Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELTON RENAN REGIS ALVES
RECORRIDO: ANDRE ALVES PESSOA JÚNIOR D E C I S Ã O Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
EXPEDIENTE - 0803732-37.2015.8.15.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELTON RENAN REGIS ALVES em face da decisão monocrática de ID 39468453, que não conheceu do Recurso Inominado por ele interposto, por reputá-lo manifestamente incabível ante a natureza interlocutória do pronunciamento judicial impugnado. O embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que este Colegiado não enfrentou o fato de que o indeferimento do pedido de aplicação da cláusula penal, aliado à ordem de arquivamento dos autos, encerrou de forma definitiva a fase de cumprimento de sentença. Argumenta que, no microssistema dos Juizados Especiais, tal ato possui nítido caráter terminativo (equiparando-se à sentença), de modo que a não admissão do Recurso Inominado importaria em manifesta ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido e julgado. É o relatório. Decido. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e em conformidade com as formalidades legais preconizadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação processual vigente, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional impugnado. Analisando detidamente as razões veiculadas pelo embargante em confronto com a decisão embargada, constata-se que não assiste razão ao recorrente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Omissão e Contradição quanto à Natureza do Ato O cerne do inconformismo reside na premissa de que este Juízo teria sido omisso ao não sopesar os efeitos práticos do arquivamento do feito, que, na visão do embargante, conferiria natureza terminativa ao ato do juízo originário. Contudo, não há falar em omissão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma direta, clara e expressa, assentando em sua fundamentação: "No caso dos autos, verifica-se que o pronunciamento judicial impugnado não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a aplicação da cláusula penal requerida pelo exequente. A decisão recorrida não extinguiu a execução nem pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Limitou-se a indeferir a aplicação da cláusula penal, determinando a intimação das partes e o arquivamento dos autos, sem, contudo, proferir um ato decisório típico de sentença que encerrasse definitivamente o processo executivo." Como se vê, o julgado analisou o argumento e concluiu que o arquivamento, na hipótese sob exame, consistiu em mera consequência procedimental decorrente do indeferimento do pedido incidental da multa. Diferentemente do que defende o recorrente, o arquivamento técnico não se confunde com a sentença extintiva da execução fundada nos moldes dos artigos 485 ou 487 do CPC. Do mesmo modo, a alegação de contradição interna cai por terra. A decisão manteve perfeita coerência lógica ao reconhecer a ordem de arquivamento exarada na origem e, em perfeita sintonia, afastar o caráter sentencial do ato por este não se amoldar às hipóteses de extinção do processo. O que há, em verdade, é uma clara divergência do embargante com a premissa teórica adotada por este Relator, situação jurídica que desafia recurso próprio, e não a estreita via aclaratória. Ofensa ao Acesso à Justiça e Duplo Grau de Jurisdição No que toca ao argumento de que a decisão inviabilizaria a revisão recursal, o julgado também previu a sistemática aplicável ao caso no âmbito dos Juizados Especiais, relembrando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e ressaltando que: "Eventuais vícios ou equívocos contidos em decisões interlocutórias devem ser impugnados, caso seja o interesse da parte, por meio de preliminar nas razões do recurso inominado interposto contra a sentença definitiva, observado o momento processual adequado." Demonstrado que a linha argumentativa trazida pelo embargante foi devidamente apreciada — ainda que em sentido contrário aos seus interesses —, afasta-se a configuração de defeitos integrativos no decisum. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como arena para rediscussão de teses jurídicas ou para a modificação do mérito do julgamento por puro inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão monocrática lavrada em todos os seus termos e fundamentos. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito — Relator 3ª Turma Recursal — TJPB