Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA ALVES AVELINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Bancários]# 0800669-76.2025.8.15.0381
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127849310) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da Sentença (ID 127670241) proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 0123342836145, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, à cessação dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, que a Sentença seria omissa por não ter analisado a questão da compensação do valor creditado à autora por ocasião da liberação do empréstimo declarado nulo. Sustenta que os documentos apresentados na contestação, notadamente o "Extrato para Simples Conferência" (ID 109669230) e a menção a "Valor Liberado: R$ 5.200,00" no "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 108365586) juntado pela própria autora, comprovariam o recebimento e a utilização do valor do empréstimo pela parte adversa. Argumenta que a ausência de compensação configuraria enriquecimento sem causa da autora, violando o Art. 884 do Código Civil, e que a decisão deveria ser integrada para autorizar tal compensação. A parte autora, em contrarrazões (ID 129131532), pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo que o réu estaria tentando induzir o juízo a erro e rediscutir a matéria fática e os argumentos já enfrentados na Sentença. Afirmou que os extratos bancários juntados pelo réu (ID 109669230) não pertencem à autora e que a decisão não padece de qualquer vício. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e da Inadequação da Via Eleita Como é cediço no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a promover o reexame da substância da matéria já julgada, tampouco a manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. Desse modo, a função dos aclaratórios é integrativa ou aclaratória, e não substitutiva da decisão embargada. A doutrina pátria é uníssona nesse entendimento, como bem elucida o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, ao asseverar que: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." A análise do teor dos presentes embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A. revela que a parte recorrente, em verdade, busca a desconstituição da sentença embargada, manifestando seu inconformismo com a fundamentação delineada e com o resultado do julgamento, o que, por sua natureza, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. II.II. Da Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade na Sentença Embargada O cerne da insurgência do embargante reside na suposta omissão da Sentença em determinar a compensação dos valores que, segundo sua tese, teriam sido creditados à autora por ocasião da contratação do empréstimo declarado nulo. Contudo, uma leitura atenta e sistemática da Sentença (ID 127670241) demonstra que a questão da liberação do crédito e, mais crucialmente, do seu efetivo recebimento pela autora, foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo. Ao analisar as provas produzidas pelo réu para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão de inversão do ônus da prova (ID 108516055), a Sentença foi categórica em sua conclusão. Especificamente sobre o "Extrato para Simples Conferência" (ID 109669230), documento que o banco embargante apresentou como prova da liberação do crédito na conta da autora, este Juízo consignou expressamente que: "Este documento, que supostamente comprovaria a liberação do crédito em favor da autora, não contém qualquer identificação da titularidade da conta bancária. Não há nome, CPF ou NIT da autora, apenas referências genéricas como 'Nome Agência Conta RAZAO 24.70'. A agência '2159-8' e conta '1-9' não correspondem aos dados bancários da autora informados no extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 108365586), que indica Banco 104 - CAIXA, OP 252673 - CABO BRANCO, Conta Corrente 8317923051. Assim, o extrato apresentado pelo réu não serve como prova da efetiva liberação do valor do empréstimo na conta da autora." Essa fundamentação é clara e inequívoca. A Sentença não se omitiu em analisar a questão do crédito; pelo contrário, analisou-a detidamente e concluiu pela insuficiência das provas apresentadas pelo réu para demonstrar que a autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. A premissa fática essencial para a compensação – qual seja, o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora – foi, portanto, expressamente rechaçada pelo Juízo. A mera menção a "Valor Liberado: R$ 5.200,00" no "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 108365586), documento juntado pela própria autora, não se confunde com a comprovação do recebimento desse valor na conta bancária da beneficiária. A "liberação" pelo INSS indica que o valor foi disponibilizado para o banco, mas não atesta, por si só, que o montante ingressou na esfera patrimonial da autora, especialmente quando o extrato bancário apresentado pelo réu para comprovar esse recebimento (ID 109669230) foi considerado inidôneo para tal fim, por não identificar a titularidade da conta como sendo da autora e por não corresponder aos seus dados bancários. Dessa forma, a decisão de não determinar a compensação não decorre de uma omissão do Juízo em apreciar o pedido ou as provas, mas sim de uma conclusão fundamentada sobre a ausência de prova idônea do efetivo recebimento do crédito pela autora. A compensação, instituto jurídico que pressupõe a existência de dívidas recíprocas e líquidas, torna-se inviável quando a existência de uma das dívidas (o crédito em favor do banco) não foi comprovada nos autos. O embargante, ao insistir que o Banco "comprovou nos extratos da conta de titularidade da parte adversa, que a Embargada recebeu o crédito do empréstimo", busca, na verdade, a reanálise da valoração da prova e a modificação do juízo de mérito já proferido. Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo escopo se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O Supremo Tribunal Federal já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. […] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-07-2015) A jurisprudência citada pelo embargante sobre a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa é, de fato, pertinente em casos de nulidade contratual onde o recebimento do valor pelo consumidor é comprovado. Contudo, no presente caso, a Sentença concluiu que essa comprovação não ocorreu de forma idônea, tornando a compensação inviável. A tentativa de reintroduzir essa discussão nos embargos, portanto, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, mas sim com o desejo de reverter o juízo de valor sobre a prova já realizado. II.III. Da Alegação de Tentativa de Induzir o Juízo a Erro A parte autora, em suas contrarrazões (ID 129131532), alegou que o réu estaria tentando induzir o juízo a erro ao insistir na compensação com base em extratos bancários que não pertencem à autora. Esta alegação reforça a conclusão deste Juízo sobre a inadequação dos embargos. A Sentença já havia explicitado a inidoneidade do extrato apresentado pelo réu (ID 109669230) para comprovar o recebimento do crédito pela autora. A reiteração de um argumento já rechaçado, sem a demonstração de um vício intrínseco à decisão, pode, de fato, configurar uma conduta que tangencia a má-fé processual, na medida em que busca alterar a verdade dos fatos já estabelecida em juízo. Contudo, a rejeição dos embargos já se impõe pela sua inadequação formal e material, sendo desnecessária, neste momento, a análise de eventual litigância de má-fé do embargante. III. DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 127849310), por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada. Mantenho, com isso, a Sentença (ID 127670241) em todos os seus termos. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito