Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: Na obrigação de fornecer ao(à) paciente o exame de eletroneuromiografia, na rede pública ou convencionada ao SUS. Na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante as razões expostas, reconsiderado a decisão inicial e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0824360-90.2017.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC. KALLYANE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificados. Aduz que, devido um mal estar em 27/02/2016, foi atendida pelo Hospital Municipal Valentina, em que foram prescritos dois medicamentos a serem aplicados pela via intramuscular nas nádegas. Alega que, no momento da aplicação, sentiu fortes dores na nádega esquerda e que, posteriormente, teve dificuldade em andar e dormência na perna esquerda. Após isso, fora consultada por médicos mais de uma vez, em razão da persistência desses sintomas, quando lhe foi receitado novos medicamentos. Devido a permanência da sintomatologia, foi recomendado que a Promovente realizasse o exame de eletroneuromiografia e que, após a realização do sintoma, obteve a seguinte conclusão: “membro inferior esquerdo com sinais de neuropatia no nervo ciático [...] discreta atividade de desenervação no músculo bíceps femoral [...]”. Em razão disso, alega que a medicação aplicada na nádega esquerda foi fruto de erro que lhe ocasionou danos no nervo ciático. Ao final, requereu a tutela antecipada para realizar novo exame de Eletroneuromiografia e, no mérito, requer a confirmação da tutela para condenar na referida obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 7814307) Tutela antecipada indeferida no ID 33432984. Devidamente citado, o Município de João Pessoa suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à obrigação de fazer. No mérito, levanta teses no tocante a ausência de comprovação dos requisitos necessários à comprovação de nexo de causalidade capaz de ensejar em dano moral. Com isso, pleiteia a improcedência da demanda. (ID 35704424) Réplica à contestação no ID 37993670. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido um depoimento de noivo da Promovente como declarante. (ID 74986836) Alegações finais da Promovente, em que foi juntado novo laudo do exame de Eletroneuromiografia. (ID 76061947) Alegações finais do Promovido. (ID 76220276) Sentença julgada improcedente, id. 83759978. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. Contrarrazões apresentadas pelo Município de João Pessoa. O TJPB deu provimento ao Recurso de Apelação, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução processual. Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. Intimada, a parte autora informou que possui "integral interesse no prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na realização de um novo exame de Eletroneuromiografia". Proferida decisão de saneamento. Requisitada Nota Técnica ao NATJUS/PB para o caso concreto, id. 124528060. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP. Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). De fato, como dito, a parte busca o fornecimento do EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 02.11.05.008-3. Por outro lado, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, a Nota Técnica emitida para o caso em concreto confirmou a ocorrência de uma lesão axonal iatrogênica no nervo ciático da demandante e que o tratamento para a condição da autora está alinhado com as diretrizes de diversos protocolos, incluindo os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Dor Crônica e as diretrizes de reabilitação neurológica. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde. Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios. A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária). Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s). DA REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme exposto anteriormente, estão preenchidos os pressupostos para o julgamento de procedência do pedido, de modo que reputo presente a probabilidade do direito invocado. Na hipótese em análise, ante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e os dias atuais, reputo presente a situação de "urgência". DO PEDIDO RELATIVO AO DANO MORAL Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal, independentemente de demonstração de culpa. No caso em análise, restou demonstrado, por meio dos documentos acostados aos autos, que a aplicação da medicação ocorreu de forma errônea, atingindo região inadequada e provocando lesão no nervo ciático da nádega esquerda. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB evidenciou que houve erro na aplicação da medicação intramuscular na nádega esquerda, o dano apresentado possui nexo causal direto e temporalmente correlacionado com a referida injeção aplicada em serviço público de saúde municipal e há persistência de sequelas neurológicas (processo de reinervação crônica), mesmo quase uma década após o evento, o que caracteriza o dano como permanente. Senão vejamos: Tais elementos técnicos demonstram de forma inequívoca que a lesão sofrida pela autora decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar vinculado ao Município de João Pessoa, configurando a responsabilidade civil objetiva do ente público. No tocante ao dano moral, é evidente que a lesão física, acompanhada de dor e limitação funcional, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando de forma relevante a dignidade e a integridade da pessoa humana. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INADEQUADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade dos entes públicos e dos prestadores de serviço público é objetiva, nos termos do que prescreve o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Assim, para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário a constatação do dano e o nexo de causalidade entre a atuação pública e o prejuízo sofrido. II. Da análise das provas que acompanham os autos, em especial do laudo pericial produzido em juízo, observa-se a efetiva demonstração acerca do dano sofrido pelo paciente causado por erro médico em atendimento no Hospital Municipal, posto que concedeu alta médica sem diagnosticar as lesões na coluna do paciente. Mesmo que não tenha sequelas permanentes, a situação causou dor e transtornos ao paciente, resultando dias depois em cirurgia para correção, restando, pois, o dever do ente público indenizar o dano moral sofrido. III. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), em desproveito do Apelante, conforme previsto no art. 85, § 2º c/c § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55902079720198090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, diante da gravidade do dano e da extensão das sequelas, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu, no prazo de trinta dias, proceda com o fornecimento do exame pleiteado. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.