Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edmilson Martins Barbalho ADVOGADOS: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700) e José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687, OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços (“CESTA CLASSIC”) e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de pacote de serviços bancários diante da alegada hipervulnerabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e, em caso positivo, se deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em conta de recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a proteção do consumidor vulnerável e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC. 4. A mera apresentação de termo de adesão com assinatura eletrônica genérica não comprova, por si só, o consentimento livre, consciente e informado do consumidor hipervulnerável, especialmente quando ausente demonstração do efetivo entendimento acerca da contratação e de seus custos. 5. A falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação eletrônica conduz à nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada. 6. A cobrança indevida, não amparada por engano justificável e contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A simples cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários exige prova do consentimento informado do consumidor, sendo inválida quando não demonstrada de forma inequívoca, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade. 2. A cobrança indevida de tarifa bancária sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo, não se presumindo do mero ajuizamento da ação ou da improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 4º, I, 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 3º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.658.158/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801941-32.2024.8.15.0061; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802808-25.2024.8.15.0061. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-47.2025.8.15.0061 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Martins Barbalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB (Id 40007867), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante, em suas razões recursais (Id 40007868), busca a reforma integral da sentença. Alegou, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a nulidade e abusividade do suposto contrato eletrônico de "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", que o apelante, sendo pessoa campesina, de vida simples e semianalfabeta, não contratou nem anuiu. Argumentou que a legislação estadual da Paraíba (Lei nº 12.027/2021) exige assinatura física para contratos de operação de crédito com pessoas idosas ou vulneráveis, o que não foi observado. Sustentou que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, devendo ser isenta de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Afirmou que a não fixação de danos morais é equivocada, pois o dano é in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, e que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada ou, subsidiariamente, minorada, por ausência de dolo e por ter apenas exercido seu direito de acesso à justiça. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelado, em suas contrarrazões (Id 40007871), pugnou pela manutenção da sentença. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito em dobro, aduzindo a ausência de má-fé e, ao final, sustentou que a conduta do apelante configura litigância abusiva, reiterando que a sentença está em consonância com o combate à litigância predatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia principal na legalidade da cobrança de tarifa bancária referente à “CESTA CLASSIC” em conta do apelante, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como na consequente repetição do indébito, reparação por danos morais e análise da condenação por litigância de má-fé. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a aplicação das regras consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova e a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação. 1. Da validade da contratação do pacote de serviços “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC”. O apelante sustenta a inexistência do negócio jurídico, alegando não ter contratado os serviços, ser pessoa campesina, de vida simples, com idade elevada e sem acesso a tecnologias digitais, o que o tornaria hipervulnerável e incapaz de validar uma assinatura eletrônica. Ademais, invoca a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito com pessoas idosas. Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação, apresentando um “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente em 31/01/2023, onde consta a anuência do cliente. Afirmou, ainda, que o apelante não é pessoa idosa e que houve utilização de serviços não essenciais, conforme extratos bancários. Embora a sentença de primeiro grau tenha considerado que o apelante “não é pessoa idosa, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da lei paraibana”, tal constatação fática baseada apenas na idade legal (60 anos) não afasta a análise da hipervulnerabilidade do consumidor em outros aspectos. O apelante, nascido em 08/08/1968 (Id 36605575, p. 2), tinha 54 anos em 2023, não se enquadrando na definição legal de “idoso” para a aplicação da Lei nº 12.027/2021 à época da suposta contratação. Contudo, suas alegações de ser “pessoa campesina”, “de vida simples”, “semianalfabeta” e sem domínio de “tecnologias digitais” são elementos que devem ser considerados para aferir a validade do consentimento em um contrato eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, e em seu inciso VIII, a facilitação da defesa de seus direitos. A presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) é acentuada em casos de hipossuficiência informacional e técnica. A validade dos negócios jurídicos, como previsto no art. 104, do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento deve ser livre e informado. Nesse contexto, a apresentação de um termo de adesão com uma assinatura eletrônica genérica, como a constante no Id 40007808, p. 3, sem a demonstração pelo Banco Bradesco S.A. de que o processo de contratação eletrônica garantiu o consentimento informado e consciente do apelante sobre as características e custos específicos do pacote “CESTA CLASSIC”, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. As alegações do apelante de desconhecimento da assinatura eletrônica e sua inaptidão tecnológica não foram desconstituídas por provas robustas do banco, que se limitou a apresentar prints de tela genéricos sobre o processo de contratação via caixa eletrônico ou aplicativo e a própria assinatura questionada, sem evidenciar que o apelante, com seu perfil específico, efetivamente compreendeu e anuiu à contratação do pacote. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa quanto à necessidade de transparência e clareza na contratação eletrônica, exigindo a comprovação de que o consumidor manifestou sua vontade de forma consciente. Nesse sentido, destaca-se que: “A boa-fé objetiva e a transparência são princípios basilares nas relações contratuais, cuja ausência de confirmação adequada da assinatura eletrônica pelo consumidor enseja a anulação do contrato” (STJ, REsp 1.419.697/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 22/10/2014) “A ausência de comprovação de que o consumidor efetivamente tenha manifestado sua vontade de forma consciente em um contrato eletrônico leva à sua nulidade” (STJ, REsp 1.658.158/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 26/06/2018). Assim, considerando a falha da instituição financeira em comprovar o consentimento informado e inequívoco do apelante para a contratação do pacote de serviços “CESTA CLASSIC”, declara-se a nulidade do débito relativo a esta tarifa. 2. Da repetição do indébito. Uma vez declarada a inexistência do débito e a ilegalidade das cobranças, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. A questão é se a restituição deve ser simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro escusável, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a insistência na cobrança de um pacote de serviços sem a devida comprovação de consentimento informado, especialmente de um consumidor em condição de hipervulnerabilidade, afasta a tese de engano justificável. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que: “A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando o desconto bancário indevido não é justificado por erro escusável e há violação à boa-fé objetiva” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801941-32.2024.8.15.0061, Rel. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025). “A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802808-25.2024.8.15.0061, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025). Assim, os valores cobrados indevidamente a título de “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC” deverão ser restituídos em dobro ao apelante. 3. Dos danos morais O apelante pleiteia indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geraram dano in re ipsa e abalos psicológicos. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que a mera cobrança indevida não gera dano moral, salvo se comprovado prejuízo à honra ou dignidade. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que configurem ofensa a direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou a comprovação de sério abalo psicológico, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. O prejuízo extrapatrimonial não restou evidenciado nos autos. Embora se reconheça o aborrecimento e o transtorno causados ao consumidor pela cobrança de um serviço não contratado, a situação, por si só, não transborda a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que não houve comprometimento da subsistência do apelante que levasse a uma situação de penúria ou constrangimento público. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao asseverar que: “A realização de único desconto de pequeno valor, sem prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801941-32.2024.8.15.0061, Rel. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025). “A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não gera indenização por dano moral, se não houver demonstração de prejuízo extrapatrimonial” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802808-25.2024.8.15.0061, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025). Assim, não há que se falar em condenação por danos morais. 4. Da condenação por litigância de má-fé A sentença de primeiro grau impôs ao apelante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (Id 40007867, p. 5), sob o fundamento de que a réplica não impugnou a documentação, confirmando os fatos alegados pelo apelado. O apelante requer o afastamento da multa, alegando que apenas exerceu seu direito de acesso à justiça e que não houve dolo em sua conduta (Id 40007868, p. 12-14). A litigância de má-fé, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, atuar de forma temerária ou obstruir o trâmite processual. Vejamos: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ - AgInt no AREsp: 1.671.598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). O simples fato de um pedido ser julgado improcedente ou parcialmente procedente não configura, por si só, má-fé. No presente caso, o apelante buscou a tutela jurisdicional para a defesa de um direito que acreditava ter, com argumentos jurídicos válidos, ainda que não totalmente acolhidos por esta Corte. Não se verifica a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de protelar o feito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, invocada pelo apelado para justificar a litigância predatória, possui caráter orientativo e não vinculante, devendo sua aplicação ser compatibilizada com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A mera repetição de ações, sem a demonstração concreta de má-fé, não autoriza a condenação automática por litigância predatória. Assim, a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser afastada. 5. Conclusão e Dispositivo Por todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece parcial reforma para declarar a nulidade da cobrança da "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", determinar a repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a incólume quanto à improcedência do pedido de danos morais. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos deste voto. Em razão da sucumbência recíproca e considerando o parcial provimento do recurso, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o apelante e 50% (cinquenta por cento) para o apelado. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (referente à repetição do indébito), a serem pagos na mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade para o apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor dos advogados do apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pelo apelado, e mantenho os honorários fixados na origem em favor dos advogados do apelado, não sendo cabível a majoração em sede recursal. É como voto. Conforme certidão Id 40541311. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator