Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ISAIAS CORDEIRO RIBEIRO (ADVOGADA: BELA. SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130-A)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSU DOS SANTOS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR INATIVO – REIMPLANTAÇÃO DA BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL – EXTENSÃO AO POLICIAL MILITAR DA RESERVA INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DESTINADA AOS MILITARES QUE SE ENCONTREM EM EFETIVO EXERCÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Seguindo a orientação jurisprudencial do STJ e do TJPB, a Bolsa Desempenho é devida aos servidores públicos (policiais civis e militares) em efetivo exercício de suas atribuições, não sendo admitida sua extensão àqueles que passaram para inatividade, ainda que o servidor tenha regressado ao serviço público por meio do corpo voluntário de militares do Estado da Paraíba (guarda militar da reserva).
RECORRENTE: ID 32412025 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 32412028. O cerne da presente lide é a pretensão do autor em receber a Bolsa Desempenho Profissional, na forma prevista na Lei Estadual nº 9.831/2011 c/c Decreto nº 32.719/2012 e posteriores alterações, relativa ao posto ou graduação correspondente ocupado na inatividade. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido oposto à pretensão do recorrido, vez que, a vantagem pleiteada tem natureza jurídica propter laborem (pro labore faciendo), sendo ilícita a sua extensão aos profissionais aposentados. Noutras palavras, a percepção da verba fica limitada unicamente aos militares ativos, não alcançando de modo algum os reformados ou da reserva. Confira-se: “ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em face de decisão monocrática em apelação – Bolsa Desempenho de magistério – Professores inativos - Implantação com fundamento no exercício da atividade - Verba regulamentada pelo Decreto nº 32.719/12 - Parcela eventual e transitória não incorporada à remuneração - Manutenção da decisão – Desprovimento. – A Bolsa de Desempenho, instituída pela Lei nº 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 2º, do Decreto 32.719/2012, possui um caráter nitidamente eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0861219-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 12/08/2023). Tratando-se, pois, de verba de nítidos contornos transitórios, ela não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos militares, ainda que o interessado tenha ingressado no serviço público ao tempo da redação primitiva da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0861577-65.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 23672166 RAZÕES DA
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO