Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801044-23.2017.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada por CARLITO FERREIRA DA SILVA FILHO por meio da petição protocolada no ID 157685413, em face de MARCELLA FERNANDES LEITE FERREIRA, com o objetivo de apurar os valores devidos em decorrência da partilha de bens determinada no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131738539), cuja decisão transitou em julgado em 22 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 131738710. A decisão colegiada, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, estabeleceu um novo contorno para a partilha do patrimônio amealhado pelo ex-casal, cujo casamento foi regido pela comunhão parcial de bens. O acórdão reconheceu a separação de fato em 2016 como marco interruptivo do regime de bens e, consequentemente, determinou a divisão do patrimônio comum da seguinte forma: A partilha do imóvel situado no Condomínio Residencial Imperial Privê ficou limitada aos valores pagos até 2016, fixando-se a cota-parte de cada ex-cônjuge em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser atualizada; A manutenção da partilha do lote de terreno localizado no Loteamento Bela Vista; A exclusão do veículo Honda Civic da partilha, por ter sido adquirido após a separação de fato. O título executivo judicial, portanto, é ilíquido, pois, embora tenha definido os bens e as proporções, demanda a apuração de valores atualizados e a definição de procedimentos para a efetiva divisão, o que justifica a instauração da presente fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil. O liquidante, em sua petição, requer a liquidação por cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC) para sua cota-parte no imóvel do Condomínio Imperial Privê, pleiteando a atualização monetária pelo IPCA-E desde abril de 2016 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento. Adicionalmente, requer a intimação da liquidada para apresentar extrato atualizado do financiamento do referido imóvel. Em relação ao lote de terreno no Loteamento Bela Vista, o liquidante postula a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), com a nomeação de perito avaliador para apurar o valor de mercado atual do bem, manifestando, desde já, seu interesse na alienação judicial do imóvel, com a repartição do produto da venda. O procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 511 do CPC, deve observar o rito comum, garantindo-se o contraditório antes da decisão que fixará o quantum debeatur. A intimação da parte adversa, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido é medida que se impõe para a regularidade do feito. Ademais, observo a existência de penhoras no rosto destes autos, conforme certidões de ID 67344179 e ID 77604481, que recaem sobre os direitos e créditos a serem recebidos pelo autor, Sr. Carlito Ferreira da Silva Filho. Tais constrições deverão ser devidamente observadas por este juízo no momento de eventual expedição de alvará ou pagamento.
Diante do exposto, e em conformidade com os artigos 509 a 511 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Recebo a petição de ID 157685413 e instauro o presente incidente de liquidação de sentença, que tramitará nos mesmos autos; b) Intime-se a parte liquidada, MARCELLA FERNANDES LEITE FERREIRA, por meio de seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação ao pedido de liquidação, devendo se manifestar especificamente sobre: b.1) os critérios de cálculo propostos pelo liquidante para a atualização de sua cota-parte no imóvel do Condomínio Residencial Imperial Privê, incluindo o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; b.2) o pedido de liquidação por arbitramento para o lote de terreno do Loteamento Bela Vista, podendo, desde logo, apresentar laudos ou avaliações que entenda pertinentes; b.3) o requerimento de juntada de extrato atualizado do financiamento do imóvel do condomínio. c) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem a apresentação de contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para saneamento do incidente, deliberação sobre a necessidade de produção de prova pericial e fixação dos pontos controvertidos para a liquidação. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito