Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827210-39.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ''cumprimento de sentença de honorários'' proposto por JOÃO MAGLIANO BISNETO e INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS MAGLIANO, antigos patronos dos autores, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Após o trânsito em julgado e a correção de erro material, os exequentes apresentaram cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ID 128712582), instruindo-o com memória de cálculo atualizada pela Taxa Selic, no montante de R$ 112.576,05, e requerendo ''a constrição sobre os valores a serem depositados em favor da ré em razão da alienação do imóvel''. Este Juízo (ID 129314148) indeferiu o pagamento direto pelo adquirente e condicionou a liberação dos honorários aos exequentes à comprovação do depósito judicial da cota-parte da requerida, em razão da natureza alimentar da verba. O adquirente do bem, TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA, realizou depósito judicial no valor de R$ 137.500,00, referente à fração ideal da ré, conforme documentos juntados sob o ID 129349294, ocasião em que os exequentes informaram os dados bancários para expedição do alvará. Sobreveio, contudo, petição dos autores comunicando a revogação do mandato conferido aos antigos patronos e a constituição de novas advogadas (ID 131309246). Posteriormente, os autores requereram a suspensão do alvará e o bloqueio do levantamento dos honorários (ID 131310702), sustentando ''a desproporcionalidade da verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa, porquanto o proveito econômico da sucumbente limita-se à sua quota de 12,5%''. Aduziram que “o levantamento integral dos honorários implicaria o esvaziamento quase total do quinhão da requerida, configurando enriquecimento sem causa e efeito de natureza confiscatória”. Requereu, assim, ''a suspensão imediata de qualquer levantamento e a revisão da base de cálculo dos honorários para incidirem apenas sobre o valor da cota-parte da sucumbente''. Vieram os autos conclusos para análise da regularização da representação processual, da expedição do alvará em favor dos antigos patronos e das insurgências apresentadas pela nova defesa. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A revogação do mandato e a juntada de nova procuração constituem fatos processuais aptos a ensejar a imediata atualização da representação nos autos, para todos os atos subsequentes. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de ID 131309246, nos termos dos arts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à imediata atualização, ratificando a autuação, no PJ-e. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. Como é cediço, os honorários sucumbenciais, uma vez fixados em sentença e transitada em julgado a decisão, convertem-se em comando judicial estável, insuscetível de rediscussão na fase de cumprimento, ressalvadas hipóteses estritas (p. ex., correção de erro material, inexigibilidade superveniente ou impugnações próprias nos limites do caderno processual). Nesta linha, o pedido formulado pelos autores – no sentido de “revisar a base de cálculo” para que a sucumbência incida apenas ''sobre a quota-parte de 12,5%'' – não se apresenta como mera operacionalização do título, mas como verdadeira modificação do critério de cálculo definido na sentença, providência incompatível com a fase executiva, que se destina apenas à concretização do comando já estabelecido, e não à sua redefinição. Eventual inconformismo com o percentual fixado na sentença deveria ter sido veiculado por embargos de declaração ou apelação. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS DESTINADOS A JOÃO MAGLIANO BISNETO E INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS MAGLIANO. Superada a regularização da representação processual, cumpre definir se, após a revogação do mandato e a substituição do causídico, é possível manter, nos próprios autos, a via incidental destinada a assegurar levantamento (alvará) de honorários sucumbenciais pelos antigos patronos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, revogado o mandato, é inadmissível a prática de atos de reserva, destaque ou levantamento de honorários – contratuais ou sucumbenciais – em favor do advogado que não mais atua na causa, devendo eventual pretensão ser deduzida por via própria (AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, 3ª Turma, DJe 30/10/2024). No caso, a execução não foi instaurada após a revogação do mandato, mas anteriormente, por iniciativa dos próprios antigos patronos, INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS MAGLIANO e JOÃO MAGLIANO BISNETO, que não buscaram “reserva” ou “destaque” de valores, e sim promoveram, em nome próprio, o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais. Mais especificamente, já havia sido instaurado cumprimento de sentença autônomo destinado à satisfação da verba honorária, sem que houvesse impugnação tempestiva quanto à sua admissibilidade ou quanto à legitimidade dos credores. A insurgência somente sobreveio após a determinação deste Juízo quanto à expedição dos alvarás (ID 129314148), buscando-se obstar o levantamento com fundamento que, em realidade, se volta contra o próprio critério estabelecido no título judicial. Neste caso, a suspensão apenas se justificaria se, após a revogação do mandato, o advogado destituído formulasse pedido incidental de reserva ou constrição de valores da parte, valendo-se do processo como instrumento de garantia patrimonial. Além disso, o adquirente TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA realizou depósito judicial específico correspondente ao quinhão da sucumbente, de modo que o numerário já se encontra individualizado e destacado no processo, inexistindo necessidade de qualquer providência prévia de “reserva” ou “destaque” de valores. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão ou bloqueio formulado pelos autores, por inexistir óbice jurídico à satisfação do crédito honorário nos moldes já determinados por este Juízo. Pelo exposto, A -) DEFIRO a habilitação das novas patronas dos autores, EDIVÂNIA BANDEIRA BEZERRA - OAB/PB Nº 20.298 e ELIEUDA DIAS MATOS - OAB/PB Nº 15.188; B -) INDEFIRO o pedido de suspensão do alvará formulado pelos autores e DETERMINO a expedição dos alvarás em favor dos antigos patronos, INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS MAGLIANO e JOÃO MAGLIANO BISNETO, para levantamento da verba honorária, tal como já decidido em ID 129314148. C -) Cumprida a determinação acima, INTIMEM-SE os credores para que requeiram o que entenderem de direito, cientes das consequências previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito