Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar dados bancários para recebimento dos valores, de preferência chave pix.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar dados bancários para recebimento dos valores, de preferência chave pix.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar dados bancários para recebimento dos valores, de preferência chave pix.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANESIO RONEI BOHN - RS116475, CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, com desbloqueio dos valores excedentes como requerido, conforme anexo. Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados, arquivando-se os autos a seguir. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANESIO RONEI BOHN - RS116475, CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, com desbloqueio dos valores excedentes como requerido, conforme anexo. Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados, arquivando-se os autos a seguir. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANESIO RONEI BOHN - RS116475, CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, com desbloqueio dos valores excedentes como requerido, conforme anexo. Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados, arquivando-se os autos a seguir. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANESIO RONEI BOHN - RS116475, CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, com desbloqueio dos valores excedentes como requerido, conforme anexo. Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados, arquivando-se os autos a seguir. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANESIO RONEI BOHN - RS116475, CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, com desbloqueio dos valores excedentes como requerido, conforme anexo. Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados, arquivando-se os autos a seguir. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
deferimento
22/01/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:46
Publicação
16/12/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo no ID 126438490 trata apenas da execução de honorários promovida pelo escritório Braga Lincon em face da exequente, ora executada, L&J Comércio de Calçados. Sendo assim, considerando a execução principal, qual seja a penhora dos danos morais devidos ao exequente L&J nas contas do executado com resultado negativo e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo no ID 126438490 trata apenas da execução de honorários promovida pelo escritório Braga Lincon em face da exequente, ora executada, L&J Comércio de Calçados. Sendo assim, considerando a execução principal, qual seja a penhora dos danos morais devidos ao exequente L&J nas contas do executado com resultado negativo e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo no ID 126438490 trata apenas da execução de honorários promovida pelo escritório Braga Lincon em face da exequente, ora executada, L&J Comércio de Calçados. Sendo assim, considerando a execução principal, qual seja a penhora dos danos morais devidos ao exequente L&J nas contas do executado com resultado negativo e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo no ID 126438490 trata apenas da execução de honorários promovida pelo escritório Braga Lincon em face da exequente, ora executada, L&J Comércio de Calçados. Sendo assim, considerando a execução principal, qual seja a penhora dos danos morais devidos ao exequente L&J nas contas do executado com resultado negativo e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, BRAGA LINCOLN ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEON SIMOES DE MELLO - CE29493, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412
EXECUTADO: CALCADOS BIONDINI LTDA., ALFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR ROMEU NAZARIO - RS17832, LIZIANE BRUNNER - RS77622 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805982-86.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo no ID 126438490 trata apenas da execução de honorários promovida pelo escritório Braga Lincon em face da exequente, ora executada, L&J Comércio de Calçados. Sendo assim, considerando a execução principal, qual seja a penhora dos danos morais devidos ao exequente L&J nas contas do executado com resultado negativo e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:28
Por decisão judicial
11/12/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:04
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:03
Documento (Certidão)
10/12/2025, 08:37
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 21:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:32
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:21
deferimento
10/09/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:32
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Publicação
21/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:48
Publicação
21/05/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 11:56
Determinação de Diligência
13/03/2025, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805982-86.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pedido de homologação dos cálculos da exequente BRAGA LINCOLN ADVOGADOS que promove, neste autos, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da parte autora L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, sob o argumento de que deixou escoar o prazo para se manifestar acerca da proposta dos honorários periciais (ID 97929432), verifica-se que a intimação eletrônica contida no ID 93733532 foi direcionada ao "executado" e, conforme já explanada nas decisões sob os ID's 84044956 e 85910756, há duas execuções em curso. Na hipótese, a nomeação da perícia ocorreu na execução dos honorários sucumbenciais promovida por BRAGA LINCOLN ADVOGADOS em face da parte autora L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. Portanto, com o fim evitar futura nulidade, determino nova intimação para que a parte autora, ora executada, seja intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta dos horários periciais, sendo-lhe advertida que a sua inércia poderá acarretar na homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
14/10/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:49
Publicação
16/07/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805982-86.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Intimação do executado para dizer se aceita a proposta de honorários periciais apresentada (petição anterior). João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:11
Perito
25/03/2024, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:13
Publicação
07/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805982-86.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente L & J Comércio de Calçados e Acessórios LTDA, para me manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da consulta de ativos financeiros, via SISBAJUD. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
04/03/2024, 09:47
Publicação
04/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805982-86.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Em relação à execução dos honorários de sucumbência, intime-se a exequente BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, para se manifestar, no prazo de15 (quinze) dias, acerca da impugnação constante no ID 85610693, sendo-lhe advertindo que, em caso de discordância acerca dos valores, os autos serão remetidos à contadoria judicial para apuração do valor devido. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:01
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:59
deferimento
22/02/2024, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:51
Publicação
22/01/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805982-86.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, depreende-se que há dois cumprimentos de sentença em curso, sendo o primeiro, entre as partes litigantes, na qual autora, ora exequente, busca a satisfação do seu crédito contra o promovido ora executado, conforme requerido na petição de execução de sentença constante no ID 54260528; e outra execução de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios determinados em favor dos patronos do promovido, os quais buscam a satisfação do seu crédito contra a promovente, nos termos da petição ID 52955557. Acontece que a promovente não foi intimada para o pagamento voluntário do referido pedido de cumprimento de sentença. Destarte, CHAMO O FEITO A ORDEM, para: 1. Na forma do art. 513, §2º, intime-se a promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais; 2. Fica a parte promovente, ora executada, advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Outras Decisões
05/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:08
Publicação
22/11/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805982-86.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente BRAGA LINCOLN ADVOGADOS para informar o CPF/CNJP do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 13:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:42
Publicação
06/11/2023, 01:00
Publicação
06/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO 1. Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO 1. Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
05/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:42
Publicação
25/08/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805982-86.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias acostar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Determinação de Diligência
21/08/2023, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:32
Publicação
27/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS O MM. Juiz de Direito, em virtude de lei, etc... FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, processo eletrônico nº 0805982-86.2017.8.15.2001, movida por L & J COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME (AUTOR/EXEQUENTE) em desfavor de CALCADOS BIONDINI LTDA (RÉU/EXECUTADO) e outros. Frustradas as tentativas de citação pessoal do executado e que, sido citado por edital, não compareceu ao processo, foi considerado revel, com designação de curador especial, na figura de Defensor Público (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único). Proferida sentença de procedência dos pedidos, com o trânsito em julgado iniciou-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, c/c art. 523, do CPC/2015, FICANDO INTIMADO, pelo presente edital, o executado CALCADOS BIONDINI LTDA, para pagar a quantia exequenda de e R$ 8.739,78 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, mais as custas processuais da sucumbência. Decorrido esse prazo sem pagamento, ao valor da obrigação será acrescida multa de dez por cento e honorários de advogado também de dez por cento. Bem ainda, seguir-se-ão os atos de expropriação/execução. Sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 525, CPC/2015. O prazo inicial para pagamento voluntário começará a fluir do primeiro dia útil ao término do prazo de validade do edital, que é de 20 dias, iniciado com sua publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN – de âmbito nacional - conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo para defesa. E com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados. Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos 20 dias do mês de abril de 2023. Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o digitei. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito [Data e assinatura digital - Lei 1.416/2006 - art. 2º]
26/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:21
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:20
Expedição de documento (Edital)
24/04/2023, 14:32
deferimento
20/04/2023, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:52
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 22:21
Acolhimento em Parte
07/02/2023, 14:22
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:47
Determinação de Diligência
01/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 20:07
Ato ordinatório
03/07/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:41
Mero expediente
21/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2022, 16:01
Desarquivamento
11/02/2022, 16:01
Evolução da Classe Processual
11/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 16:03
Definitivo
17/12/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:07
Mero expediente
17/12/2021, 07:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2021, 06:52
Trânsito em julgado
16/12/2021, 21:38
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:25
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:51
Mero expediente
27/10/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:20
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:20
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:07
Procedência
22/07/2021, 22:11
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 13:56
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:55
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:40
Mero expediente
11/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 19:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:43
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:41
Mero expediente
01/10/2020, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2020, 16:32
Documento (Carta rogatória)
28/08/2020, 16:31
Decurso de Prazo
12/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:38
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:42
Documento (Certidão)
10/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Edital)
10/06/2020, 07:25
Mero expediente
04/03/2020, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
26/10/2019, 03:25
Decurso de Prazo
26/10/2019, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:02
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 22:29
Decurso de Prazo
29/05/2019, 04:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:43
Mero expediente
22/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2018, 15:42
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:47
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:20
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2017, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2017, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))