Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ISA DA SILVA ARAUJO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU, AMARO BASTISTA DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800524-14.2017.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 122909581) opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU em face da r. Sentença (Num. 114827225) que, por sua vez, validou a decisão de mérito anterior (Num. 54018632), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de MARIA ISA DA SILVA ARAUJO, servidora pública municipal. A demanda originária, ajuizada em 2017 (Num. 9108623), imputou aos Réus, o Município de Pitimbu e AMARO BASTISTA DOS SANTOS (então Diretor do Departamento de Trânsito), a responsabilidade pelo assédio moral sofrido pela Autora, Agente de Trânsito concursada, em razão de condutas vexatórias, ofensivas e ameaçadoras praticadas em ambiente de trabalho e em via pública. Narrou-se na exordial que, após ser deixada desacompanhada em seu posto de trabalho pelo superior hierárquico Amaro, a Autora retornou à base por motivos de segurança, o que ensejou um episódio de gritos, xingamentos e ameaças por parte do Diretor (Num. 9108650). A petição inicial trouxe aos autos documentos que atestam a materialidade do fato (Boletim de Ocorrência - Num. 9108785) e a consequência direta do assédio em sua esfera psíquica, com o desenvolvimento de estresse pós-traumático e a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico (Laudo e Receituário - Num. 9108805 e 9108823). Após regular citação, ambos os Réus quedaram-se inertes, deixando de apresentar contestação, embora o Município e o corréu Amaro tenham comparecido à Audiência de Conciliação designada (Num. 28215587). A Sentença originária, proferida em 04 de fevereiro de 2022 (Num. 54018632), julgou parcialmente procedente o pedido, assentando a condenação do Município, em essência, por força da revelia, mas fez menção à comprovação dos requisitos do dever de indenizar pelo acervo probatório. A complexa tramitação processual levou o feito ao Tribunal de Justiça, onde houve a declaração de incompetência e a determinação de redistribuição ao Juízo de origem, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Decisão Monocrática Num. 113291894), culminando na Sentença de ratificação e validação dos atos processuais anteriores (Num. 114827225), com a ressalva da exclusão da condenação em custas e honorários sucumbenciais (próprios do rito fazendário de primeiro grau). O Município, ora Embargante, sustenta que a condenação se baseou nos efeitos materiais da revelia, o que é expressamente vedado contra a Fazenda Pública por versar sobre direitos indisponíveis, conforme o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Aduz, portanto, a ocorrência de omissão e error in procedendo na Sentença, que imporia sua nulidade e o retorno dos autos à fase de instrução probatória, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido por insuficiência das provas (Num. 122909581), notadamente por considerar o Boletim de Ocorrência como prova unilateral e frágil. A Autora apresentou Contrarrazões aos Embargos (Num. 128211661), defendendo que o Juízo não se baseou apenas na revelia para condenar, mas sim na suficiência do acervo probatório juntado à inicial, e que a pretensão do Município configura, na realidade, mera rediscussão do mérito, inadequada à via dos aclaratórios. É o relatório circunstanciado e detalhado da marcha processual. Passo a examinar os vícios apontados nos Embargos de Declaração, com a profundidade necessária à solução da controvérsia. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DETALHADA DOS VÍCIOS ALEGADOS Os Embargos de Declaração, como instrumento de integração do julgado, têm a finalidade precípua de sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Embargante aponta um vício de fundamentação que ensejaria a nulidade da Sentença por ter aplicado o efeito material da revelia à Fazenda Pública. II. A. DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA Cumpre, de plano, reconhecer a patente razão jurídica do Embargante no que concerne à inviabilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, quando a parte Ré for a Fazenda Pública. A indisponibilidade do interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo, impõe uma modulação do instituto da revelia nas lides que envolvem os entes federativos. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que a revelia não produzirá o efeito da presunção de veracidade dos fatos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Os direitos patrimoniais do Município, por sua natureza de interesse público e por tutela do Erário, são considerados indisponíveis, afastando-se o rigor do caput do artigo 344 do mesmo diploma legal no que tange à presunção. A inércia processual do ente público, portanto, não o coloca em situação de confissão ficta. Deste modo, a Sentença, ao fundamentar parte de sua conclusão com a invocação expressa do artigo 319 do Código de Processo Civil ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"), incorreu em erro de fundamentação jurídica ao atribuir à revelia do Município a presunção de veracidade, o que poderia, em tese, configurar o alegado error in procedendo. Não obstante, o vício constatado se restringe a um erro de direito na motivação, o qual, por si só, não conduz necessariamente à nulidade da decisão, sobretudo quando se verifica, no contexto da própria Sentença e do acervo probatório, a existência de fundamento autônomo e robusto que sustenta o dispositivo condenatório. II. B. DA CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO: SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA MUNICIPAL O error in procedendo que ensejaria a anulação da Sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa restaria configurado apenas se a presunção de veracidade decorrente da revelia tivesse sido o único fundamento determinante para o acolhimento do pedido. Contudo, a análise detida da Sentença original (Num. 54018632) revela que o Juízo também se louvou na prova efetivamente produzida pela Autora, mencionando que os fatos alegados foram "corroborados pelos documentos que acostou a exordial" e que "Houve, no caso, a comprovação dos requisitos geradores do dever de indenizar". Nesta senda, o presente julgador, exercendo o juízo integrativo e clarificador inerente aos Embargos de Declaração, procede à correção e ampliação da fundamentação para extirpar o vício argumentativo e demonstrar que a condenação subsiste integralmente, ancorada na prova dos autos e na disciplina legal da responsabilidade civil do Estado. O pleito de indenização por assédio moral se funda na responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a obrigação de responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Para a configuração desta responsabilidade, o Autor deve demonstrar a existência do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente público e o nexo de causalidade entre ambos. A prova documental carreada com a petição inicial cumpre integralmente o ônus probatório que competia à Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção demonstram, de forma coesa e inequívoca, a tríade fática necessária para a condenação do Município, senão vejamos: II. B. 1. Da Conduta Ilícita e do Nexo Causal A conduta ilícita, no caso, é complexa e envolve a ação comissiva do agente hierarquicamente superior (Amaro Batista dos Santos) e a omissão crônica do Município. O assédio moral, caracterizado por atos ou condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, de forma reiterada ou sistemática, restou devidamente comprovado pela narração fática detalhada no Boletim de Ocorrência (Num. 9108785). Embora o B.O. goze de presunção juris tantum apenas quanto ao registro da declaração, e não do conteúdo, o fato narrado — a agressão verbal em via pública, os xingamentos e a ameaça de "VOU DIFICULTAR A SUA VIDA AQUI NO DEPARTAMENTO" — atinge o cerne da conduta ilícita por parte do superior hierárquico. A ameaça, por si, demonstra a intenção de perseguição e a utilização do poder de gestão para fins de retaliação e constrangimento. Ademais, a Autora expressamente noticiou que tais fatos eram corriqueiros e reiterados, havendo, inclusive, ciência prévia da Administração Municipal sobre condutas semelhantes desde 2014, o que configura a omissão do Município em seu dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus servidores e de apurar a conduta de seus agentes. O Município tinha o dever de agir e se omitiu, o que atrai, pela via da omissão específica, sua responsabilidade objetiva. O nexo causal se estabelece entre a omissão do ente público em zelar pela regularidade do ambiente de trabalho e a conduta ativa do agente, ambos concorrendo para o dano. II. B. 2. Da Prova do Dano Moral e da Desnecessidade da Revelia A Sentença de mérito não se limitou à presunção, mas reconheceu a existência de prejuízos comprovados em documentos juntados à ação (Num. 54018632). De fato, a prova do dano moral não se baseia na mera alegação da vítima ou na presunção decorrente da revelia, mas nos atestados e laudos médicos acostados. A Autora juntou: a) Encaminhamento médico da USF Valentina II (Num. 9108805), datado de 26/08/2017, que atesta a condição de paciente com quadro de "ansiedade e estresse pós traumático" e a encaminha para tratamento psicológico. b) Receituário de Controle Especial (Num. 9108823), datado de 19/05/2017, prescrevendo medicação de controle psiquiátrico (Rivotril e Fluoxetina), atestando a gravidade do quadro clínico decorrente do abalo emocional. Ora, a prova do dano (lesão à esfera psíquica, transtorno mental e necessidade de tratamento) e o nexo causal (o dano se desenvolveu a partir dos fatos narrados) foram integralmente cumpridos pela Autora por meio da prova documental produzida e não foram infirmados por qualquer contraprova do Município. O Município, ao invés de contestar a ação no prazo legal e produzir prova que demonstrasse a licitude da conduta do seu agente ou a inexistência do dano alegado, limitou-se à inércia. Mesmo afastada a presunção de veracidade (efeito da revelia), a falta de contestação faz com que a prova documental produzida pela Autora se mantenha íntegra e robusta, não havendo nos autos qualquer elemento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (Art. 373, II, CPC). O que era ônus da prova da Autora (fatos constitutivos) foi demonstrado, e o ônus da prova do Réu (fatos desconstitutivos) foi ignorado pela inércia. Portanto, a conclusão condenatória se impõe pela regra da distribuição do ônus da prova, e não pelo efeito da revelia, o que afasta, definitivamente, a alegação de nulidade por error in procedendo. O argumento do Município de que o Boletim de Ocorrência é insuficiente, por ser prova unilateral, é inócuo diante da complementação probatória que atesta o dano médico de forma objetiva, que é justamente a consequência do ilícito. A Autora não se limitou ao B.O., mas demonstrou o prejuízo concreto à saúde mental. Dessa forma, os Embargos de Declaração merecem acolhimento apenas para corrigir a fundamentação da Sentença, afastando a menção à presunção de veracidade dos fatos por força da revelia, mas mantendo inalterada a condenação no mérito, por força da suficiência do conjunto probatório acostado pela Autora, que provou o dano, a conduta e o nexo causal. II. C. DA ESPECIFICIDADE DA CONDENAÇÃO (OMISSÃO DA SENTENÇA ANTERIOR) Aproveitando a via dos Embargos de Declaração para aprimorar o julgado, e tendo em vista que a Sentença original não esclareceu a quem se dirigia a condenação, e a decisão posterior de EDs (Num. 73382677) se limitou a fixar os consectários legais, faz-se necessário sanar este ponto. Embora a Sentença tenha utilizado a expressão "condeno a parte promovida a indenizar", o dispositivo da decisão ratificada (Num. 114827225) não individualizou a condenação entre os dois Réus. Em casos de responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a Fazenda Pública responde objetivamente (Art. 37, § 6º, CF), cabendo ao agente público a responsabilidade subjetiva. Como o agente AMARO BASTISTA DOS SANTOS foi revel (e não produziu prova para afastar sua culpa) e o ato foi praticado no exercício da função (Diretor de Trânsito), a condenação deve se dar de forma solidária entre o Município e o agente, reservado ao Município o direito de regresso contra seu servidor, nos termos da Constituição Federal, se houver dolo ou culpa. Considerando que a Sentença condenou a parte promovida e ambos foram Réus na ação, a condenação é solidária, tendo o valor da indenização sido fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos, o que deve ser clarificado. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o intuito de integrar e corrigir a motivação do julgado sem alterar o dispositivo final, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU (Num. 122909581) para, prestando os devidos esclarecimentos e corrigindo o erro de fundamentação, o que faço nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, com efeito integrativo: A. Afastar a aplicação dos efeitos materiais da revelia contra o MUNICÍPIO DE PITIMBU, reconhecendo que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a menção ao artigo 319 do CPC na Sentença constitui erro de fundamentação que ora se corrige. B. Manter integralmente a condenação por dano moral imposta ao MUNICÍPIO DE PITIMBU e ao corréu AMARO BASTISTA DOS SANTOS (Num. 54018632, ratificada por Num. 114827225), reconhecendo que a procedência do pedido decorre da suficiência e robustez do conjunto probatório da Autora, que comprovou o dano (laudos médicos), a conduta ilícita do agente e a omissão do ente público, afastando o alegado error in procedendo. C. Esclarecer a omissão remanescente da Sentença (apontada nos Embargos da Autora Num. 54671041, mas não tratada na decisão Num. 73382677) para determinar que a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais é solidária entre o MUNICÍPIO DE PITIMBU e AMARO BASTISTA DOS SANTOS. D. Manter a fixação dos consectários legais conforme já determinado na decisão integrativa anterior (Num. 73382677), que fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F), ou a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a serem aplicados conforme a legislação e os precedentes vinculantes. Mantenho a Sentença em todos os seus demais termos. A presente decisão, uma vez publicada, passa a integrar a Sentença original para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se, observando as formalidades do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO