Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. A. A., CLAUDIA ALVES INACIO, CLAUDIO JORGE ALVES INACIO
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844249-25.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerido pela AFRAFEP - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA em face de CLÁUDIO JORGE ALVES INÁCIO e J. A. A. Na fase de conhecimento, os então autores (ora executados) obtiveram tutela de urgência determinando que a AFRAFEP autorizasse e custeasse os medicamentos SOMATROPINA e LEUPRORRELINA. A operadora ré cumpriu a liminar. Contudo, após interposição de Apelação, o e. TJPB reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida, com trânsito em julgado. Inaugurada a presente fase executória (Id. 79818055), a AFRAFEP atua como exequente e postula o ressarcimento dos custos que suportou com o fornecimento dos medicamentos durante a vigência da liminar revogada. A pretensão possui natureza puramente pecuniária, totalizando R$ 66.570,87. A operadora requer a intimação dos executados para pagamento voluntário e, subsidiariamente, a aplicação das sanções do art. 523 do CPC e medidas expropriatórias via Sisbajud. Em virtude do assunto cadastrado no sistema processual, o feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é matéria de ordem absoluta, encontrando-se delimitada pelas diretrizes da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central deste Núcleo é conferir agilidade ao processamento de litígios que versem diretamente sobre o provimento material, ativo e atual da assistência à saúde, como a cobertura de internações, liberação de terapias e fornecimento de medicamentos. Da análise da atual fase processual, verifica-se que a controvérsia sobre o fornecimento de medicamentos encontra-se definitivamente superada pela prolação do título judicial. O presente momento ostenta natureza eminentemente patrimonial e indenizatória (ressarcimento de danos por cumprimento de liminar revogada, nos termos do art. 302 do CPC).
Trata-se de mera execução de quantia certa movida pela operadora contra os beneficiários. Dessa forma, atrai-se imperiosamente a incidência do § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que excepciona expressamente a competência deste Núcleo nos seguintes termos: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso). A referida norma exclui da competência desta unidade especializada as demandas e incidentes cuja discussão seja exclusivamente de cunho pecuniário e que não comportem mais o debate direto sobre a garantia da assistência à saúde. A simples liquidação e execução financeira decorrente da revogação de uma tutela de urgência em lide de saúde pregressa não justifica a permanência do feito neste juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o presente incidente de Cumprimento de Sentença, dada a sua natureza exclusivamente patrimonial. Determino a DEVOLUÇÃO imediata destes autos ao Juízo de origem (17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB), juízo natural e competente para conduzir os atos de liquidação, expropriação e regular prosseguimento da execução financeira. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito