Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Pliniark Monteiro de Souza Toscano ADVOGADOS: Anne Karine Rodrigues da Silva - OAB PB23573-A e outros
RECORRIDO: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0804668-66.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Pliniark Monteiro de Souza Toscano (ID 32651321), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31600647). Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, inicialmente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, sob o fundamento de omissão do julgado em relação a aferição da coisa julgada o que configuraria também negativa de prestação jurisdicional. Aduz ainda, violação ao art. 337, caput e §§ 1º e 2º do CPC, ao argumento da inexistência da coisa julgada. Contrarrazões apresentadas (Id 32799943). Em cota ministerial (Id. 33112812), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão de sobrestamento em razão do Tema 1268 do STJ, levantado o sobrestamento em 29/10/2025, conforme certidão Id 38382054. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o Colegiado entendeu pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba