Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-60.2018.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Após o bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 119366110), a executada informou depósito extemporâneo de R$ 10.850,75 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 121214521. Em decisão fundamentada (ID 125188064), este juízo manteve a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, determinando a atualização do saldo, o que foi cumprido pela exequente no ID 126690940. Verificou-se, contudo, excesso de penhora no bloqueio original. A ordem de R$ 13.129,40 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos) atingiu duas contas distintas, totalizando R$ 26.258,80 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos)). Em observância ao princípio da menor onerosidade, informo que já foi expedida, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio do valor excedente de R$ 13.129,40 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), permanecendo constrito apenas o montante necessário à garantia da execução. Diante da nova planilha de débitos (ID 126690940), faz-se necessária a oitiva da parte contrária. Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela exequente no ID 126690940, pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do saldo devedor e expedição de alvarás. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-60.2018.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da parte executada. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 10.850,75 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito acostado sob o ID nº 93952824. A parte executada foi devidamente intimada em 13/11/2024, passando a fluir o prazo até 10/12/2024 para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Ante a aparente inércia da executada, este Juízo, acolhendo ao pedido da parte exequente, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID nº 119366110), com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. Ocorre, todavia, que a parte executada demonstrou, por meio de petição apresentada em 22/08/2025, que havia realizado depósito em 26/02/2025, ainda que de forma extemporânea, no valor correspondente ao débito principal (ID nº 121214521). Diante disso, não há que se falar em afastamento dos consectários legais do art. 523, do CPC, uma vez que o pagamento, embora realizado, ocorreu fora do prazo legal, subsistindo, portanto, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre o valor de R$ 10.850,75 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesta oportunidade, colaciono em anexo o extrato da conta judicial. Desta forma, intime-se a parte exequente para refazer os cálculos atualizados, observando a compensação dos valores efetivamente depositados desde 26/02/2025, sobre os quais não incidirão juros moratórios, mas apenas correção monetária pelo índice IPCA, até a data do efetivo pagamento. Após a juntada dos novos cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do desbloqueio dos valores SISBAJUD e da expedição de alvarás de levantamento. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito