Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO
REU: FCL ENGENHARIA LTDA - ME, JOÃO BATISTA LEITE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806685-87.2021.8.15.0251 [Adjudicação Compulsória, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOÃO LEITE DE CARVALHO NETTO em face de FCL ENGENHARIA LTDA – ME, na qual o autor narra que, em 26 de novembro de 2002, celebrou contrato de compra e venda do lote nº 12 da quadra 15 do Loteamento Residencial Guanabara, pelo valor, à época, de R$ 2.440,00. Aduz que o preço foi integralmente quitado, porém a parte demandada deixou de outorgar a escritura definitiva do imóvel, recusando-se a formalizar a transferência da propriedade, motivo pelo qual requereu a adjudicação compulsória do bem. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (ID nº 79474471), arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o lote teria sido vendido por terceiro sem autorização da primeira demandada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 9857349). Intimadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. Registre-se que a sentença anteriormente proferida (ID nº 86622614) foi anulada pelo Tribunal, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelos demandados, ocasião em que se afastou a alegação de coisa julgada. O acórdão consignou que o imóvel objeto da presente demanda foi discutido na Ação de Reintegração de Posse nº 0800792-91.2016.8.15.0251, ajuizada pela FCL Engenharia Ltda., a qual foi julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de esbulho e a aquisição legítima do bem pelo autor. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos para melhor análise do pedido de adjudicação compulsória, diante da necessidade de esclarecimento e complementação probatória. Após o retorno dos autos, foi designada audiência, conforme termo de audiência de ID nº 124707600. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para que seja considerada perfeita a alienação de bens imóveis, faz-se necessária a observância estrita dos requisitos legais. Somente com o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis ocorre a transcrição. Simples instrumentos particulares não têm o condão de configurar a compra e venda. Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis. O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção a regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis. A adjudicação compulsória, como garantia do cumprimento do contrato, consiste na possibilidade de obter declaração judicial, ordenando a incorporação do bem objeto do negócio ao patrimônio do adquirente. A promessa de venda, sem cláusula de arrependimento, e desde que inscrita no Registro de Imóveis, confere um direito real. Para SÍLVIO RODRIGUES: "A promessa irretratável de venda de um bem de raiz, desde que inscrita no Registro de Imóveis, confere ao promissário comprador um direito real sobre a coisa vendida, direito real cujo conteúdo é a oponibilidade erga omnes e a possibilidade de alcançar a adjudicação compulsória" (inDireito Civil, vol. V, p. 303). Já sobre o contrato preliminar de compra e venda, ensina ORLANDO GOMES: "Esse negócio jurídico é geralmente considerado contrato preliminar. Se correta a qualificação, a promessa bilateral de compra e venda seria o contrato pelo qual as partes assumem a obrigação recíproca de estipular o contrato definitivo de compra e venda. Consistiriam as obrigações devidas por ambos os contraentes em consentir na realização de novo contrato. Ao celebrá-lo, não visariam modificar diretamente sua efetiva situação, mas, apenas, criar a obrigação de um futuro contracheque. Seria um contrato autônomo, que se distinguiria do contrato definitivo de compra e venda pela peculiaridade de sua causa" (in Direitos Reais, p. 305). No caso concreto, a prova constante dos autos, notadamente as informações de ID nº 46100925, demonstra que o autor adquiriu o lote nº 12 da quadra 15 do Loteamento Residencial Guanabara junto à Imobiliária João Grilo, a qual atuava como representante da FCL Engenharia Ltda., bem como que houve a quitação do valor ajustado. A alegação defensiva de ausência de autorização para a venda do imóvel não pode ser acolhida. Eventual desorganização administrativa ou falha no controle interno da demandada em relação a seus prepostos não pode ser oposta em prejuízo do adquirente de boa-fé, que comprovadamente cumpriu sua parte no contrato. Além disso, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800792-91.2016.8.15.0251, já houve reconhecimento judicial da aquisição legítima do imóvel pelo autor, circunstância que reforça o seu direito à adjudicação compulsória, constituindo prova judicial robusta em seu favor. Diante desse conjunto probatório, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO LEITE DE CARVALHO NETTO e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a adjudicação do imóvel constituído pelo lote nº 12 da quadra 15 do Loteamento Residencial Guanabara, localizado nesta cidade, registrado no Livro 2-CF, fl. 88/88v, sob o nº R-02, matrícula nº 24.455, em 05 de janeiro de 1999, com continuação no Livro 2-CJ, às fls. 04/04v, 05/05v, 06/06v e 07, e AV-43, datado de 10 de agosto de 2006. Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Patos – PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito