Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847031-29.2025.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO AGIBANK S.A. no cumprimento de sentença movido por SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 160779432). A parte executada alega existência de excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente desconsidera a dedução do valor de R$ 3.883,69 expressamente determinada no título executivo judicial (ID 160779432). Afirma que, após a reforma parcial do julgado pelo acórdão da Turma Recursal, que afastou a condenação por danos morais, remanesceu apenas o montante relativo à restituição em dobro dos descontos no valor de R$ 3.320,16 (ID 160779432). Defende que, efetuada a compensação do crédito disponibilizado na conta do autor (R$ 3.883,69), verifica-se um saldo devedor remanescente de R$ 457,15 em desfavor do impugnante, inexistindo quantia exequível em seu benefício (ID 160779432). Requer o acolhimento do incidente, com o reconhecimento do excesso de execução e a extinção da fase satisfativa (ID 160779432). Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação, sustentando que os seus cálculos observam os termos da decisão transitada em julgado (ID 162632570). Alega que não há saldo devedor a seu cargo e que a pretensão do banco importa tentativa indevida de reabrir discussão probatória protegida pela coisa julgada, requerendo a rejeição da impugnação (ID 162632570). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A impugnação ao cumprimento de sentença encontra amparo no artigo 525 do CPC, que autoriza a arguição de excesso de execução como matéria defensiva do executado. Sobre os fundamentos do incidente executivo, a legislação federal assim estabelece: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Nesse passo, a fase de cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do CPC. Por esse vetor, é vedado modificar ou extrapolar o comando estabelecido no provimento transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a imperiosidade de adequação dos cálculos ao título exequendo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (0808159-23.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) 2.2. DA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO CONCRETO E DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO No caso sob exame, a sentença de conhecimento julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1532045234, condenando a instituição financeira à restituição dos descontos efetuados, na forma dobrada, no montante de R$ 3.320,16, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais (ID 126328489). Na oportunidade, o julgado consignou expressamente o comando de abatimento: "deduzido, deste montante, o valor de R$ 3.883,69 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos)" (ID 126328489). Interposto recurso inominado pelo promovido, a Segunda Turma Recursal Permanente da Capital deu-lhe provimento parcial para afastar integralmente a condenação por danos morais, mantendo incólumes os demais dispositivos da sentença (ID 155089505). Assim, com o trânsito em julgado do acórdão em 5 de março de 2026 (ID 155089507), a única condenação remanescente a título de reparação patrimonial em favor do exequente passou a ser a restituição dos descontos efetuados com a dobra legal, no montante de R$ 3.320,16. Contudo, ao requerer o cumprimento do julgado, a parte exequente apresentou memória de cálculo pleiteando a quantia de R$ 3.624,15, omitindo a dedução da quantia de R$ 3.883,69 determinada pelo título executivo (ID 157799720). A pretensão executiva de desconsiderar a dedução não pode prosperar. Como o valor de R$ 3.883,69 foi efetivamente creditado na conta bancária do autor quando do lançamento do contrato, e sua compensação foi expressamente determinada no título, esse abatimento incide sobre a condenação subsistente. Diante disso, ao abater o montante de R$ 3.883,69 da obrigação remanescente relativa aos descontos efetuados e ao seu respectivo valor em dobro (R$ 3.320,16, mesmo corrigida), verifica-se que o crédito disponibilizado ao autor supera o total da indenização devida pelo banco, resultando em saldo negativo de R$ 457,15 (ID 160779436). Constatada a ausência de quantia líquida e exigível em favor do promovente, o acolhimento da impugnação por excesso de execução é medida imperativa, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença ante a inaptidão do título para fundamentar qualquer cobrança contra o executado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e a inexistência de crédito exequendo em favor de SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHA. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito