Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800369-36.2018.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Danilo Santiago Caldas (ID 160450721) contra a decisão de ID 160132287, que determinou o regular prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário Manoel da Silva Pereira. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, alegando que a liminar concedida pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital nos autos do Mandado de Segurança nº 0800557-85.2026.8.15.9010 determinou a suspensão integral do processo de origem, obstaculizando qualquer ato executório contra os demais devedores. O exequente apresentou manifestação (ID 161103599), defendendo a manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, mas não comporta acolhimento, pois inexiste contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Da Natureza Personalíssima do Mandado de Segurança e do Princípio da Adstrição O Mandado de Segurança é uma ação constitucional de natureza personalíssima, destinada à proteção de direito líquido e certo individual do impetrante contra ato de autoridade. No caso, a decisão liminar do juízo ad quem amparou-se especificamente na "possibilidade de violação de direito líquido certo do Impetrante, a justificar a utilização do referido remédio constitucional, notadamente quanto ao recebimento da citação por terceiro alheio ao processo". Todo o raciocínio da decisão superior, inclusive as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça nela colacionadas, foca exclusivamente na proteção individual de Carlos Danilo contra um ato citatório supostamente irregular.
Trata-se de provimento jurisdicional voltado a corrigir erro procedimental que prejudicou especificamente o impetrante, permitindo-lhe o exercício do contraditório. Pelo princípio da adstrição e pelos limites subjetivos das decisões judiciais, os efeitos de tal decisão liminar restringem-se às partes daquela relação processual, sendo juridicamente inviável estender a sua proteção a Manoel da Silva Pereira, devedor solidário que não participou da impetração (Precedentes: TJ-PR, MS 1746565-7; STJ, RMS 65228 PR). Da Nulidade de Citação como Defesa de Caráter Exclusivamente Pessoal A alegação de nulidade de citação constitui defesa de caráter estritamente pessoal (exceção pessoal), uma vez que diz respeito a vício na formação da relação processual em relação a um réu específico. Esse vício processual individualizado não possui qualquer relação com o mérito da dívida executada, tampouco contamina a regularidade da situação processual dos demais devedores que foram citados validamente. Nos termos do artigo 281 do Código de Civil, o devedor solidário não pode se aproveitar das exceções que forem puramente pessoais a outro codevedor. Como o codevedor Manoel da Silva Pereira foi regularmente integrado à lide e não possui qualquer vício em sua citação, a nulidade arguida por Carlos Danilo é circunstância que afeta apenas a este último, não impedindo a exigibilidade do título e o prosseguimento da execução quanto àquele. Da Interpretação Lógica, Sintática e Teleológica da Decisão Liminar Sob a perspectiva teleológica, a suspensão do feito principal restringe-se aos atos que possam repercutir de forma prejudicial na esfera de direitos do impetrante Carlos Danilo. Paralisar integralmente a marcha processual e a constrição de bens do devedor solidário solvente seria medida desproporcional e violaria a autonomia da solidariedade passiva (artigo 275 do Código Civil). Sintaticamente, o qualificador final "em face do impetrante CARLOS DANILO SANTIAGO CALDAS", constante na decisão de segundo grau, atua como limitador e condicionador de todo o comando que o precede. A ausência de cisão explícita ou de disposição em sentido contrário no dispositivo da liminar reforça que a ordem de suspensão — tanto do processo quanto dos atos executórios — se aplica exclusivamente em relação ao impetrante. ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 160132287 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Determino o imediato prosseguimento dos atos executivos em desfavor do devedor solidário Manoel da Silva Pereira, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: a) expedir alvará judicial para liberação da quantia bloqueada de R$ 648,87 em favor do exequente; b) promover o integral cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade de Manoel da Silva Pereira (ID 160229857), devendo os referidos bens ser entregues ao credor ou a seus advogados na condição de depositários fiéis. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito