Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS SILVINO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA - PB12438-A
APELADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM PNEUS. VÍCIO DO PRODUTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM DA AVARIA (VÍCIO DE FABRICAÇÃO X MAU USO). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E NA PREVALÊNCIA DE LAUDO UNILATERAL DA FABRICANTE. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito em pneus. O magistrado de primeiro grau indeferiu a prova pericial técnica, por considerá-la protelatória, e, ato contínuo, proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que o autor não apresentou contraprova técnica capaz de elidir o laudo unilateral apresentado pela empresa ré. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial técnica, seguido do julgamento de improcedência por falta de prova técnica, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3.Caracteriza cerceamento de defesa o procedimento do julgador que indefere a produção de prova pericial requerida e, simultaneamente, julga a lide em desfavor da parte sob o argumento de que esta não comprovou suas alegações por meio técnico. 4.Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, há nulidade processual quando o magistrado obsta a instrução probatória e decide o mérito contra a parte justamente pela carência de provas que a perícia judicial poderia fornecer. 5.Pelo princípio da comunhão (ou aquisição) das provas, a prova requerida por uma das partes (no caso, pela ré) aproveita a ambas e ao juízo, não sendo exigível que o consumidor reiterasse o pedido para que a necessidade da perícia fosse reconhecida, especialmente em matéria de alta complexidade técnica (análise estrutural de pneus). 6.O prejuízo processual (pas de nullité sans grief) é manifesto, uma vez que a improcedência se amparou exclusivamente na prevalência de um laudo administrativo unilateral da fabricante, dada a ausência de uma perícia judicial isenta. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Tese de julgamento: 1.Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento em ausência de prova técnica quando a produção desta foi previamente indeferida pelo juízo. 2.A existência de laudo técnico unilateral não supre a necessidade de perícia judicial quando a causa da avaria é o ponto central da controvérsia e demanda conhecimento especializado e imparcial. 3.O indeferimento de prova pericial tempestivamente requerida, seguido de decisão desfavorável por falta de prova, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da comunhão das provas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.432.645/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800473-90.2025.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS SILVINO DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos. A sentença (ID 40287024) indeferiu a produção de prova pericial, por considerar que os documentos constantes nos autos eram suficientes ao deslinde da causa. No mérito, julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a prova pericial, essencial para a solução da controvérsia técnica, foi indeferida pelo juiz na sentença. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a hipossuficiência técnica do consumidor e a invalidade do laudo unilateral produzido pela fabricante para comprovar a excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, a apelada defende a inexistência de nulidade, requerendo o desprovimento do recurso e majoração de honorários. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator A controvérsia recursal, em sede preliminar, cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e consequente julgamento de improcedência por ausência de prova técnica. No caso sob exame, o autor atribui a PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. defeito em pneus adquiridos, enquanto a ré sustenta mau uso com base em laudo unilateral; a perícia serviria para, de forma imparcial, definir se a avaria decorreu de vício de fabricação ou de causa externa, ponto central para o julgamento. No caso, é incontroverso que: (i) na fase de especificação, a ré requereu perícia técnica; (ii) o Juízo, na sentença, indeferiu a prova afirmando suficiência documental e caráter protelatório; (iii) o mérito foi julgado improcedente com fundamento, entre outros, em que o autor não trouxe “indício técnico” para afastar o laudo da ré, prevalecendo o documento unilateral diante da “ausência de contraprova técnica” e da inércia do demandante. Esse encadeamento configura contradição relevante e, no plano processual, traduz cerceamento de defesa: se a questão central era eminentemente técnica (origem do defeito: fabricação x mau uso), não se mostra coerente indeferir a prova pericial e, logo em seguida, julgar improcedente por falta de prova técnica que a própria instrução vedou produzir. A sentença, inclusive, reconhece expressamente que “a controvérsia central reside” em determinar a causa da avaria (vício intrínseco ou causa externa), o que, ordinariamente, demanda prova técnica imparcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, DECORRENTE DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTADO PELAS PARTES, EM ATENDIMENTO À CONSULTA QUE LHES FOI FEITA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DOS EMBARGANTES DE QUE HOUVESSE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES. DECISÃO PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR AMBAS AS PARTES, NEM MESMO SOBRE A PLEITEADA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA RATIFICADA, NESSE PARTICULAR, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432645 SP 2012/0179226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) A alegação de que o autor permaneceu inerte não afasta o vício, porque a prova pericial já estava formalmente requerida nos autos (ainda que pela ré), e o indeferimento judicial, seguido de julgamento por ausência de prova técnica, atingiu o contraditório substancial, sobretudo quando a improcedência se apoiou na prevalência de laudo unilateral do fornecedor. Ademais, o indeferimento da perícia, nas circunstâncias do caso, representa afronta ao princípio da comunhão das provas, segundo o qual a prova produzida integra o acervo do processo e aproveita a ambas as partes e ao próprio Juízo, de modo que, tendo a ré requerido a perícia, não se podia exigir do consumidor que “reiterasse” pedido idêntico para só então reputá-la relevante. Nessa perspectiva, verifica-se prejuízo processual manifesto (pas de nullité sans grief): a improcedência foi decretada justamente pela ausência de prova técnica que a perícia judicial poderia fornecer. E, reconhecido o cerceamento, resta prejudicada a análise do mérito, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial técnica, prosseguindo-se com novo julgamento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator