Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:03
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:55
Publicação
04/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: Nome: ALBA REGINA MENDONCA PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, APTO 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 APELANE: Nome: ROBERTO LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, APTO 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 Nome: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: JOAO DA MATA, 200, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Nome: LUCIANA MENDONCA PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, apto 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 Nome: ALBA REGINA PEREIRA SANTOS Endereço: MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 79, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: S. P. S. Endereço: MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 79, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: Nome: ALBA REGINA MENDONCA PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, APTO 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 APELANE: Nome: ROBERTO LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, APTO 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 Nome: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: JOAO DA MATA, 200, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Nome: LUCIANA MENDONCA PEREIRA Endereço: Rua Golfo de Bengala, 252, apto 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-066 Nome: ALBA REGINA PEREIRA SANTOS Endereço: MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 79, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: S. P. S. Endereço: MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 79, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:31
Mero expediente
30/01/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:59
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. ROBERTO LUCIANO DE BRITO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 128205089) em face de suposta omissão, obscuridade e contradição deste juízo na decisão. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 131586187) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Alega o embargante que o decisum foi omisso quanto à apreciação do direito real de habitação do cônjuge supérstite. Ora, da simples análise da decisão, percebe-se que não há que se falar em omissão, tendo em vista que resta clara a fundamentação quanto ao dever de desocupação do imóvel e pagamento de aluguel, não havendo que falar se em direito real de habitação e omissão, como requer o embargante. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:50
Publicação
15/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos por serem tempestivos. Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intimem-se a parte embargada para conhecimento e manifestação. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:51
Mero expediente
08/12/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:11
Publicação
27/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando o caderno processual, verifica-se que houve sentença homologatória de partilha constante no ID 57611919 e ID 62686728. Entrementes, insurge-se os herdeiros MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e OUTROS acerca de ocupação exclusiva de imóvel pelo viúvo Sr. Roberto Luciano de Brito Alves Pereira, alegando que não houve a partilha do bem em que ocupa. Ora, sabe-se que em se tratando de imóvel pertencente ao espólio, o uso exclusivo do bem por apenas um herdeiro, sem qualquer indenização aos demais, enseja enriquecimento ilícito. Assim, surge o dever de indenizar os demais herdeiros em face do regime de comunhão hereditária, segundo o qual os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado, conforme preceitua o art. 1.791 do Código Civil, caput e parágrafo único, e artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Ocupação de imóvel do espólio autor com exclusividade por um dos herdeiros do espólio réu. Ação que deve ser intentada contra aquele que exerce a posse sobre o imóvel. Ilegitimidade passiva do espólio réu. Questão já debatida nos autos. Art. 10 do CPC. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Art. 485, § 3º, do CPC. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado.(TJ-SP 10164446920158260001 SP 1016444-69.2015.8.26.0001, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/12/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017) Merecem menção, ainda, os artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, in verbis: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Registre-se também que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros. No caso em testilha, restou demonstrado que o herdeiro Sr. Roberto Luciano de Brito Alves Pereira ocupa o imóvel objeto de partilha de bens do de cujus, devendo portanto haver o desocupação do bem ou pagamento de aluguel do referido bem. Desse modo, e pelo exposto, determino a intimação do herdeiro Sr. Roberto Luciano de Brito Alves Pereira para que proceda com a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, ou o pagamento de aluguel em favor do espólio, no valor que arbitro em 1 (um) salário mínimo. Diligências necessárias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:26
Outras Decisões
22/11/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:05
Mero expediente
24/09/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:14
Publicação
10/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0803408-54.2016.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Intime-se o inventariante para ciência e manifestação da petição retro, para que preste esclarecimento acerca da administração e posse do imóvel Edifício Residencial Puerto Vallart, situado na Rua Golfo de Bengala, nº 252, Praia de Intermares, município de Cabedelo/PB, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:21
Mero expediente
05/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:59
Desarquivamento
16/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
31/05/2025, 04:55
Definitivo
12/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:58
Outras Decisões
26/09/2024, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2024, 21:50
Desarquivamento
26/05/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:23
Definitivo
04/03/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:00
Documento
28/02/2024, 12:58
Movimentação processual
28/02/2024, 12:58
Documento (Alvará)
28/02/2024, 11:55
Documento (Alvará)
28/02/2024, 11:55
Documento (Alvará)
28/02/2024, 11:54
Documento (Alvará)
28/02/2024, 11:53
Documento (Alvará)
28/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:11
Documento (Alvará)
26/02/2024, 12:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:10
Documento (Ofício)
09/02/2024, 08:38
Desarquivamento
08/02/2024, 09:53
Definitivo
07/02/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 20:12
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:43
Outras Decisões
19/01/2024, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2024, 11:35
Desarquivamento
23/12/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:46
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:37
Provisório
19/12/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2023, 12:35
Requisição de Informações
19/12/2023, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2023, 12:33
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:09
Trânsito em julgado
19/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:39
Homologação de Transação
07/11/2023, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:06
Mero expediente
29/08/2023, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:49
Mero expediente
01/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:02
Mero expediente
24/05/2023, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:27
Mero expediente
14/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 04:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:47
Mero expediente
21/11/2022, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 20:09
Mero expediente
19/09/2022, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 07:53
Mero expediente
28/07/2022, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:03
Mero expediente
01/04/2022, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:47
Mero expediente
30/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 07:36
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:14
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:32
Mero expediente
13/07/2021, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2021, 21:28
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:49
Mero expediente
01/06/2021, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:09
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:17
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:34
Mero expediente
23/03/2021, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:46
Mero expediente
19/02/2021, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:15
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:06
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:38
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:26
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:10
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:11
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:47
Ato ordinatório
26/10/2020, 15:46
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:43
Documento (Certidão)
24/10/2020, 18:56
Ato ordinatório
24/10/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 17:45
Mero expediente
21/10/2020, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2020, 22:47
Documento (Certidão)
20/10/2020, 22:46
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:29
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:07
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:50
Documento (Certidão)
21/08/2020, 12:04
Documento (Certidão)
11/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2020, 20:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 20:46
Mero expediente
14/07/2020, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2020, 11:39
Decurso de Prazo
10/05/2020, 05:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))