Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:38
Não-Provimento
27/05/2026, 09:00
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 14:28
Mero expediente
30/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à superior instância. Cumpra-se. Data a assinatura eletrônicas. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, a autora afirmou que foi surpreendida por descontos indevidos de um seguro com a nomenclatura "AP MODULAR PREMIAVEL" desde 06/09/2024, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, perfazendo R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser idosa. Com a petição inicial, foram acostados documentos, incluindo identificação pessoal, comprovante de residência, comprovante de situação cadastral no CPF, procuração e extratos bancários, além de um requerimento administrativo. Inicialmente, a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi formulado apenas dois dias antes da distribuição da ação, não havendo tempo hábil para a resposta do banco. A parte autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação. O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026. Retornando os autos à origem, este Juízo determinou o saneamento do feito, com a citação da parte ré e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica. O BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e, novamente, de ausência de interesse de agir. No mérito, a parte ré sustentou a legitimidade do seguro contratado, alegando que o contrato foi devidamente firmado, que não houve venda casada e que não se configurou ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos iniciais e rebatendo as preliminares e o mérito da defesa. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelo demandado, não prosperam as alegações de ausência de interesse processual. A questão já foi objeto de análise e decisão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar a apelação interposta pela autora, anulou a sentença anterior e reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, bem como o caráter meramente orientativo da Recomendação CNJ nº 159/2024 para fundamentar, de forma autônoma, a extinção do processo. A busca pela tutela jurisdicional é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionada ao exaurimento de vias administrativas, especialmente em casos que envolvem cobranças que a parte autora alega serem indevidas e que impactam diretamente sua subsistência, considerando seu status de aposentada. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça também não merece acolhida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de proventos do INSS, recebendo valor equivalente a um salário mínimo, o que, somado ao deferimento inicial da benesse, corrobora sua condição. A alegação da parte ré de que a autora não teria comprovado os requisitos para o benefício não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Do Mérito A demanda principal se concentra na alegação da autora de que nunca contratou o seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL" que gerou os débitos em sua conta. Por sua vez, o banco demandado, embora alegue a regularidade dos descontos por meio de contrato devidamente firmado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do serviço de seguro pela autora ou a autorização válida para os débitos. Tratando-se de uma relação de consumo, com a hipossuficiência da consumidora devidamente reconhecida e a inversão do ônus da prova aplicada desde o saneamento do feito, cabia ao BRADESCO SEGUROS S/A demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte ré, no entanto, não acostou aos autos cópia do contrato de seguro, nem qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos, mesmo diante da exigência expressa da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos constitui falha na prestação do serviço e evidencia a inexigibilidade da dívida. O banco, ao permitir a realização de débitos sem a devida comprovação da contratação e autorização, falhou em seu dever de cuidado e segurança nas operações financeiras de seus clientes. A responsabilidade do BRADESCO SEGUROS S/A emerge claramente de sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao gerir a conta da autora e permitir os débitos, mesmo que decorrentes de suposta autorização a terceiro, o banco assume a responsabilidade pela integridade das transações ali realizadas. A alegação de ser mero intermediário não o exime da responsabilidade frente ao consumidor, pois sua atuação é indispensável para a ocorrência do débito. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos débitos afasta a hipótese de engano justificável. A ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato ou na verificação da legitimidade dos descontos, aliada à manutenção dos descontos mesmo após o ajuizamento da ação, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Considerando que o valor descontado foi de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), a repetição em dobro totaliza R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Dos Danos Morais Por outro lado, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, compreendo que, para a sua concessão, é indispensável que a parte demonstre um abalo significativo que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a integridade psíquica, honra ou imagem do indivíduo. No contexto dos autos, embora a situação tenha gerado desconforto à autora, não foram carreadas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, sofrimento intenso ou abalo psicológico de tal magnitude que justifique a reparação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos que afetem profundamente a esfera íntima da pessoa, configura, na maioria das vezes, mero dissabor, comum às contingências da vida em sociedade. A indenização por danos morais não se destina a compensar qualquer tipo de insatisfação, mas sim situações que realmente impliquem em lesão a direitos da personalidade. Além disso, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já possui um caráter punitivo e pedagógico em relação à conduta do banco. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos débitos identificados como "AP MODULAR PREMIAVEL" descritos na inicial, e para determinar a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, no importe de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 02 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 [Seguro]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, a autora afirmou que foi surpreendida por descontos indevidos de um seguro com a nomenclatura "AP MODULAR PREMIAVEL" desde 06/09/2024, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, perfazendo R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser idosa. Com a petição inicial, foram acostados documentos, incluindo identificação pessoal, comprovante de residência, comprovante de situação cadastral no CPF, procuração e extratos bancários, além de um requerimento administrativo. Inicialmente, a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi formulado apenas dois dias antes da distribuição da ação, não havendo tempo hábil para a resposta do banco. A parte autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação. O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026. Retornando os autos à origem, este Juízo determinou o saneamento do feito, com a citação da parte ré e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica. O BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e, novamente, de ausência de interesse de agir. No mérito, a parte ré sustentou a legitimidade do seguro contratado, alegando que o contrato foi devidamente firmado, que não houve venda casada e que não se configurou ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos iniciais e rebatendo as preliminares e o mérito da defesa. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelo demandado, não prosperam as alegações de ausência de interesse processual. A questão já foi objeto de análise e decisão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar a apelação interposta pela autora, anulou a sentença anterior e reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, bem como o caráter meramente orientativo da Recomendação CNJ nº 159/2024 para fundamentar, de forma autônoma, a extinção do processo. A busca pela tutela jurisdicional é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionada ao exaurimento de vias administrativas, especialmente em casos que envolvem cobranças que a parte autora alega serem indevidas e que impactam diretamente sua subsistência, considerando seu status de aposentada. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça também não merece acolhida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de proventos do INSS, recebendo valor equivalente a um salário mínimo, o que, somado ao deferimento inicial da benesse, corrobora sua condição. A alegação da parte ré de que a autora não teria comprovado os requisitos para o benefício não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Do Mérito A demanda principal se concentra na alegação da autora de que nunca contratou o seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL" que gerou os débitos em sua conta. Por sua vez, o banco demandado, embora alegue a regularidade dos descontos por meio de contrato devidamente firmado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do serviço de seguro pela autora ou a autorização válida para os débitos. Tratando-se de uma relação de consumo, com a hipossuficiência da consumidora devidamente reconhecida e a inversão do ônus da prova aplicada desde o saneamento do feito, cabia ao BRADESCO SEGUROS S/A demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte ré, no entanto, não acostou aos autos cópia do contrato de seguro, nem qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos, mesmo diante da exigência expressa da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos constitui falha na prestação do serviço e evidencia a inexigibilidade da dívida. O banco, ao permitir a realização de débitos sem a devida comprovação da contratação e autorização, falhou em seu dever de cuidado e segurança nas operações financeiras de seus clientes. A responsabilidade do BRADESCO SEGUROS S/A emerge claramente de sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao gerir a conta da autora e permitir os débitos, mesmo que decorrentes de suposta autorização a terceiro, o banco assume a responsabilidade pela integridade das transações ali realizadas. A alegação de ser mero intermediário não o exime da responsabilidade frente ao consumidor, pois sua atuação é indispensável para a ocorrência do débito. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos débitos afasta a hipótese de engano justificável. A ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato ou na verificação da legitimidade dos descontos, aliada à manutenção dos descontos mesmo após o ajuizamento da ação, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Considerando que o valor descontado foi de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), a repetição em dobro totaliza R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Dos Danos Morais Por outro lado, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, compreendo que, para a sua concessão, é indispensável que a parte demonstre um abalo significativo que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a integridade psíquica, honra ou imagem do indivíduo. No contexto dos autos, embora a situação tenha gerado desconforto à autora, não foram carreadas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, sofrimento intenso ou abalo psicológico de tal magnitude que justifique a reparação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos que afetem profundamente a esfera íntima da pessoa, configura, na maioria das vezes, mero dissabor, comum às contingências da vida em sociedade. A indenização por danos morais não se destina a compensar qualquer tipo de insatisfação, mas sim situações que realmente impliquem em lesão a direitos da personalidade. Além disso, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já possui um caráter punitivo e pedagógico em relação à conduta do banco. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos débitos identificados como "AP MODULAR PREMIAVEL" descritos na inicial, e para determinar a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, no importe de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 02 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 [Seguro]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/01/2026, 23:18
Trânsito em julgado
22/01/2026, 11:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:28
Publicação
28/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:13
Provimento
26/11/2025, 09:28
Mérito
24/11/2025, 21:19
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 05:55
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
02/11/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/11/2025, 19:46
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:30
Recebimento
13/10/2025, 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/10/2025, 11:34
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120212006), formulado em 13/08/2025, apenas 02 dias antes da distribuição da demanda (15/08/2025). Decido. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relator: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Nesse diapasão, a parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120212006), formulado em 13/08/2025, apenas 02 dias antes da distribuição da demanda (15/08/2025), desse modo, não houve tempo hábil para que o Banco processasse a referida reclamação, restando claro a falta de interesse de agir. Explico. Como é cediço, o interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado. Como já exposto, sequer houve tempo para que o demandado respondesse a reclamação, não havendo, a priori, nenhuma utilidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504. Conforme ensina LIEBMAN: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Ausente, assim, no presente caso o interesse processual.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 18 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito