Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802213-38.2023.8.15.0521.
AUTOR: JOAO FRANCISCO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ALAGOINHA-PB, em 30 de abril de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802213-38.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato nº 002743681 –, modalidade que afirma não ter contratado. Alega que sua intenção, se houvesse, seria a de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito cujos juros são excessivamente onerosos e geram uma dívida impagável. Ressalta ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, não tendo recebido as devidas informações sobre o produto. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica referente ao contrato de RMC, a cessação das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos do INSS e procuração (IDs 81097687 a 81097698). A gratuidade judiciária foi deferida e a liminar indeferida no despacho de ID 81113734. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 82478906), arguindo a regularidade da contratação. Sustentou que o autor aderiu livremente ao cartão de crédito consignado, tendo sido o valor disponibilizado via Transferência Eletrônica Disponível (TED). Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição de indébito ou condenação em danos morais. Juntou cópia do suposto contrato assinado e comprovante de TED (IDs 82478920 e 82478925). Houve Impugnação à Contestação (ID 84349938), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Foi prolatada sentença de improcedência (ID 89664394) em 30/04/2024. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 90779976). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática Terminativa (ID 99239244), anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, especificamente para a realização da prova pericial grafotécnica requerida, ante a impugnação da autenticidade da assinatura. Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de perícia. O Laudo Pericial Grafoscópico foi acostado no ID 114257817, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A parte autora, no Id. 117672746, anuiu integralmente com as conclusões do laudo pericial, reiterando os pedidos formulados na inicial para o julgamento de total procedência da demanda. A parte ré, por sua vez, embora devidamente intimada por seu patrono, permaneceu silente. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A controvérsia central dos presentes autos reside na validade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 002743681, em nome do autor, o qual ele alega que deu origem a descontos periódicos em seu benefício previdenciário. A parte autora nega veementemente a contratação e, desde a réplica, impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, ao passo que a instituição financeira defende a sua regularidade. Após a anulação da primeira sentença proferida nestes autos, a instrução processual foi reaberta para a realização da prova técnica requerida pelo autor. O laudo pericial grafotécnico, acostado no Id. 114257817, atestou, de maneira inequívoca, que a assinatura aposta no "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (Id. 82478922) não foi produzida pelo punho escritor do autor, JOAO FRANCISCO. A expert foi além, ao detalhar o mecanismo da fraude, classificando-a como "falsidade por imitação servil", onde o falsário tentou reproduzir, de forma grosseira, uma assinatura antiga do autor, provavelmente a que consta em seu documento de identidade emitido em 1981 (Id. 81097690, pág. 3). A perita ressaltou a total incompatibilidade entre a assinatura questionada, datada de 2018, e a natural evolução gráfica do autor. Constatada a falsidade da assinatura, inexiste manifestação de vontade válida, elemento essencial para a formação do negócio jurídico. Tratando-se de fraude perpetrada por terceiros ou falha grave na segurança interna do banco, o contrato é nulo de pleno direito, inexistindo relação jurídica válida que sustente as cobranças realizadas. O banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Ao contrário, a perícia técnica fulminou a tese de defesa ao comprovar que a assinatura não pertence ao autor. A instituição financeira assumiu o risco de sua atividade ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante. Uma vez declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 002743681, todos os atos dele decorrentes são igualmente desprovidos de validade. Isso inclui, por óbvio, a autorização para a reserva de margem consignável e os consequentes descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Tais descontos, por não possuírem causa jurídica legítima, configuram-se como cobrança indevida, gerando para a instituição financeira o dever de restituir os valores. Não obstante a nulidade contratual, a parte ré comprovou nos autos a realização de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta de titularidade do autor (ID 82478925), na mesma conta onde este percebe seu benefício previdenciário. Insta salientar que, na petição inicial, o autor não nega o recebimento de valores, tampouco juntou extratos bancários da época do crédito para contrapor a prova do depósito apresentada pelo banco. A tese autoral gravita em torno do vício de consentimento quanto à modalidade do empréstimo (cartão de crédito consignado em vez de consignado simples) e da ausência de contratação válida (fraude). O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impede que o autor permaneça com o valor depositado pelo banco sem a devida contraprestação, ainda que o contrato seja nulo. Assim, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Dessa forma, deverá haver a compensação entre o valor a ser restituído pelo banco (descontos indevidos) e o valor efetivamente creditado na conta do autor (TED), ambos devidamente atualizados. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e que esta comprovou a transferência de R$ 1.268,19 para a conta da parte autora (ID 82478925). Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A validade de contrato com reserva de margem consignável exige prova inequívoca da autorização do consumidor, a qual deve ser formal, por escrito ou meio eletrônico seguro, vedando-se autorização apenas por telefone ou gravação de voz. 4. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa do consumidor, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem prova inequívoca de adesão ao cartão consignado, limitando-se a juntar documentos genéricos, o que torna a cobrança ilegítima. (...) A compensação de valores eventualmente creditados ao autor é possível, desde que o banco comprove, em liquidação de sentença, a efetiva disponibilização. 11. A indenização por danos morais foi indeferida, pois o longo lapso temporal entre o início dos descontos (2013) e o ajuizamento da ação (2023), sem comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, afasta a presunção de dano moral. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado quando negada pelo consumidor. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação torna ilegítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observando-se a devolução simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme o Tema 929 do STJ. 4. A responsabilidade decorrente de descontos não amparados em relação contratual é extracontratual, atraindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. 5. A compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor é admissível, desde que comprovada pelo banco em liquidação de sentença. 6. A demora excessiva do consumidor em buscar a tutela jurisdicional, sem prova de abalo relevante, afasta a caracterização de dano moral indenizável. (TJPB; AC 0803779-11.2023.8.15.0751; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 19/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 002743681, discutido nestes autos; b) DETERMINAR ao promovido que cesse, de imediato, quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato ora anulado, bem como proceda ao cancelamento da reserva de margem consignável (RMC) vinculada a este contrato; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia descontada de seu benefício em relação ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 002743681, desde que devidamente comprovada (pela parte autora) na fase de liquidação da sentença. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o crédito disponibilizado à parte autora, atualizado pelos mesmos parâmetros. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802213-38.2023.8.15.0521.
AUTOR: JOAO FRANCISCO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802213-38.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Grafoscópico juntado aos autos. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ALAGOINHA-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]