Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o executado, intimado, não demonstrou o pagamento do débito, procedo à penhora, por meio do SISBAJUD, do valor acrescido de multa e honorários. Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará integralmente disponível após 60 (sessenta) dias (data limite: 09/12/2025), haja vista a ferramenta da teimosinha, cabendo ao cartório juntá-la aos autos. Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o executado, intimado, não demonstrou o pagamento do débito, procedo à penhora, por meio do SISBAJUD, do valor acrescido de multa e honorários. Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará integralmente disponível após 60 (sessenta) dias (data limite: 09/12/2025), haja vista a ferramenta da teimosinha, cabendo ao cartório juntá-la aos autos. Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO
Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 8 de setembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para requerer o que de direito.
03/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/09/2025, 10:20
Trânsito em julgado
01/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:42
Publicação
31/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO
Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 8 de setembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para requerer o que de direito.
03/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/09/2025, 10:20
Trânsito em julgado
01/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:42
Publicação
31/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:02
Provimento em Parte
29/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Mérito
28/07/2025, 16:02
Publicação
14/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:17
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 16:15
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
06/07/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/07/2025, 12:07
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:37
Recebimento
02/07/2025, 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/07/2025, 12:35
Distribuição (sorteio)
02/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800227-95.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO Promovido(a): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA: Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe. Aduz o Embargante que não foi deduzido do valor da condenação o montante pago administrativamente. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. No caso, analisando o decisium ora embargado, verifico que assiste razão ao Embargante quando alega que não houve manifestação deste juízo sobre o valor já pago administrativamente. Compulsando os autos, observa-se que tal argumento havia sido sustentado em sede de contestação e não foi apreciado na sentença condenatória. Ademais, consoante se depreende dos documentos de evento 97333439, ficou comprovado o pagamento de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) na esfera administrativa. Portanto, é devida a dedução do valor da condenação. Assim, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 99476777 e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para integrar o conteúdo da parte dispositiva da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato indicado na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos no benefício da Autora; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, a Promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir da citação; c) o pedido de restituição do valor deve ser deduzido da condenação, considerando a comprovação da devolução do valor descontado”. São os acréscimos necessários. No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO Promovido(a): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA: Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe. Aduz o Embargante que não foi deduzido do valor da condenação o montante pago administrativamente. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. No caso, analisando o decisium ora embargado, verifico que assiste razão ao Embargante quando alega que não houve manifestação deste juízo sobre o valor já pago administrativamente. Compulsando os autos, observa-se que tal argumento havia sido sustentado em sede de contestação e não foi apreciado na sentença condenatória. Ademais, consoante se depreende dos documentos de evento 97333439, ficou comprovado o pagamento de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) na esfera administrativa. Portanto, é devida a dedução do valor da condenação. Assim, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 99476777 e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para integrar o conteúdo da parte dispositiva da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato indicado na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos no benefício da Autora; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, a Promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir da citação; c) o pedido de restituição do valor deve ser deduzido da condenação, considerando a comprovação da devolução do valor descontado”. São os acréscimos necessários. No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800227-95.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte embargada para manifestar aos embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO
RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Vistos etc. À impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Não havendo especificação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, ato atentatório à dignidade da justiça, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinaturas eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO
RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO n. 0800227-95.2024.8.15.0171 Vistos etc. À impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Não havendo especificação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, ato atentatório à dignidade da justiça, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinaturas eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juiz de Direito