Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: CIMENTO POTY S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000211-96.2011.8.15.0021 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), em seu artigo 9º, com a redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014, é cristalina ao estabelecer a equivalência entre as formas de garantia para fins de segurança do juízo, dispondo em seu § 3º que “A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. Neste panorama, verifica-se que o Executado, em um esforço contínuo de manutenção da regularidade fiscal e de garantia do crédito exequendo, promoveu a apresentação de um Seguro Garantia em 2019, que foi inicialmente aceito pela Fazenda Nacional em 2020 e reconhecido como suficiente por este Juízo em 2021 (Num. 38588621). Não obstante, a Exequente, valendo-se da prerrogativa legal de vigilância sobre a idoneidade da garantia, levantou objeções formais relativas à ausência de observância integral aos ditames da Portaria PGFN n.º 164/2014, notadamente quanto à inserção de cláusulas de exclusão e à falta de menção às condições específicas da Portaria nos endossos (Num. 43463799 e 79469337). O Executado, agindo com a devida cooperação processual e transparência, sanou cabalmente a objeção, juntando uma nova apólice que expressamente incorpora, em sua cláusula particular, a referência à Portaria PGFN n.º 164/2014 (Num. 84188315 - Pág. 5), adequando o instrumento securitário aos padrões técnicos e formais exigidos pela própria credora. Diante da comprovação de que o Executado atendeu à objeção formal levantada pela Exequente, e considerando que, quando da última oportunidade para se manifestar sobre a nova garantia (Num. 91826012), a União/Fazenda Nacional se limitou a apresentar a atualização do débito (R$ 2.880.597,13), pugnando pelo prosseguimento do feito (Num. 92618838), sem qualquer ressalva ou impugnação específica quanto à idoneidade e regularidade da nova apólice, configura-se a preclusão do direito da Fazenda Pública de questionar, neste momento processual e por fatos anteriores à sua última manifestação, a suficiência ou os termos do título securitário apresentado. A manifestação da Exequente, ao requerer o prosseguimento do feito e apresentar o valor atualizado do crédito, tacitamente ratificou a aceitação da garantia que o Executado, de forma proativa e em obediência às suas próprias exigências, se incumbiu de regularizar. Cumpre notar que o valor garantido pela apólice mais recente (R$ 3.400.230,23, em janeiro de 2024 - Num. 84188315 - Pág. 2) é superior ao valor atualizado do débito informado pela própria Exequente em junho de 2024 (R$ 2.880.597,13), o que corrobora a suficiência material da garantia para fazer frente ao crédito exequendo. Portanto, o Seguro Garantia, devidamente atualizado e formalmente adequado às exigências da Fazenda Nacional (Num. 84188315 - Pág. 5), deve ser reconhecido como idôneo para acautelar integralmente a dívida executada. Todavia, a suspensão da presente Execução Fiscal, deferida em 2014, foi motivada pela existência de prejudicialidade externa, consubstanciada na tramitação da Ação Anulatória n.º 0002712-30.2011.4.05.8300, que discute o mérito do próprio título executivo (Num. 30286445 - Pág. 73 e 92). A manutenção do sursis processual por tempo indeterminado, lastreada em um fundamento de fato datado, atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A Executada noticiou, em 2014, que a Ação Anulatória estava "conclusa ao Juízo" (Num. 30286446 - Pág. 7), sugerindo o encerramento da fase de instrução e a proximidade do julgamento de mérito daquela demanda de conhecimento. No entanto, desde então, não houve qualquer comunicação formal nos presentes autos acerca do status atual da Ação Anulatória, se a decisão de mérito foi proferida e qual o seu teor, se já houve ou não o trânsito em julgado e, principalmente, se o resultado daquela ação de conhecimento pode influir na liquidez e exigibilidade do título executivo que lastreia este processo. Dada a evidente relação de prejudicialidade e o extenso lapso temporal decorrido desde o sobrestamento, a inação do Executado em manter este Juízo informado sobre o andamento da ação que motivou a paralisação do feito executivo impede a aferição da permanência da causa suspensiva. A paralisação da Execução Fiscal é medida excepcional, justificada pela necessidade de evitar decisões conflitantes, mas sua manutenção exige o acompanhamento constante da demanda principal pelo devedor interessado. A omissão do Executado nesse dever de informação impede a retomada do curso normal da execução e a satisfação do crédito público, caso a Ação Anulatória tenha sido julgada improcedente. Por conseguinte, a presente decisão deve, de um lado, resolver a pendência da garantia, reconhecendo a idoneidade da apólice apresentada e a preclusão da discussão suscitada pela Exequente, e, de outro, providenciar a intimação da Executada para que comprove o atual status da Ação Anulatória conexa, sob pena de imediata revogação do sobrestamento e prosseguimento do feito executivo. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o incidente de garantia e o sobrestamento processual nos seguintes termos, mediante Decisão Interlocutória de mérito: 1) Reconheço, de ofício e em razão da expressa anuência prévia da Exequente (Num. 32812278), da decisão judicial anterior (Num. 38588621) e da inércia em impugnar a regularidade da última apólice apresentada pelo Executado (Num. 84188309, 84188315), que o Seguro Garantia Judicial (Apólice n.º 061902023890407750047782, da Tokio Marine Seguradora S.A.), no valor de R$ 3.400.230,23, com vigência até 27/02/2029 e com Cláusula Particular expressa em conformidade com a Portaria PGFN n.º 164/2014, é suficiente e idôneo para garantir integralmente o crédito tributário executado, cujo valor atualizado é de R$ 2.880.597,13 (Num. 92619951). 2) Determino à Secretaria da Vara que proceda à lavratura de Termo de Penhora ou Termo de Garantia da integralidade do valor do crédito exequendo sobre a Apólice de Seguro Garantia n.º 061902023890407750047782, juntada pelo Executado, produzindo, a partir deste momento, todos os efeitos legais inerentes à penhora, conforme estabelecido pelo artigo 9º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. 3) Considerando a natureza do sobrestamento do feito (prejudicialidade externa) e o longo período de suspensão (desde 2014), o que impõe ao Executado o dever de zelar pelo andamento regular da ação que lhe beneficia, intime-se o Executado (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A), na pessoa de seus advogados legalmente constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o status atual da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0002712-30.2011.4.05.8300, em trâmite na Justiça Federal, juntando aos presentes autos, no mínimo, cópia da última decisão proferida e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de, em caso de omissão ou de comprovação do julgamento final desfavorável ao Executado, ser imediatamente revogado o sobrestamento e determinada a conversão da garantia em renda. 4) Transcorrido in albis o prazo fixado no item 3, ou havendo juntada de documentação, dê-se vista à Exequente (MINISTÉRIO DA FAZENDA) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o status da ação anulatória, e requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, 23 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO