Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS SILVINO DE OLIVEIRA NETO.
REU: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.. DECISÃO Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da decisão de saneamento de id. 157844672. Argui a parte ré, em síntese, que há omissão e contradição quanto ao custeio da perícia. Argui que este Juízo considerou a inversão do ônus da prova como uma implicação ao custeio integral da perícia. Sustenta que a perícia também foi requerida pela autora. Assim, requer o acolhimento dos embargos e o rateiro dos honorários. Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, não há vício algum na decisão embargada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). De fato, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Repita-se: a inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de id 157844672 e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias: 1.1- juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo ou; 1.2- Caso discorde do quantum, impugnar o valor dos honorários periciais; 2- Caso pago, intime o perido para dar início à perícia, colacionado, no prazo estabelecido, o correlato laudo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Caso impugnado o valor dos honorários perciais, conclusos para decisão; Intimação das partes e do perito via DJEN. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800473-90.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].