesmo grupo para blindagem patrimonial, dificultando o alcance do Poder Judiciário. 2. DA INVESTIGAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO (OFÍCIO À CEF) Com base no dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), é necessário identificar a real conta receptora das receitas da executada. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0222) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da conta bancária de destino (titularidade, CNPJ, banco, agência e conta corrente) dos valores debitados da conta de Caroline Nascimento Fernandes (Ag. 02221/1288/000779598606-5), sob as rubricas "DEB ESMALE" ou "DEBITO SMILE SAUDE". Com a resposta e identificação de eventual conta de titularidade de empresa diversa ou da própria matriz, proceda a Secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado (R$ 64.184,80). 3. DO AUTO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Verifico a juntada do Auto de Penhora e Avaliação de bens móveis realizado pelo Oficial de Justiça (ID 158368363). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação dos bens ou se requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial. 4. DAS ADVERTÊNCIAS SOBRE GRUPO ECONÔMICO E PENHORA DE FATURAMENTO Fica a parte executada advertida de que, caso se comprove a utilização de empresas terceiras para arrecadação de receitas com o intuito de esvaziar suas contas bancárias, este juízo reconhecerá de ofício a existência de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial, com base no art. 50 do Código Civil e nos artigos 139, IV, e 790, II, do CPC. Persistindo a ausência de ativos líquidos, este juízo analisará a aplicação da Penhora de Faturamento (Art. 866 do CPC), com a nomeação de administrador-depositário, para garantir a efetividade da execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item 2; b) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os bens móveis penhorados (item 3). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Em fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de 25 (vinte e cinco) bens móveis da executada em sua filial nesta Capital, conforme auto de penhora de ID 158368366, avaliados no montante de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais). A exequente manifestou-se no ID 160440649, informando a ausência de interesse na adjudicação dos bens penhorados por se tratar de equipamentos especializados e de natureza profissional. Requereu o prosseguimento do feito por meio de leilão judicial eletrônico, além de pedir o aguardo das informações solicitadas à Caixa Econômica Federal e, de forma subsidiária, a penhora de faturamento da empresa devedora. Posteriormente, a executada protocolou impugnação à penhora no ID 161005147, alegando a impenhorabilidade absoluta dos equipamentos médicos e de informática sob o argumento de que são indispensáveis à manutenção das atividades de sua clínica médica e administrativa, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar a remoção e alienação dos referidos bens até o julgamento final da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise imediata do pedido de designação de leilão eletrônico encontra-se obstada pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A manifestação da executada trazendo tese de impenhorabilidade absoluta de bens necessários ao exercício da profissão exige a oitiva prévia da credora antes de qualquer ato de expropriação. Ademais, a alienação forçada de bens cuja penhorabilidade é contestada pode gerar prejuízos irreparáveis e tumulto processual desnecessário. Havendo dúvida sobre a legalidade da constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento de saúde, impõe-se a suspensão provisória dos atos expropriatórios sobre esses itens até a resolução definitiva do incidente. No que se refere ao rastreamento do fluxo financeiro, convém registrar que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a busca de ativos líquidos por meio das informações requisitadas à Caixa Econômica Federal revela-se medida mais eficaz e menos onerosa para a satisfação do crédito exequendo do que a expropriação de maquinário profissional de difícil alienação. Dessa forma, com amparo no poder geral de efetivação do magistrado previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o andamento da alienação dos bens móveis deve aguardar a manifestação da exequente sobre a impugnação e o retorno do ofício expedido à instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Diante do exposto, decido: a) intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação à penhora de ID 161005147; b) determinar que a Secretaria certifique se houve resposta da Caixa Econômica Federal ao Ofício nº 220/2026 (ID 160137781) e, em caso positivo, abra-se vista imediata à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) suspender provisoriamente qualquer ato voltado à remoção, designação de leilão ou alienação dos bens descritos no auto de penhora de ID 158368366 até que seja decidida a impugnação apresentada pela devedora. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor de Taciane Gomes do Nascimento. Embora a empresa executada possua vultoso capital social e mantenha suas atividades comerciais regulares, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas. Diante do impasse, procedeu-se à penhora de bens móveis na filial da empresa (ID 158368363). A parte exequente peticionou (ID 156629315) informando que os pagamentos das mensalidades dos usuários do plano de saúde ocorrem via débito automático, indicando que a executada pode estar utilizando contas de terceiros ou empresas do mesmo grupo para blindagem patrimonial, dificultando o alcance do Poder Judiciário. 2. DA INVESTIGAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO (OFÍCIO À CEF) Com base no dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), é necessário identificar a real conta receptora das receitas da executada. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0222) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da conta bancária de destino (titularidade, CNPJ, banco, agência e conta corrente) dos valores debitados da conta de Caroline Nascimento Fernandes (Ag. 02221/1288/000779598606-5), sob as rubricas "DEB ESMALE" ou "DEBITO SMILE SAUDE". Com a resposta e identificação de eventual conta de titularidade de empresa diversa ou da própria matriz, proceda a Secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado (R$ 64.184,80). 3. DO AUTO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Verifico a juntada do Auto de Penhora e Avaliação de bens móveis realizado pelo Oficial de Justiça (ID 158368363). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação dos bens ou se requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial. 4. DAS ADVERTÊNCIAS SOBRE GRUPO ECONÔMICO E PENHORA DE FATURAMENTO Fica a parte executada advertida de que, caso se comprove a utilização de empresas terceiras para arrecadação de receitas com o intuito de esvaziar suas contas bancárias, este juízo reconhecerá de ofício a existência de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial, com base no art. 50 do Código Civil e nos artigos 139, IV, e 790, II, do CPC. Persistindo a ausência de ativos líquidos, este juízo analisará a aplicação da Penhora de Faturamento (Art. 866 do CPC), com a nomeação de administrador-depositário, para garantir a efetividade da execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item 2; b) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os bens móveis penhorados (item 3). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor de Taciane Gomes do Nascimento. Embora a empresa executada possua vultoso capital social e mantenha suas atividades comerciais regulares, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas. Diante do impasse, procedeu-se à penhora de bens móveis na filial da empresa (ID 158368363). A parte exequente peticionou (ID 156629315) informando que os pagamentos das mensalidades dos usuários do plano de saúde ocorrem via débito automático, indicando que a executada pode estar utilizando contas de terceiros ou empresas do mesmo grupo para blindagem patrimonial, dificultando o alcance do Poder Judiciário. 2. DA INVESTIGAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO (OFÍCIO À CEF) Com base no dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), é necessário identificar a real conta receptora das receitas da executada. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0222) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da conta bancária de destino (titularidade, CNPJ, banco, agência e conta corrente) dos valores debitados da conta de Caroline Nascimento Fernandes (Ag. 02221/1288/000779598606-5), sob as rubricas "DEB ESMALE" ou "DEBITO SMILE SAUDE". Com a resposta e identificação de eventual conta de titularidade de empresa diversa ou da própria matriz, proceda a Secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado (R$ 64.184,80). 3. DO AUTO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Verifico a juntada do Auto de Penhora e Avaliação de bens móveis realizado pelo Oficial de Justiça (ID 158368363). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação dos bens ou se requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial. 4. DAS ADVERTÊNCIAS SOBRE GRUPO ECONÔMICO E PENHORA DE FATURAMENTO Fica a parte executada advertida de que, caso se comprove a utilização de empresas terceiras para arrecadação de receitas com o intuito de esvaziar suas contas bancárias, este juízo reconhecerá de ofício a existência de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial, com base no art. 50 do Código Civil e nos artigos 139, IV, e 790, II, do CPC. Persistindo a ausência de ativos líquidos, este juízo analisará a aplicação da Penhora de Faturamento (Art. 866 do CPC), com a nomeação de administrador-depositário, para garantir a efetividade da execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do item 2; b) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os bens móveis penhorados (item 3). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
26/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:27
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:13
Requisição de Informações
13/05/2026, 08:49
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 23:45
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 23:45
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2026, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, apesar de a empresa executada permanecer em plena atividade comercial. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e diante do poder geral de efetivação conferido ao magistrado para assegurar o cumprimento de ordens judiciais (art. 139, IV, do CPC), faz-se necessária a adoção de medidas que permitam identificar a real conta receptora das receitas da executada. Dessa forma, decido: 1. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia de boleto bancário recente do plano de saúde, bem como o respectivo comprovante de pagamento. O objetivo da diligência é identificar a instituição financeira, a agência, a conta corrente e, principalmente, a pessoa jurídica que figura como beneficiária final da arrecadação (fonte receptora), a fim de viabilizar o bloqueio de valores ou a eventual penhora de faturamento, caso se comprove a utilização de empresas terceiras para blindagem patrimonial. 2. DAS PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Sem prejuízo da determinação acima, certifique a Secretaria sobre o cumprimento das ordens de expedição de mandado de penhora e avaliação anteriormente deferidas (ID 109543815), devendo o cartório priorizar o impulsionamento do feito em razão da natureza da matéria (Saúde). 3. DOS PRAZOS E ADVERTÊNCIAS Após a juntada dos documentos pela parte autora, tratando-se de matéria meramente financeira, venham os autos conclusos para análise das medidas de bloqueio. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Documento (Carta precatória)
18/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:33
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810523-31.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime a parte exequente, por meio do seu advogado, para tomar conhecimento da penhora infrutífera/ausência de bens e, no prazo de trinta dias, indicar bens pertencentes ao(s) executado ou requerer o que entender de direito, inclusive suspensão do feito. Decorrido tal lapso in albis, intime a parte exequente, pessoalmente e por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o determinado no despacho acima lançado, sob pena de extinção por abandono. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:30
Mero expediente
22/01/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 21:04
Evolução da Classe Processual
21/01/2026, 21:04
Determinação de Diligência
16/12/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 11:41
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/09/2025, 09:40
Incompetência
04/09/2025, 06:18
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 20:31
Determinação de Diligência
02/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 19:19
Determinação de Diligência
30/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Determinação de Diligência
20/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10 dias, um rol de bens passíveis de penhora, indicando sua localização e respectivos valores, sob pena de multa de 20% sobre o montante devido.
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 08:24
Outras Decisões
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 08:40
Desarquivamento
18/03/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 12:10
Definitivo
27/11/2023, 19:11
Mero expediente
27/11/2023, 18:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:47
Mero expediente
24/11/2023, 21:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2023, 15:59
Requisição de Informações
24/11/2023, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 09:28
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 14:22
Publicação
10/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Infrutífero o bloqueio. Junt-se o protocolo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Requisição de Informações
03/10/2023, 21:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 10:38
Outras Decisões
11/09/2023, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810523-31.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/08/2023, 18:16
Expedida/certificada
11/08/2023, 20:58
Documento (Certidão)
11/08/2023, 20:57
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:25
Publicação
14/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810523-31.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC). P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:18
Mero expediente
05/06/2023, 19:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 14:42
Petição (Contraminuta)
31/05/2023, 12:07
Publicação
22/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810523-31.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).