Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CEZAR DE ALMEIDA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800367-41.2017.8.15.0021 [Licença-Prêmio].
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA CEZAR DE ALMEIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 7169560), narrou, em síntese, que, na qualidade de servidora pública municipal, teve direitos a licenças-prêmio e gratificações suprimidos de forma ilegal pelo Decreto Municipal nº 015/2017. Argumentou que a concessão de tais vantagens configurava ato administrativo vinculado e que sua revogação arbitrária violava o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pleiteou a anulação do referido decreto, o restabelecimento das vantagens e o pagamento dos valores retroativos. Em decisão datada de 01 de fevereiro de 2018 (ID 12252446), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 015/2017 em relação à autora, com o consequente restabelecimento das licenças e gratificações, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Após a regular tramitação do feito sob o rito comum, incluindo a apresentação de contestação pelo Município réu e demais atos instrutórios, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado com a decisão, o Município de Caaporã interpôs recurso de Apelação Cível. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, em 18 de setembro de 2025, sobreveio Decisão Monocrática (ID 127231364) da lavra do eminente Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles. Na referida decisão, a instância superior, aplicando a tese jurídica consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, uma vez que o valor da causa se enquadrava na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Como consequência direta, a decisão monocrática anulou a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, bem como os demais atos processuais que não observaram o rito especial da Lei nº 12.153/2009, determinando a remessa dos autos à origem para a devida adequação procedimental e a restituição do prazo recursal às partes para, se o caso, interporem o recurso cabível perante a Turma Recursal competente. A referida decisão transitou em julgado em 13 de novembro de 2025 (ID 127231367). Com o retorno dos autos a esta Vara Única, este Juízo, em estrito cumprimento à determinação superior e visando a regularização do processamento do feito, proferiu a decisão de ID 131693380, em 23 de janeiro de 2026. Naquele ato, foi indeferido um pedido de cumprimento de sentença equivocadamente formulado pela parte autora e, ato contínuo, foi proferida uma ordem clara e específica: a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à EMENDA À INICIAL, com o objetivo de LIQUIDAR seus pedidos, apresentando memória de cálculo discriminada dos valores pretendidos. A decisão advertiu expressamente que o descumprimento da diligência implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando a necessidade da liquidação na vedação de sentenças ilíquidas no microssistema dos Juizados Especiais, conforme aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 136114199, datada de 04 de fevereiro de 2026. Nesse documento, intitulado como emenda à inicial, apresentou cálculos que totalizaram a pretensão econômica em R$ 356.526,15 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quinze centavos). O montante apresentado é composto pela soma do valor principal das gratificações suprimidas, atualizado para R$ 256.526,15 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quinze centavos), com a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, valor este que a própria parte sugeriu como "limitado" em observância à razoabilidade. Após a juntada da referida petição, os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em uma fase peculiar, que exige uma análise criteriosa dos atos processuais praticados após a anulação da sentença de mérito pela instância superior. A controvérsia central, neste momento, não reside mais no direito material da autora, mas sim na regularidade formal de sua petição e na própria viabilidade do prosseguimento da demanda sob o rito que lhe foi imposto. 2.1. Da Anulação da Sentença e da Imperativa Adequação ao Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 127231364) redefiniu por completo o panorama processual deste feito. Ao aplicar a tese firmada em sede de IRDR, o órgão ad quem reconheceu que a competência para processar e julgar a presente causa, desde sua origem, pertencia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.153/2009. A consequência de tal reconhecimento foi a anulação de todos os atos decisórios praticados sob o rito comum, incluindo a sentença de mérito, e a determinação para que este Juízo de base promovesse a completa adequação do trâmite processual. Essa determinação não constitui uma mera faculdade, mas um comando vinculante que devolveu o processo ao seu estado cognitivo inicial, embora com a possibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios. O ponto nevrálgico da adequação ao microssistema dos Juizados Especiais é a observância de suas regras e princípios próprios, notadamente aqueles que dizem respeito à competência e à forma dos pedidos. O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta competência é de natureza absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado, o que significa que não pode ser modificada pela vontade das partes nem prorrogada. Foi precisamente para viabilizar a tramitação do feito sob essa nova e obrigatória baliza que este Juízo determinou a emenda à inicial (ID 131693380), a fim de que a parte autora liquidasse seu pedido. A liquidação da pretensão econômica é pressuposto indispensável não apenas para a verificação da competência, mas também para o cumprimento do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, que veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. A ordem judicial foi, portanto, um passo essencial e preparatório para o eventual e futuro julgamento da causa, em conformidade com as regras do sistema para o qual foi compulsoriamente direcionada. 2.2. Do Descumprimento da Ordem Judicial e do Vício Insanável na Emenda Apresentada A parte autora foi devidamente intimada a corrigir a petição inicial, adequando-a às exigências do rito sumaríssimo. A finalidade da emenda era singular e inequívoca: quantificar o benefício econômico pretendido na ação de conhecimento, de modo que o Juízo pudesse, primeiramente, aferir sua própria competência à luz do teto de 60 salários-mínimos e, em segundo lugar, ter um pedido líquido sobre o qual decidir. Contudo, a petição de ID 136114199, embora apresentada tempestivamente, falhou em cumprir a determinação em sua essência e, pior, introduziu no processo um vício que se revela intransponível, por duas razões fundamentais. a) Da Inclusão Indevida da Multa Cominatória (Astreintes) no Valor da Causa O primeiro e mais grave equívoco da parte autora foi incluir na sua planilha de "liquidação de pedidos" a quantia de R$ 100.000,00 a título de astreintes. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento de coerção processual, um meio executivo indireto destinado a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, estabelecida por decisão judicial. Sua natureza jurídica não se confunde com a obrigação principal nem possui caráter indenizatório. Ela serve para pressionar o devedor a cumprir a ordem, e seu valor, em tese, pode ser modificado, reduzido ou até mesmo excluído pelo juiz, caso se mostre excessivo ou se a obrigação principal for cumprida. Por essa razão, o valor das astreintes não integra o valor da causa para fins de fixação de competência. O valor da causa é aferido com base no proveito econômico postulado na petição inicial, ou seja, o bem da vida que se busca com o julgamento do mérito da ação de conhecimento. A multa é um acessório processual, um incidente que pode ou não surgir na fase de cumprimento de uma decisão e que depende, para sua existência, do descumprimento de uma ordem judicial. Ao somar R$ 100.000,00 de multa ao seu crédito principal, a autora não estava "liquidando seu pedido inicial", mas sim tentando, de forma prematura e processualmente inadequada, executar uma sanção processual dentro da própria fase de conhecimento, que, recorde-se, foi reiniciada pela anulação da sentença. b) Da Extrapolação Manifesta do Teto de Competência do Juizado Especial O segundo vício, consequência direta e indireta do primeiro, é o valor final atribuído à causa pela própria autora. O valor total apresentado, de R$ 356.526,15, supera em muito o limite de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Considerando o valor do salário-mínimo vigente na data de hoje (20/03/2026), o teto de competência dos Juizados da Fazenda Pública seria de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais), adotando-se como parâmetro hipotético o valor de R$ 1.640,00. Mesmo que se desconsidere, por absurdo, a indevida inclusão das astreintes, o valor apontado como principal pela autora — R$ 256.526,15 — já seria, por si só, mais do que o dobro do limite legal de competência. O sistema dos Juizados Especiais permite que a parte, caso sua pretensão econômica ultrapasse o teto, renuncie expressamente ao valor excedente para poder litigar sob o rito simplificado. Contudo, a autora não apenas se absteve de manifestar qualquer renúncia, como, ao contrário, apresentou uma petição que ratifica e afirma um valor que a exclui por completo da competência deste Juizado. Ao apresentar um cálculo que totaliza R$ 356.526,15, a parte autora, na prática, declara que sua pretensão econômica é incompatível com o procedimento determinado pela instância superior. 2.3. Da Evidente Confusão Conceitual entre Emenda à Inicial e Cumprimento de Decisão A petição de ID 136114199 revela uma profunda confusão sobre os institutos processuais e o estágio em que o feito se encontra. A determinação para emendar a inicial visava à correção da peça de ingresso para que ela pudesse ser processada e julgada. Era um ato de saneamento e organização do processo na fase de conhecimento. A parte autora, no entanto, agiu como se estivesse em uma fase de execução ou de cumprimento de sentença. A apuração e cobrança de multa diária por descumprimento de decisão liminar são matérias típicas da fase executiva, que pressupõe a existência de um título — no caso, a decisão concessiva da tutela de urgência — e a certificação de seu descumprimento. A autora tentou transformar a emenda à inicial em um pedido de execução de astreintes, misturando objetos e fases processuais que são logicamente e cronologicamente distintas. Esse equívoco é fatal, pois demonstra que a parte não compreendeu o comando judicial e, em vez de sanar o processo para viabilizar um novo julgamento de mérito, inseriu nele uma pretensão executiva prematura e um valor que impede a própria tramitação sob o rito adequado. A conduta da autora, portanto, não apenas desobedeceu à determinação de emenda, como também criou um obstáculo insuperável ao prosseguimento da ação. 2.4. Da Consequência Processual Inevitável: O Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha peticionado no prazo, não cumpriu a diligência em sua essência. A ordem era para liquidar o pedido de forma compatível com o rito do Juizado, e a resposta foi a apresentação de um valor que torna este Juízo absolutamente incompetente para a causa.
Trata-se de um descumprimento material da ordem. Ademais, a irregularidade apontada — valor da causa incompatível com a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública — enquadra-se na hipótese do artigo 330, inciso IV, do CPC, que prevê o indeferimento da inicial quando esta contiver vícios que impeçam a análise do mérito. A incompetência absoluta é, sem dúvida, um desses vícios. Dessa forma, diante da inércia da parte em adequar sua pretensão aos limites legais do procedimento que lhe foi imposto, mesmo após ser especificamente oportunizada para tanto, e tendo apresentado petição que confirma a incompetência absoluta deste Juízo sob o rito especial, a única medida cabível é a extinção prematura do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e considerando o descumprimento da determinação judicial de adequação do valor da causa aos limites de competência da Lei nº 12.153/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Caaporã, 20 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO