Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N° 0800073-88.2023.8.15.0211 Origem 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Maria Fonte Beserra da Silva Advogado Matheus Elpidio Sales da Silva Apelado Banco Pan S/A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizou compensação com o valor creditado, afastou o pedido de danos morais e fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso; (iii) determinar se o índice de correção monetária deve ser alterado do INPC para o IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos exige demonstração de efetivo abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da parte, não sendo suficiente a mera cobrança indevida. 4. A ausência de prova de constrangimento relevante ou repercussão negativa concreta na esfera íntima da autora impede o reconhecimento do dano moral indenizável. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a caracterização de dano moral em hipóteses de descontos indevidos desacompanhados de prova de lesão extrapatrimonial relevante. 6. Reconhecida a responsabilidade extracontratual diante da nulidade do contrato, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Mantém-se o índice de correção monetária pelo INPC por estar em consonância com os critérios adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente não configuram dano moral sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de contratação inexistente, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. 3. Mantém-se a correção monetária pelo INPC quando adequadamente fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 182 e 405; Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800374-67.2023.8.15.0071, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FONTE BESERRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (Id. 40237384), que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial movida em face do BANCO PAN S/A, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 356337088-5, celebrado entre MARIA FONTE BESERRA DA SILVA e o BANCO PAN S/A; b) DETERMINAR que o réu, BANCO PAN S/A, se abstenha, de forma definitiva, de realizar ou de solicitar ao órgão pagador quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora com base no contrato ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a restituir à autora, na forma DOBRADA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 356337088-5, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) DETERMINAR, com fulcro no art. 182 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa, a COMPENSAÇÃO entre os créditos, de modo que do valor total a ser restituído pelo réu (item "c") seja abatido o montante principal do empréstimo creditado na conta da autora, qual seja, R$ 5.387,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (09/05/2022) até a data do efetivo cálculo para compensação. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária.” Nas razões recursais (Id. 40237388), a apelante sustenta que é cabível a condenação em danos morais, visto que os descontos incidiram sobre verba alimentar (aposentadoria), configurando dano in re ipsa, agravado pela condição de hipervulnerabilidade da recorrente (idosa e analfabeta) Defende que o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual ante a nulidade do contrato, bem como que o índice de correção monetária deve ser alterado do INPC para o IGP-M, por ser este mais favorável ao consumidor e refletir melhor a variação inflacionária. Contrarrazões (Id. 40237391). Parecer Ministerial sem manifestação meritória (Id. 40469773). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Cerne da questão cinge-se a ocorrência ou não de dano moral indenizável, em razão da cobrança indevida realizada pela parte demandada no benefício previdenciário da parte autora. Os fatos resumem-se à conduta ilegal da apelada que, de forma indevida, passou a realizar descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 146,98, sem que jamais tenha havido contratação. Ocorre que, em tais situações, para restar configurado o dano moral, faz-se necessária a demonstração do efetivo constrangimento em razão da ocorrência do fato, como, por exemplo, a prova de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por conta da ausência do pagamento da cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em exame. Em que pese a conduta reprovável da apelada, de cobrar indevidamente por serviço não contratado, não há prova de que tal conduta tenha reverberado sobre a vida da parte autora, causando-lhe algum tipo de constrangimento ou ofensa à honra, imagem e intimidade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer situação vexatória a que possa ter se submetido a apelante, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se aresto o Eg Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais em razão da realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora, por parte da demandada, sem a devida contratação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem a sua autorização, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa, não bastando a mera ocorrência de cobrança ou descontos indevidos. 4. No caso concreto, embora comprovados os descontos indevidos, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de constrangimento significativo ou repercussão negativa em sua esfera íntima. 5. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais entende que pequenos transtornos, aborrecimentos ou dissabores cotidianos não caracterizam dano moral, sendo necessária a demonstração de uma lesão grave e concreta à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento significativo ou lesão grave à honra, imagem ou intimidade, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 487, I; 85, §8º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201600724274, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, julgado em 25/10/2016; TJPB, AC 0802548-82.2017.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 13/03/2020. (0800374-67.2023.8.15.0071, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Não comprovado o prejuízo de ordem imaterial alegado, ônus que cabia à apelante, e do qual não se desincumbiu, não há como acolher o pleito pela fixação de indenização em danos morais. Com relação ao termo inicial dos juros, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da substituição do índice da correção monetária inicialmente adotado pelo IGP-M não cabe alteração, posto que correta a aplicação nos termos da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL, somente para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, mantendo no mais a sentença. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)