Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de id 154588783 - "Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso." Manifestação (id 155979535). Remígio, data e assinatura eletrônicas. Jose Jackson Guimaraes Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:04
Publicação
06/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de SISBAJUD (protocolo n.º 20260061186235), cuja diligência restou frutífera, conforme recibo de protocolamento anexado a este. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará e arquive-se os autos. Havendo manifestação, volte-me concluso. Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de id 154588783 - "Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso." Manifestação (id 155979535). Remígio, data e assinatura eletrônicas. Jose Jackson Guimaraes Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:04
Publicação
06/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de SISBAJUD (protocolo n.º 20260061186235), cuja diligência restou frutífera, conforme recibo de protocolamento anexado a este. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará e arquive-se os autos. Havendo manifestação, volte-me concluso. Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:21
Publicação
29/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique do cumprimento integral da decisão de id 126712146, devendo eventualmente a promovente se intimada para apresentar os cálculos atualizados para bloqueio online. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique do cumprimento integral da decisão de id 126712146, devendo eventualmente a promovente se intimada para apresentar os cálculos atualizados para bloqueio online. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique do cumprimento integral da decisão de id 126712146, devendo eventualmente a promovente se intimada para apresentar os cálculos atualizados para bloqueio online. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800221-97.2024.8.15.0071 D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique do cumprimento integral da decisão de id 126712146, devendo eventualmente a promovente se intimada para apresentar os cálculos atualizados para bloqueio online. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 20:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:49
Suspeição
12/12/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:28
Publicação
14/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:54
Publicação
14/11/2025, 00:54
Publicação
14/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do ID 124851060, em face da Execução proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS. Iniciada a fase executiva, a Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 123402759 e ID 123402760), apontando um valor total devido de R$ 33.169,77, incluindo a condenação principal e os honorários sucumbenciais. O Executado, devidamente intimado para pagar ou apresentar impugnação, juntou o comprovante de depósito judicial (ID 124851059) do valor integral de R$ 33.169,77 e, na mesma ocasião, protocolou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124851060). O cerne da impugnação cinge-se à alegação de excesso de execução, sustentando o Executado que o valor da condenação deveria ser fixado em R$ 29.087,60, o que implicaria um “valor a ser restituído ao Banco” de R$ 4.082,17. A justificativa para este alegado excesso reside na necessidade de compensação do valor que, segundo o Executado, foi creditado na conta da Exequente por ocasião da contratação do mútuo, no montante atualizado de R$ 4.119,96. O Executado postula, em suma, o reconhecimento do seu crédito oriundo do empréstimo, que, após a devida atualização e compensação, reduziria o montante exequendo. A Exequente foi intimada e apresentou Resposta à Impugnação (ID 125870856), refutando as alegações da Executada. A Exequente argumenta, preliminarmente e como questão primordial, a preclusão da matéria de defesa (compensação ou creditamento do valor), visto que deveria ter sido alegada e comprovada na fase de conhecimento, antes da formação do título judicial. És o relato. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo analisar a adequação e a pertinência da impugnação apresentada pelo Executado, que se baseia fundamentalmente na compensação de um valor que a instituição financeira alega ter creditado à Exequente na origem do negócio declarado nulo, exigindo, por via reflexa, uma diminuição da quantia exequenda sob o argumento de excesso de execução. A matéria suscitada pelo Executado na Impugnação, embora se apresente em tese como uma hipótese de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), revela-se, em uma análise mais detida e profunda dos autos, como uma tentativa intempestiva e processualmente inadequada de reabrir discussão fática e jurídica já encerrada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. O cerne da presente execução consiste na fiel observância do título executivo judicial, que é a Sentença de ID 108109484, complementada pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 115930433) e pela manutenção da matéria de mérito pelo Tribunal (ID 121796937). A Sentença condenou expressamente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a devolver em dobro as quantias descontadas (R$ 11.153,70), reconhecendo a ilegalidade das cobranças. Em momento algum do dispositivo ou da fundamentação da referida decisão transitada em julgado, houve qualquer determinação, ressalva ou menção à compensação dos valores que supostamente teriam sido creditados na conta da Exequente em razão do empréstimo posteriormente invalidado. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) é um pilar do cumprimento de sentença, tornando inviável rediscutir aspectos do mérito ou de fundamentos que deveriam ter sido considerados na fase de conhecimento. A compensação, por sua natureza jurídica de modalidade de extinção das obrigações, deveria ter sido requerida de forma categórica pelo Executado, anexando inclusive, comprovantes bancários. A execução processa-se nos limites do que foi decidido e homologado. A ausência da compensação no título executivo, cuja força é incontestável após o trânsito em julgado, impede que tal matéria seja trazida de forma inovadora em sede de impugnação. O que se executa é o comando exarado no dispositivo da Sentença (ID 108109484), e este comando limitou-se à condenação do Executado à devolução dos valores debitados em dobro, sem estabelecer qualquer condição compensatória. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 2- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3- Quanto ao excesso de execução, tendo sido a matéria alcançada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão, já que analisada na fase de conhecimento, inviável a discussão sobre a questão, novamente, nesta fase processual, exatamente porque encontra-se imutável o conteúdo do referido ato judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei). (TJ-GO 5056397-36.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). A omissão do tema da compensação no dispositivo da sentença poderia, em tese, ter sido sanada por meio de Embargos de Declaração pelo Executado no momento processual oportuno. A Executada, de fato, protocolou Embargos de Declaração (ID 108640567), mas estes apenas questionaram o termo inicial de juros e correção, deixando de suscitar a omissão em relação à pretendida compensação do valor do crédito. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração quanto a este ponto acarretou a preclusão máxima da matéria, consolidando o título executivo na forma em que foi prolatado. Em conformidade com o regramento processual, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC/2015, limita o Executado a alegar matérias específicas de defesa, sendo vedado reabrir discussões do processo de conhecimento que deveriam ter sido veiculadas e resolvidas na fase cognitiva e que foram atingidas pela preclusão. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos arts. 505 e 507, c/c o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 124851060) e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do ID 124851060, em face da Execução proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS. Iniciada a fase executiva, a Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 123402759 e ID 123402760), apontando um valor total devido de R$ 33.169,77, incluindo a condenação principal e os honorários sucumbenciais. O Executado, devidamente intimado para pagar ou apresentar impugnação, juntou o comprovante de depósito judicial (ID 124851059) do valor integral de R$ 33.169,77 e, na mesma ocasião, protocolou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124851060). O cerne da impugnação cinge-se à alegação de excesso de execução, sustentando o Executado que o valor da condenação deveria ser fixado em R$ 29.087,60, o que implicaria um “valor a ser restituído ao Banco” de R$ 4.082,17. A justificativa para este alegado excesso reside na necessidade de compensação do valor que, segundo o Executado, foi creditado na conta da Exequente por ocasião da contratação do mútuo, no montante atualizado de R$ 4.119,96. O Executado postula, em suma, o reconhecimento do seu crédito oriundo do empréstimo, que, após a devida atualização e compensação, reduziria o montante exequendo. A Exequente foi intimada e apresentou Resposta à Impugnação (ID 125870856), refutando as alegações da Executada. A Exequente argumenta, preliminarmente e como questão primordial, a preclusão da matéria de defesa (compensação ou creditamento do valor), visto que deveria ter sido alegada e comprovada na fase de conhecimento, antes da formação do título judicial. És o relato. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo analisar a adequação e a pertinência da impugnação apresentada pelo Executado, que se baseia fundamentalmente na compensação de um valor que a instituição financeira alega ter creditado à Exequente na origem do negócio declarado nulo, exigindo, por via reflexa, uma diminuição da quantia exequenda sob o argumento de excesso de execução. A matéria suscitada pelo Executado na Impugnação, embora se apresente em tese como uma hipótese de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), revela-se, em uma análise mais detida e profunda dos autos, como uma tentativa intempestiva e processualmente inadequada de reabrir discussão fática e jurídica já encerrada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. O cerne da presente execução consiste na fiel observância do título executivo judicial, que é a Sentença de ID 108109484, complementada pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 115930433) e pela manutenção da matéria de mérito pelo Tribunal (ID 121796937). A Sentença condenou expressamente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a devolver em dobro as quantias descontadas (R$ 11.153,70), reconhecendo a ilegalidade das cobranças. Em momento algum do dispositivo ou da fundamentação da referida decisão transitada em julgado, houve qualquer determinação, ressalva ou menção à compensação dos valores que supostamente teriam sido creditados na conta da Exequente em razão do empréstimo posteriormente invalidado. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) é um pilar do cumprimento de sentença, tornando inviável rediscutir aspectos do mérito ou de fundamentos que deveriam ter sido considerados na fase de conhecimento. A compensação, por sua natureza jurídica de modalidade de extinção das obrigações, deveria ter sido requerida de forma categórica pelo Executado, anexando inclusive, comprovantes bancários. A execução processa-se nos limites do que foi decidido e homologado. A ausência da compensação no título executivo, cuja força é incontestável após o trânsito em julgado, impede que tal matéria seja trazida de forma inovadora em sede de impugnação. O que se executa é o comando exarado no dispositivo da Sentença (ID 108109484), e este comando limitou-se à condenação do Executado à devolução dos valores debitados em dobro, sem estabelecer qualquer condição compensatória. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 2- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3- Quanto ao excesso de execução, tendo sido a matéria alcançada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão, já que analisada na fase de conhecimento, inviável a discussão sobre a questão, novamente, nesta fase processual, exatamente porque encontra-se imutável o conteúdo do referido ato judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei). (TJ-GO 5056397-36.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). A omissão do tema da compensação no dispositivo da sentença poderia, em tese, ter sido sanada por meio de Embargos de Declaração pelo Executado no momento processual oportuno. A Executada, de fato, protocolou Embargos de Declaração (ID 108640567), mas estes apenas questionaram o termo inicial de juros e correção, deixando de suscitar a omissão em relação à pretendida compensação do valor do crédito. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração quanto a este ponto acarretou a preclusão máxima da matéria, consolidando o título executivo na forma em que foi prolatado. Em conformidade com o regramento processual, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC/2015, limita o Executado a alegar matérias específicas de defesa, sendo vedado reabrir discussões do processo de conhecimento que deveriam ter sido veiculadas e resolvidas na fase cognitiva e que foram atingidas pela preclusão. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos arts. 505 e 507, c/c o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 124851060) e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do ID 124851060, em face da Execução proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS. Iniciada a fase executiva, a Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 123402759 e ID 123402760), apontando um valor total devido de R$ 33.169,77, incluindo a condenação principal e os honorários sucumbenciais. O Executado, devidamente intimado para pagar ou apresentar impugnação, juntou o comprovante de depósito judicial (ID 124851059) do valor integral de R$ 33.169,77 e, na mesma ocasião, protocolou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124851060). O cerne da impugnação cinge-se à alegação de excesso de execução, sustentando o Executado que o valor da condenação deveria ser fixado em R$ 29.087,60, o que implicaria um “valor a ser restituído ao Banco” de R$ 4.082,17. A justificativa para este alegado excesso reside na necessidade de compensação do valor que, segundo o Executado, foi creditado na conta da Exequente por ocasião da contratação do mútuo, no montante atualizado de R$ 4.119,96. O Executado postula, em suma, o reconhecimento do seu crédito oriundo do empréstimo, que, após a devida atualização e compensação, reduziria o montante exequendo. A Exequente foi intimada e apresentou Resposta à Impugnação (ID 125870856), refutando as alegações da Executada. A Exequente argumenta, preliminarmente e como questão primordial, a preclusão da matéria de defesa (compensação ou creditamento do valor), visto que deveria ter sido alegada e comprovada na fase de conhecimento, antes da formação do título judicial. És o relato. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo analisar a adequação e a pertinência da impugnação apresentada pelo Executado, que se baseia fundamentalmente na compensação de um valor que a instituição financeira alega ter creditado à Exequente na origem do negócio declarado nulo, exigindo, por via reflexa, uma diminuição da quantia exequenda sob o argumento de excesso de execução. A matéria suscitada pelo Executado na Impugnação, embora se apresente em tese como uma hipótese de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), revela-se, em uma análise mais detida e profunda dos autos, como uma tentativa intempestiva e processualmente inadequada de reabrir discussão fática e jurídica já encerrada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. O cerne da presente execução consiste na fiel observância do título executivo judicial, que é a Sentença de ID 108109484, complementada pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 115930433) e pela manutenção da matéria de mérito pelo Tribunal (ID 121796937). A Sentença condenou expressamente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a devolver em dobro as quantias descontadas (R$ 11.153,70), reconhecendo a ilegalidade das cobranças. Em momento algum do dispositivo ou da fundamentação da referida decisão transitada em julgado, houve qualquer determinação, ressalva ou menção à compensação dos valores que supostamente teriam sido creditados na conta da Exequente em razão do empréstimo posteriormente invalidado. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) é um pilar do cumprimento de sentença, tornando inviável rediscutir aspectos do mérito ou de fundamentos que deveriam ter sido considerados na fase de conhecimento. A compensação, por sua natureza jurídica de modalidade de extinção das obrigações, deveria ter sido requerida de forma categórica pelo Executado, anexando inclusive, comprovantes bancários. A execução processa-se nos limites do que foi decidido e homologado. A ausência da compensação no título executivo, cuja força é incontestável após o trânsito em julgado, impede que tal matéria seja trazida de forma inovadora em sede de impugnação. O que se executa é o comando exarado no dispositivo da Sentença (ID 108109484), e este comando limitou-se à condenação do Executado à devolução dos valores debitados em dobro, sem estabelecer qualquer condição compensatória. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 2- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3- Quanto ao excesso de execução, tendo sido a matéria alcançada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão, já que analisada na fase de conhecimento, inviável a discussão sobre a questão, novamente, nesta fase processual, exatamente porque encontra-se imutável o conteúdo do referido ato judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei). (TJ-GO 5056397-36.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). A omissão do tema da compensação no dispositivo da sentença poderia, em tese, ter sido sanada por meio de Embargos de Declaração pelo Executado no momento processual oportuno. A Executada, de fato, protocolou Embargos de Declaração (ID 108640567), mas estes apenas questionaram o termo inicial de juros e correção, deixando de suscitar a omissão em relação à pretendida compensação do valor do crédito. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração quanto a este ponto acarretou a preclusão máxima da matéria, consolidando o título executivo na forma em que foi prolatado. Em conformidade com o regramento processual, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC/2015, limita o Executado a alegar matérias específicas de defesa, sendo vedado reabrir discussões do processo de conhecimento que deveriam ter sido veiculadas e resolvidas na fase cognitiva e que foram atingidas pela preclusão. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos arts. 505 e 507, c/c o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 124851060) e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do ID 124851060, em face da Execução proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS. Iniciada a fase executiva, a Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 123402759 e ID 123402760), apontando um valor total devido de R$ 33.169,77, incluindo a condenação principal e os honorários sucumbenciais. O Executado, devidamente intimado para pagar ou apresentar impugnação, juntou o comprovante de depósito judicial (ID 124851059) do valor integral de R$ 33.169,77 e, na mesma ocasião, protocolou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124851060). O cerne da impugnação cinge-se à alegação de excesso de execução, sustentando o Executado que o valor da condenação deveria ser fixado em R$ 29.087,60, o que implicaria um “valor a ser restituído ao Banco” de R$ 4.082,17. A justificativa para este alegado excesso reside na necessidade de compensação do valor que, segundo o Executado, foi creditado na conta da Exequente por ocasião da contratação do mútuo, no montante atualizado de R$ 4.119,96. O Executado postula, em suma, o reconhecimento do seu crédito oriundo do empréstimo, que, após a devida atualização e compensação, reduziria o montante exequendo. A Exequente foi intimada e apresentou Resposta à Impugnação (ID 125870856), refutando as alegações da Executada. A Exequente argumenta, preliminarmente e como questão primordial, a preclusão da matéria de defesa (compensação ou creditamento do valor), visto que deveria ter sido alegada e comprovada na fase de conhecimento, antes da formação do título judicial. És o relato. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo analisar a adequação e a pertinência da impugnação apresentada pelo Executado, que se baseia fundamentalmente na compensação de um valor que a instituição financeira alega ter creditado à Exequente na origem do negócio declarado nulo, exigindo, por via reflexa, uma diminuição da quantia exequenda sob o argumento de excesso de execução. A matéria suscitada pelo Executado na Impugnação, embora se apresente em tese como uma hipótese de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil), revela-se, em uma análise mais detida e profunda dos autos, como uma tentativa intempestiva e processualmente inadequada de reabrir discussão fática e jurídica já encerrada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. O cerne da presente execução consiste na fiel observância do título executivo judicial, que é a Sentença de ID 108109484, complementada pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 115930433) e pela manutenção da matéria de mérito pelo Tribunal (ID 121796937). A Sentença condenou expressamente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a devolver em dobro as quantias descontadas (R$ 11.153,70), reconhecendo a ilegalidade das cobranças. Em momento algum do dispositivo ou da fundamentação da referida decisão transitada em julgado, houve qualquer determinação, ressalva ou menção à compensação dos valores que supostamente teriam sido creditados na conta da Exequente em razão do empréstimo posteriormente invalidado. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) é um pilar do cumprimento de sentença, tornando inviável rediscutir aspectos do mérito ou de fundamentos que deveriam ter sido considerados na fase de conhecimento. A compensação, por sua natureza jurídica de modalidade de extinção das obrigações, deveria ter sido requerida de forma categórica pelo Executado, anexando inclusive, comprovantes bancários. A execução processa-se nos limites do que foi decidido e homologado. A ausência da compensação no título executivo, cuja força é incontestável após o trânsito em julgado, impede que tal matéria seja trazida de forma inovadora em sede de impugnação. O que se executa é o comando exarado no dispositivo da Sentença (ID 108109484), e este comando limitou-se à condenação do Executado à devolução dos valores debitados em dobro, sem estabelecer qualquer condição compensatória. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 2- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3- Quanto ao excesso de execução, tendo sido a matéria alcançada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão, já que analisada na fase de conhecimento, inviável a discussão sobre a questão, novamente, nesta fase processual, exatamente porque encontra-se imutável o conteúdo do referido ato judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei). (TJ-GO 5056397-36.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). A omissão do tema da compensação no dispositivo da sentença poderia, em tese, ter sido sanada por meio de Embargos de Declaração pelo Executado no momento processual oportuno. A Executada, de fato, protocolou Embargos de Declaração (ID 108640567), mas estes apenas questionaram o termo inicial de juros e correção, deixando de suscitar a omissão em relação à pretendida compensação do valor do crédito. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração quanto a este ponto acarretou a preclusão máxima da matéria, consolidando o título executivo na forma em que foi prolatado. Em conformidade com o regramento processual, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC/2015, limita o Executado a alegar matérias específicas de defesa, sendo vedado reabrir discussões do processo de conhecimento que deveriam ter sido veiculadas e resolvidas na fase cognitiva e que foram atingidas pela preclusão. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos arts. 505 e 507, c/c o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 124851060) e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:27
Rejeição
11/11/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:26
Publicação
16/10/2025, 00:27
Publicação
16/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071 Vistos etc. 1) Recebo a petição de ID 82841388 como Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira e Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:05
Mero expediente
13/10/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:34
Publicação
25/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800221-97.2024.8.15.0071 Vistos etc. 1) Recebo a petição de ID 82841388 como Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira e Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:34
Mero expediente
17/09/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:14
Publicação
03/09/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:02
Publicação
03/09/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:02
Publicação
03/09/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800221-97.2024.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 30 de agosto de 2025. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 30 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800221-97.2024.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 30 de agosto de 2025. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 30 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800221-97.2024.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 30 de agosto de 2025. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 30 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
30/08/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria de Fátima da Silva Santos ADVOGADO: Camila Soares de Sousa Diniz (OAB PB29893)
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB PB21740-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade das cobranças relativas a contrato bancário não comprovado, condenando o promovido à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 11.153,70, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de parcelas relativas a contrato bancário não formalizado é, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a presença de fato lesivo, nexo de causalidade e efetiva violação de direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente da ocorrência de descontos indevidos. 4. Os descontos foram realizados por mais de seis anos (desde junho/2018), sendo a ação ajuizada apenas em março/2024, o que indica inércia relevante e descaracteriza o abalo emocional imediato necessário para configurar o dano moral. 5. A ausência de prova de reclamação administrativa prévia pela autora reforça a inexistência de constrangimento concreto ou sofrimento relevante, tratando-se de mero aborrecimento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios tem afastado a configuração do dano moral puro quando não há demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos. 7. A repetição em dobro do indébito foi corretamente mantida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ter sido comprovada a cobrança indevida e ausência de erro justificável, mas isso não implica, automaticamente, a configuração de abalo moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato bancário não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral não se presume da simples cobrança indevida quando não demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. A ausência de providências imediatas por parte do consumidor e o decurso prolongado entre os descontos e o ajuizamento da ação podem afastar a caracterização do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023; TJ-SP, AC 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-97.2024.8.15.0071 ORIGEM: Vara única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima da Silva Santos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Areia, que, na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (Id. 34472606): […]
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes ao contrato de nº 805031066. 2º) CONDENAR, a título de dano material, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S,A, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas referente ao contrato de nº 805031066, da conta corrente do(a) autor(a) junto ao Banco demandado, no valor total de R$ 11.153,70, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo por parâmetro o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Em suas razões recursais, a parte autora defende a ocorrência do dano moral puro (Id. 34472615). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 34472621). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca do direito da parte demandante em ser reparada por danos morais. Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. No entanto, na hipótese em estudo, embora o insurgente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde junho/2018, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em março/2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente a parcelas de empréstimo consignado, por longo período, conforme consta na exordial (Id. 34472405). Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após 06 (seis) anos, somente em março/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido da empresa/apelada suspender os indevidos descontos. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP – AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 127, XLIV, “c”, do, RITJPB, com redação conferida pela Resolução nº 38/2021 do TJPB, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
29/07/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição quanto ao termo inicial para restituição dos valores descontados a título de contrato de empréstimo declarado nulo. Aduz o embargante que a decisão incorre em contradição interna, uma vez que reconhece a nulidade do contrato nº 805031066 e, ainda assim, fixa como marco inicial para a repetição do indébito a data da citação, e não a data do primeiro desconto. Contrarrazões apresentadas (ID 113619000). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em análise, não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões postas nos autos, tendo reconhecido a nulidade do contrato bancário questionado e fixado o termo inicial para a devolução dos valores indevidamente descontados a partir da citação do réu, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes do processo. A alegada contradição não se sustenta. Trata-se, na verdade, de mera inconformidade do embargante com os fundamentos e a conclusão da sentença, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para reexame do mérito da causa, tampouco para rediscutir matéria já devidamente apreciada. Como é pacífico na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco ao redimensionamento da justiça da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não há na decisão qualquer vício formal que comprometa a sua clareza, completude ou coerência interna. A fixação do termo inicial da repetição do indébito a partir da citação constitui opção juridicamente válida, sendo matéria de mérito, que deve ser eventualmente objeto de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando a interposição da apelação pela parte promovente (ID 109566089) e as contrarrazões apresentadas pelo promovido (ID 111033111), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
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Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando a interposição da apelação pela parte promovente (ID 109566089) e as contrarrazões apresentadas pelo promovido (ID 111033111), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição quanto ao termo inicial para restituição dos valores descontados a título de contrato de empréstimo declarado nulo. Aduz o embargante que a decisão incorre em contradição interna, uma vez que reconhece a nulidade do contrato nº 805031066 e, ainda assim, fixa como marco inicial para a repetição do indébito a data da citação, e não a data do primeiro desconto. Contrarrazões apresentadas (ID 113619000). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em análise, não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões postas nos autos, tendo reconhecido a nulidade do contrato bancário questionado e fixado o termo inicial para a devolução dos valores indevidamente descontados a partir da citação do réu, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes do processo. A alegada contradição não se sustenta. Trata-se, na verdade, de mera inconformidade do embargante com os fundamentos e a conclusão da sentença, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para reexame do mérito da causa, tampouco para rediscutir matéria já devidamente apreciada. Como é pacífico na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco ao redimensionamento da justiça da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não há na decisão qualquer vício formal que comprometa a sua clareza, completude ou coerência interna. A fixação do termo inicial da repetição do indébito a partir da citação constitui opção juridicamente válida, sendo matéria de mérito, que deve ser eventualmente objeto de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando a interposição da apelação pela parte promovente (ID 109566089) e as contrarrazões apresentadas pelo promovido (ID 111033111), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2025, 21:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:18
Publicação
28/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:00
Publicação
28/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:00
Publicação
28/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via advogado, para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios (ID 108640567), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-97.2024.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via advogado, para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios (ID 108640567), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via advogado, para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios (ID 108640567), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito