Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMA BARBOSA DA SILVA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801752-82.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A presente fase processual de cumprimento de sentença, visa assegurar a efetivação das determinações contidas no título executivo judicial, que, no caso em tela, compreende uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar quantia certa, ambas impostas à ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A análise detida dos autos revela que ambas as obrigações foram devidamente adimplidas pela executada, conforme será pormenorizadamente demonstrado. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer: Emissão da Nova Fatura Recalculada A essência da obrigação de fazer imposta à executada pelo Acórdão (ID's: 115298455 e 115298469) residia na "confecção de nova fatura de cobrança, calculando a média de consumo da cliente nos últimos 12 meses" para o período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A decisão anterior deste Juízo (ID: 127880608) já havia enfatizado que a mera apresentação de um registro interno do sistema da concessionária não seria suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação, exigindo a materialização da nova fatura e sua efetiva disponibilização à consumidora. Em resposta a essa determinação, a executada juntou aos autos o documento de ID: 129306897, que se trata de uma "DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA". Este documento, datado de 11/06/2025, apresenta a fatura de energia elétrica para a unidade consumidora da autora, referente ao mês de janeiro de 2023, com um consumo faturado de 109 kWh e um valor total a pagar de R$ 93,27 (noventa e três reais e vinte e sete centavos). Para verificar a conformidade dessa nova fatura com o comando judicial, é imperativo cotejá-la com o histórico de consumo da unidade. Conforme os "HISTÓRICOS DE FATURAS - SITE" (ID 70534141) e o "HISTÓRICO DE CONTAS" (ID: 77527511) apresentados na fase de conhecimento, a média de consumo mensal da unidade consumidora da autora, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de ausência de leitura (setembro a dezembro de 2022), oscilava em patamares significativamente inferiores aos 7.065 kWh e R$ 5.697,27 inicialmente cobrados. Por exemplo, em agosto de 2022, o consumo faturado foi de 150 kWh, resultando em R$ 79,09; em julho de 2022, 149 kWh, com valor de R$ 92,65; em junho de 2022, 147 kWh, com valor de R$ 90,14; e assim sucessivamente, com valores que consistentemente não ultrapassavam a cifra de R$ 200,00 (duzentos reais). O valor de R$ 93,27 (noventa e três reais e vinte e sete centavos) para um consumo de 109 kWh, agora apresentado na fatura refaturada (ID: 129306897), demonstra uma clara e precisa adequação à média histórica de consumo da unidade, em estrita observância ao que foi determinado pelo Acórdão. A diferença entre o consumo de 7.065 kWh e o consumo médio de 109 kWh é gritante e evidencia a correção da decisão de segundo grau que determinou o refaturamento. A concessionária, ao emitir a nova fatura com base na média, cumpriu integralmente a obrigação de fazer, proporcionando à consumidora uma cobrança justa e condizente com seu padrão de consumo. Portanto, a juntada da fatura de ID: 129306897, que reflete o recálculo do débito de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses, comprova de forma cabal e inequívoca o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à ENERGISA PARAÍBA. Do Cumprimento da Obrigação de Pagar Honorários Sucumbenciais A obrigação de pagar quantia certa, decorrente da sucumbência recíproca reconhecida no julgamento dos Embargos de Declaração (ID: 115298469), consistia no pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente. Este valor deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 25/05/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 19/06/2025. A executada, em sua petição de ID 131589450, apresentou o comprovante de pagamento de ID: 131589452, que atesta o depósito judicial da quantia de R$ 752,44 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), realizado em 20/01/2026. A diferença entre o valor nominal da condenação (R$ 700,00) e o valor efetivamente depositado (R$ 752,44) demonstra que a executada procedeu à devida atualização monetária e à aplicação dos juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O valor pago confirma o adimplemento integral da obrigação pecuniária. Assim, resta plenamente comprovado o cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais pela ENERGISA PARAÍBA. Do Pedido de Levantamento da Quantia Depositada A parte exequente, por meio de seus advogados, requereu o levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios, indicando os dados bancários da sociedade individual de advocacia "ANDREZA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (Agência: 0001, Conta: 2736467-9, Instituição: 403 - Cora SCFI, CNPJ: 43.442.893/0001-38). Considerando que o valor depositado corresponde aos honorários sucumbenciais devidos, que há pedido expresso para levantamento em nome da sociedade de advogados, com indicação precisa dos dados bancários e juntada do contrato de honorários (ID: 131611066), o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual e o Estatuto da Advocacia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, DECIDO: a) DECLARAR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta à parte executada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente na confecção e disponibilização da nova fatura de cobrança, recalculada com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, conforme comprovado pelo documento de ID: 129306897. b) DECLARAR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte executada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme comprovado pelo depósito judicial de R$ 752,44 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) constante do ID 131589452, que abrange a correção monetária e os juros de mora devidos. c) DEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente (ID: 131589452), no valor de R$ 752,44 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da sociedade individual de advocacia ANDREZA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.442.893/0001-38, conta bancária indicada: Agência: 0001, Conta: 2736467-9, Instituição: 403 - Cora SCFI. Em consequência do integral cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após expedição de alvará e a certificação nos autos, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito