Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865377-28.2025.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em virtude de título executivo judicial consubstanciado em acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, majorou a condenação por danos morais e confirmou a obrigação de fazer relativa à manutenção do plano de saúde da exequente. Em sede de decisão inicial (ID 126058052), este Juízo determinou a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ordenou-se a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada HAPVIDA manifestou-se no (ID 129126314) alegando o cumprimento da obrigação pecuniária, acostando comprovante de depósito no valor de R$ 7.385,07 (ID 129126316). A exequente, por sua vez, peticionou no (ID 129350384) arguindo a insuficiência e a intempestividade do depósito, bem como o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, informando que permanece privada da fruição do plano de saúde e que as astreintes acumuladas já perfaziam, àquela data, o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Instadas a se manifestar sobre os pontos de insurgência e a comprovar o efetivo cumprimento da tutela específica (ID 131693322), as executadas, devidamente intimadas, quedaram-se inertes, conforme certificado no (ID 154478015). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Descumprimento dos Comandos Judiciais e da Eficácia da Intimação via Domicílio Eletrônico O ponto fulcral da presente análise reside na contumácia das empresas executadas frente às ordens emanadas deste Juízo, mesmo após a regular e inequívoca ciência dos atos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram devidamente intimadas acerca do teor da decisão que determinou a manifestação sobre o descumprimento da obrigação de fazer e a insuficiência do depósito (ID 131693322). Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação das partes promovidas aperfeiçoou-se mediante o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta instituída para conferir celeridade e segurança à comunicação dos atos processuais, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. A utilização do domicílio eletrônico, obrigatória para empresas de médio e grande porte, reveste a intimação de presunção de pessoalidade e ciência inequívoca.
No caso vertente, apesar de terem à disposição canal célere e direto de comunicação com o Poder Judiciário, as executadas optaram pelo silêncio, o que atrai, inexoravelmente, a preclusão e o reconhecimento tácito da veracidade das alegações de descumprimento fático formuladas pela exequente. O descaso das promovidas é agravado pela natureza do direito em discussão: a saúde de uma paciente oncológica. A resistência injustificada em reativar o plano de saúde, ignorando comandos judiciais sucessivos e devidamente notificados via domicílio eletrônico, transcende o mero inadimplemento contratual ou processual, configurando nítido ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. II.2. Da Obrigação de Pagar e das Penalidades do Art. 523, § 1º, do CPC No que tange à obrigação pecuniária, assiste razão à exequente. A decisão de (ID 126058052) foi clara ao estabelecer o prazo de 15 dias para pagamento. O termo final para o adimplemento voluntário ocorreu em 21/11/2025. O depósito efetuado pela HAPVIDA (ID 129126316) deu-se apenas em 25/11/2025, configurando a intempestividade. Ademais, o valor depositado (R$ 7.385,07) é manifestamente inferior ao quantum debeatur estabelecido pelo título judicial (ID 125754167), que fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os acréscimos legais de juros e correção monetária. A insuficiência e a extemporaneidade do pagamento atraem a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do débito, conforme a regra do art. 523, § 1º, do CPC. Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados no (ID 129350386), os quais observam os parâmetros do acórdão exequendo, homologo o montante ali discriminado como base para o prosseguimento da execução, devendo-se abater o valor já depositado. II.3. Da Obrigação de Fazer e Consolidação das Astreintes Quanto à obrigação de fazer (reativação do plano de saúde), a inércia das executadas em comprovar o cumprimento, mesmo após intimação específica no domicílio eletrônico, consolida a presunção de descumprimento reiterado. A multa diária, como meio de coerção indireta (art. 536, § 1º, CPC), objetiva conferir efetividade ao direito material. O descumprimento verificado entre 08/11/2025 e 19/12/2025 totaliza 42 dias, o que resulta no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em astreintes consolidadas. Considerando que a parte executada ignora a autoridade das decisões deste Juízo, é necessária a majoração das medidas coercitivas para assegurar que a exequente não permaneça desamparada em seu tratamento médico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a intempestividade e a insuficiência do depósito de (ID 129126316), declarando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC); HOMOLOGO os cálculos de (ID 129350386), fixando o saldo remanescente do crédito principal nos exatos termos da referida planilha, descontado o valor já depositado; RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e DECLARO consolidadas as astreintes no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao período de 08/11/2025 a 19/12/2025; MAJORO a multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a contumácia das executadas e o risco à vida da exequente; DETERMINO a intimação das executadas, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis: Efetuem o pagamento do saldo remanescente do crédito principal e das astreintes consolidadas. ADVIRTO que o prosseguimento do descumprimento da obrigação de fazer poderá ensejar adoção de medidas sub-rogatórias, caso necessário. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102315185930800000117985194 Cálculo Documento de Comprovação 25102315185990200000117985195 0829454-72.2024.8.15.2001 (1) Outros Documentos 25102315190044500000117985978 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25102602121149400000118081912 Decisão Decisão 25103011410256100000118264967 Decisão Decisão 25103011410256100000118264967 Petição Petição 25121618112310200000121092845 GUIA - MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES Documento de Comprovação 25121618112367000000121092846 2000_1901881553_854477_2025_R$7385,07 Documento de Comprovação 25121618112420100000121092847 Petição Petição 25121914074823200000121294970 Plano cancelado 2025-12-19 at 13.59.01 Documento de Comprovação 25121914074877500000121294971 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25121914074931400000121294972 Despacho Despacho 26012216525788000000123566774 Despacho Despacho 26012216525788000000123566774 Certidão Certidão 26020201023236100000126613025 Certidão Certidão 26022522531394400000146191982 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25102315185930800000117985194, Documento de Comprovação: 25102315185990200000117985195, Outros Documentos: 25102315190044500000117985978, Certidão automática NUMOPEDE: 25102602121149400000118081912, Decisão: 25103011410256100000118264967, Decisão: 25103011410256100000118264967, Documento de Comprovação: 25121618112420100000121092847, Documento de Comprovação: 25121618112367000000121092846, Documento de Comprovação: 25121914074877500000121294971, Documento de Comprovação: 25121914074931400000121294972]