Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0802404-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES(042.610.579-64); REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(54.217.228/0001-67); GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(104.752.619-09); Polo passivo: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA(035.209.214-99); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição/obscuridade - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID. 159096406) em face de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (ID. 158982181), com fundamento na ausência de bens penhoráveis de titularidade do executado MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA. A parte embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, postula a reforma da decisão. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID. 160332012), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 161159958. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto foram analisados por este juízo os argumentos necessários à resolução da controvérsia. Em relação às alegações do exequente, constata-se que a sentença enfrentou de forma clara e suficiente a impossibilidade de prosseguimento do feito. Com efeito, as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID. 109997529) e RENAJUD (ID. 113950223) restaram infrutíferas, ao passo que a empregadora CAGEPA (ID. 131646675) e o INSS (ID. 156707964) confirmaram o afastamento laboral do executado e a inexistência de benefício previdenciário ativo. Nesse cenário, a alegação de omissão sobre o negócio jurídico processual de penhora salarial, sobre a natureza alimentar do crédito ou sobre a existência de requerimento previdenciário pendente não subsiste. Ressalte-se que a expectativa de direito sobre benefício previdenciário futuro ou eventual retorno ao trabalho constituem eventos incertos que não autorizam a suspensão indefinida da execução no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, cuja sistemática prioriza a celeridade e a utilidade prática dos atos processuais, atraindo a aplicação imediata do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Igualmente, em relação ao alegado erro material no indeferimento da inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a indicação do art. 782, § 4º, do CPC está correta e adequada. Uma vez que a execução foi extinta por ausência de bens, a manutenção ou inclusão de restrições creditórias perde o seu objeto e utilidade jurídica, devendo ser cancelada imediatamente, conforme expressa previsão do referido dispositivo legal (extinção por outros motivos), aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, caput, da Lei 9.099/95). Portanto, não se vislumbra erro de digitação ou equívoco objetivo na decisão, mas sim a aplicação lógica do regramento processual civil à extinção decretada. Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito