Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR E OUTRA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA EMBARGADA: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício na decisão. Matéria enfrentada. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pela embargada e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR E OUTRA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do embargante e deu provimento parcial ao recurso interposto por ANA PAULA DOS SANTOS, ora embargada, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807953-32.2019.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVIDOS, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, interposto pela autora, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Em suas razões (ID 35286863), o embargante aponta supostos vícios no acórdão embargado, primeiramente, em razão do excesso da margem esquerda, o que teria impossibilitado a leitura integral do acórdão. Noutro ponto, defende que houve omissão em relação aos argumentos de prejudicialidade da perícia, ausência de manutenção no imóvel, a data de expedição do Habite-se, bem como sobre o pedido alternativo de que os danos ocasionados pela falta de manutenção recaiam sobre a responsabilidade da parte embargada. Por fim, requereu o afastamento dos danos morais, tendo em vista que a perícia não teria identificado risco iminente aos habitantes do imóvel. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta vícios no acórdão embargado, primeiramente, em razão do excesso da margem esquerda, o que teria impossibilitado a leitura integral do acórdão. Nesse contexto, faz-se necessário registrar que a referida configuração da página não impede, de modo algum, a plena compreensão do acórdão impugnado, tanto que não impossibilitou a apresentação destes embargos de declaração, recurso que observou o princípio da dialeticidade. Assim, diante da ausência de prejuízo para a parte embargante, deixo de acolher o primeiro item impugnado nestes aclaratórios. Noutro ponto, defende o embargante que que houve omissão em relação aos argumentos de prejudicialidade da perícia, ausência de manutenção no imóvel, a data de expedição do Habite-se, bem como sobre o pedido alternativo de que os danos ocasionados pela falta de manutenção recaiam sobre a responsabilidade da parte embargada. Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto a referida data foi efetivamente considerada no dispositivo do acórdão. Vejamos: (...) Primeiramente, os apelantes alegam que a prova pericial deve ser considerada prejudicada, na medida em que o imóvel passou por reforma, não sendo possível atestar seu estado anterior. Contudo, tal alegação não merece prosperar, porquanto a engenheira civil, Sra. Joellen Zanardine, nomeada como perita no presente feito, não registrou nenhum óbice à realização da perícia e anexou laudo técnico com 33 (trinta e três) páginas, documento muito bem elaborado, que não pode ser desconsiderado no julgamento da causa. (...) Conforme se observa, o laudo pericial consiste na principal prova produzida durante a instrução processual, notadamente porque os promovidos não apresentaram a documentação expressamente solicitado pela perita, quais sejam: documentos comprobatórios referentes aos serviços prestados por profissionais na construção do imóvel (como contrato e/ou carteira de trabalho assinada etc.), projetos (arquitetônico, hidráulico e elétrico) e diário de obra (se houver) da parte réu. Assim, conclui-se que a parte autora fez prova suficiente dos vícios de construção existentes no imóvel, enquanto os promovidos, por outro lado, não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. (...). Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Em relação ao pedido alternativo de que os danos ocasionados pela falta de manutenção recaiam sobre a responsabilidade da parte embargada, observa-se que não foi apresentado nestes termos em primeira instância, motivo pelo qual configura evidente inovação recursal. Quanto aos danos morais, os pleitos de afastamento/majoração foram devidamente analisados, com se extrai do seguinte trecho: (...) Também restou comprovada a insalubridade causada pelas infiltrações e demais problemas identificados, criando um ambiente propício ao desenvolvimento de mofo e bolor, o que afeta, diretamente, a qualidade do ar e, por conseguinte, a saúde da promovente e dos seus familiares. Além disso, as infiltrações do teto e paredes resultam em constante sensação de insegurança, notadamente na época de chuvas, considerando o risco de desabamento do gesso e possíveis danos elétricos. (...) Assim, conclui-se que todos os pontos recursais foram devidamente analisados, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora