Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841281-22.2020.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 113416817, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na segunda fase da ação de exigir contas. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta que a sentença desconsiderou as provas apresentadas pela defesa e indeferiu a produção de prova oral sem justificativa suficiente, o que teria inviabilizado o esclarecimento de fatos essenciais, como a dinâmica de uso dos cheques pela Autora. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao reconhecimento da quitação do contrato de mútuo, argumentando que as parcelas foram depositadas na conta do advogado da Autora via cessão de crédito. Questiona a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre o empréstimo e aponta obscuridade na composição do valor condenatório de R$ 176.581,59, baseada no parecer técnico da parte adversa. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 123321813), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando tratar-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito e apontando o caráter protelatório do recurso. É o Relatório. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas, servindo apenas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a Embargante pretende, sob o manto de supostas omissões e contradições, rediscutir os fundamentos que levaram à procedência parcial dos pedidos da Autora, o que é inadmissível nesta via recursal estreita. A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao indeferir a produção de prova oral (oitiva da autora e testemunhas). O decisum expressamente consignou que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental, envolvendo análise de extratos bancários, transferências financeiras e contratos, elementos estes suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Não há omissão ou falta de fundamentação no indeferimento da prova testemunhal. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da lei processual. A sentença esclareceu que a vasta documentação acostada, incluindo o parecer técnico da autora e os extratos bancários, permitia a compreensão da dinâmica financeira, tornando despicienda a prova oral para comprovar a regularidade aritmética das contas ou a alegada "autorização verbal" para movimentações que, por sua natureza, exigem lastro documental de despesa em benefício da mandante. Quanto à alegação de omissão sobre o pagamento do empréstimo, a sentença enfrentou a questão de forma direta. O julgamento reconheceu que houve pagamentos nominais, mas identificou a necessidade de ajustes quanto à correção monetária e juros durante o período de carência, bem como a diferença em relação ao resgate da Brasilprev. A discordância da Embargante quanto à interpretação dada pelo Juízo aos fatos e documentos do contrato de mútuo constitui inconformismo com o mérito da decisão, e não vício de omissão. No que tange ao valor da condenação por danos materiais, fixado em R$ 176.581,59, a sentença adotou o cálculo apresentado no Parecer Técnico da Autora por considerá-lo apto a demonstrar o prejuízo, diante da fragilidade das contas apresentadas pela Ré, que não logrou êxito em comprovar documentalmente a destinação dos recursos em favor da Autora. A adoção de uma tese fundamentada em detrimento de outra não configura obscuridade, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a condenação em danos morais foi fundamentada na quebra de confiança e nos transtornos causados à idosa, decorrentes da gestão temerária de seus recursos. Os argumentos da Embargante sobre a culpa da própria vítima ou de terceiros foram rejeitados pela análise do conjunto probatório, não havendo contradição interna na sentença. Verifica-se, portanto, que a Embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por não se conformar com o resultado do julgamento. As questões levantadas denotam nítido caráter de rediscussão de mérito, pretendendo que prevaleça a sua versão dos fatos e a sua interpretação das provas, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam. A via adequada para a manifestação de inconformismo com a justiça da decisão e para o reexame de provas é o recurso de apelação, e não os presentes embargos, visto que a sentença analisou todas as questões pertinentes para o deslinde da causa de forma fundamentada e coerente. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito - Em substituição.