Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I. Relatório A parte autora, IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES, opôs Embargos de Declaração (ID 155519978) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 154799974), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não analisou adequadamente a questão do dano moral, que, segundo alega, seria in re ipsa (presumido). Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, defendendo a aplicação da apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157428719), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a serem sanados, pois a matéria dos danos morais foi devidamente apreciada e a fixação dos honorários seguiu a regra legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.II. Mérito dos Embargos Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo do recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, não reformá-la ou rediscutir o mérito da causa. A parte embargante alega a existência de omissões na sentença. No entanto, após análise cuidadosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que as razões do recurso não merecem prosperar. a) Da Alegada Omissão Quanto aos Danos Morais A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não reconhecer o dano moral como presumido (in re ipsa). Contudo, a análise da sentença (ID 154799974, p. 8-12) revela que a questão foi expressa e exaustivamente apreciada. Este Juízo dedicou um tópico específico, intitulado "Dos Danos Morais", para analisar a pretensão indenizatória. Naquela oportunidade, foram sopesados os fatos narrados e as provas produzidas, concluindo-se que, apesar da ilicitude dos descontos, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade que justificasse a reparação. A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a simples cobrança indevida, sem outras repercussões negativas como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou situações vexatórias, não configura, por si só, dano moral indenizável (ID 154799974, p. 9-12). O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inviabilidade de rediscussão de matéria já decidida em sede de aclaratórios: “Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão ou contradição. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que houve preclusão da matéria constitucional por não ter sido interposto recurso extraordinário na instância adequada e no momento oportuno, uma vez que o questionamento da ofensa à reserva de plenário somente foi apontado após o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça, que em nada inovou a decisão do Tribunal estadual de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apontam efetiva omissão e contradição na decisão embargada ou se visam à rediscussão de matéria já apreciada e à reforma do pronunciamento judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inexistentes no caso concreto. 4. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, inexistindo vício a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.” (STF, ARE 1572669 AgR-ED/SP, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, julgado no dia 16/03/2026) Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. b) Da Alegada Omissão Quanto aos Honorários de Sucumbência A embargante também aponta omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que deveria ser aplicada a regra da apreciação equitativa, em razão do valor irrisório do proveito econômico. Mais uma vez, sem razão a parte embargante. A sentença, em seu tópico "Da Sucumbência" (ID 154799974, p. 12-13), fundamentou de maneira clara a distribuição do ônus. Ficou estabelecido que, embora o pedido de declaração de inexistência do contrato e de restituição dos valores tenha sido procedente, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Diante disso, este Juízo reconheceu que a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido. A consequência lógica, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, é que a parte autora deve responder integralmente pelas despesas e honorários. A redação do dispositivo é clara: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A decisão embargada aplicou corretamente a legislação processual ao caso concreto. A pretensão da embargante de ver aplicada a regra da equidade para a fixação de seus próprios honorários ignora a premissa da sucumbência mínima da parte contrária, que foi o fundamento adotado para a distribuição do ônus. A questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida. A rediscussão do critério de distribuição da sucumbência também extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. c) Do Pedido de Condenação em Multa por Embargos Protelatórios No tocante ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela embargada em suas contrarrazões, este não comporta acolhimento. A oposição de aclaratórios visando à reforma do julgado, embora inadequada à via eleita, constitui exercício do direito de defesa. Verifico que não restou provada a má-fé da autora/embargante, tampouco o dolo específico de retardar a marcha processual, razão pela qual é incabível a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802295-53.2024.8.15.0321 [Seguro]
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 154799974, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito