Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. D. B.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833025-17.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por M. C. F. D. B., menor impúbere nascida em 23 de setembro de 2016, representada por sua genitora Talita Alessandra Ferreira, em face de Hapvida Assistência Médica S.A.. Relata a petição inicial de ID 114475311 que a menor é portadora de grave e rara patologia neurológica, especificamente a Doença de Krabbe (CID 10 E74.2), além de paralisia cerebral espástica (CID 10 G80). Diante do severo comprometimento clínico, a criança encontra-se traqueostomizada e gastrostomizada, necessitando de acompanhamento contínuo e especializado. Noticiou que, após internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, houve a colocação de uma cânula de traqueostomia de curta duração, cuja validade técnica é de 90 dias. Contudo, alegou que o insumo permaneceu vencido por mais de 40 dias sem a devida substituição pela operadora ré, gerando risco iminente de infecções graves e óbito. Afirmou que, embora tenha protocolado o requerimento administrativo para os procedimentos e materiais prescritos no dia 17 de abril de 2025, a operadora ré manteve-se em silêncio assistencial. Posteriormente, a ré agendou o procedimento para o dia 16 de maio de 2025 por meio da prestadora SOS Otorrino, mas cancelou o ato cirúrgico na véspera, em 15 de maio de 2025, alegando ausência de insumos médicos essenciais, tais como a cânula de traqueostomia de 5.5mm com cuff e a ampola de toxina botulínica de 100U tipo A. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida em danos morais de R$ 20.000,00. Citada, a empresa promovida ofereceu contestação no ID 116448781, na qual asseverou que a menor é sua beneficiária e usufrui regularmente dos serviços médicos sem qualquer embaraço. No mérito, alegou a completa ausência de ato ilícito e a inexistência de recusa ou omissão, sob o argumento de que a requerente não buscou a operadora adequadamente antes de ajuizar a ação judicial. Sustentou que disponibilizou a rede credenciada apta para o atendimento e combateu a existência de danos morais sob a alegação de que não houve demonstração de nexo de causalidade nem de conduta culposa. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda. A decisão de ID 116523675 deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por entender que os documentos juntados caracterizavam o procedimento como eletivo e que não havia provas de recusa administrativa imediata ou risco qualificado. O processo, que originalmente tramitava perante a 12ª Vara Cível da Capital, foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba por força do declínio de competência constante da decisão de ID 131738971. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou petição de ID 155593318, na qual informou que a cirurgia para substituição da cânula de traqueostomia e a aplicação de toxina botulínica foram voluntariamente executadas pela operadora ré no dia 11 de março de 2026, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pleito indenizatório por dano moral em decorrência da expressiva demora assistencial. Na decisão de saneamento de ID 158686946, foi declarada a perda de objeto da obrigação de fazer e indeferida a produção de provas orais pleiteada pela autora por considerar suficientes os elementos documentais do processo, ordenando-se a remessa definitiva ao fiscal da ordem jurídica. O Ministério Público estadual ofertou parecer final de mérito de ID 158916137, manifestando-se pela procedência do pedido de compensação por danos morais. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante ao pedido cominatório formulado pela parte autora para compelir a operadora promovida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e insumos descritos na exordial, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o interesse de agir em relação a este capítulo específico da demanda. De acordo com a petição da requerente juntada no ID 155593318, a substituição da cânula de traqueostomia e a aplicação da toxina botulínica foram efetivadas pela rede credenciada da ré em 11 de março de 2026, fato que demonstra a satisfação voluntária da obrigação de fazer no curso da relação processual. No entanto, o cumprimento tardio da obrigação de fazer não acarreta a perda de objeto do pedido de reparação pelos danos morais. O pleito indenizatório subsiste de modo autônomo, pois se baseia na alegação de que a prolongada demora da operadora em fornecer o tratamento essencial gerou abalo psíquico extraordinário e sofrimento injustificável à consumidora e sua família. Assim, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto à obrigação de fazer, e o prosseguimento do julgamento quanto ao mérito do pleito indenizatório. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de saúde complementar é de natureza objetiva, regulada pelo caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, que estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação deficitária de seus serviços, independentemente da verificação de culpa: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob esta perspectiva legal, incumbe à parte consumidora demonstrar tão somente a falha na execução do serviço (defeito assistencial), o dano experimentado e o nexo de causalidade. Em contrapartida, para eximir-se do dever de reparar, recai sobre a operadora ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a inexistência do defeito na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme determinam as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do presente caso, faz-se mister observar que o quadro patológico da menor M. C. F. D. B. é grave e inconteste. Os laudos médicos emitidos por geneticista clínico, neurologista infantil e médicos assistentes colacionados no ID 114475318 atestam que a menor, de apenas 8 anos de idade, sofre de Doença de Krabbe (CID 10 E74.2), uma patologia degenerativa neuromuscular rara e severa, associada à paralisia cerebral espástica (CID 10 G80) e epilepsia, provocando regressão do desenvolvimento neuropsicomotor, disfagia e espasticidade de membros. A menor depende de traqueostomia e gastrostomia para sobreviver. A médica assistente Natália Silva Cavalcanti (CRM-PB 9502) subscreveu a guia de ID 114475323 e o relatório médico detalhado, assinalando a necessidade premente de realização de procedimento cirúrgico para a substituição regular da cânula de traqueostomia por outra de calibre 5.5mm com cuff, além de bloqueio fenólico por toxina botulínica para controle de sialorreia e tônus facial, a fim de diminuir as contínuas broncoaspirações e episódios de pneumonia. Trata-se, por conseguinte, de procedimento indispensável para mitigar a fragilidade clínica da infante. A genitora da menor requereu administrativamente a liberação dos materiais e a cirurgia em 17 de abril de 2025, conforme comprova o protocolo de atendimento de ID 114475320 emitido pela própria operadora ré, que estipulava o prazo regulamentar de 10 dias úteis para resposta assistencial. Esse prazo, aliás, encontra-se em consonância com a Resolução Normativa nº 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo artigo 9º, parágrafo 2º, estabelece o teto de 10 dias úteis para resposta em procedimentos de alta complexidade. Todavia, a operadora ré manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A inércia da operadora em apresentar resposta oportuna e justificada à solicitação médica de insumos vitais equipara-se à recusa de cobertura, consubstanciando verdadeira negativa tácita de atendimento. A operadora não pode se beneficiar de sua própria omissão administrativa para esquivar-se das obrigações contratuais, devendo o silêncio injustificado ser interpretado como conduta ilícita de recusa. Para além do silêncio inicial, a ré encaminhou a demanda ao prestador SOS Otorrino, agendando a intervenção para o dia 16 de maio de 2025. No entanto, na véspera da cirurgia, em 15 de maio de 2025, a genitora da menor foi comunicada de que o procedimento seria cancelado devido à falta de insumos básicos na operadora, quais sejam, a cânula de traqueostomia com cuff e a ampola de toxina botulínica tipo A. O argumento defensivo de que a operadora apenas seguiu trâmites e agendamento de terceiros não merece prosperar. A indisponibilidade de insumos essenciais em seus estoques ou rede credenciada é risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, mormente a uma criança traqueostomizada com cânula vencida há mais de 40 dias. A desorganização logística e a ineficiência administrativa configuram defeito grave na prestação do serviço assistencial. O descaso e a falha se mostram ainda mais evidenciados quando constatado que a menor apenas logrou obter a substituição da cânula e a aplicação de toxina botulínica no dia 11 de março de 2026, ou seja, quase um ano após o protocolo administrativo e o ajuizamento desta demanda processual. Submeter uma criança portadora de enfermidade grave e degenerativa à espera de onze meses por insumos essenciais de traqueostomia revela falha inaceitável na prestação de serviço de saúde suplementar, ensejando a integral responsabilização civil da operadora promotedora. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, resta analisar a caracterização do dano moral suportado pela autora e quantificar o valor adequado para a respectiva compensação pecuniária. DOS DANOS MORAIS O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365), assentou que a simples recusa indevida de cobertura de plano de saúde não acarreta, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a análise de elements concretos que permitam aferir abalo anímico extraordinário ao direito de personalidade do beneficiário. No caso concreto, contudo, a situação fática extrapola em muito o mero inadimplemento de cláusula contratual ou a existência de mera discussão sobre interpretação regulamentar. A hipótese envolve consumidora menor de idade, com grave e severo quadro de paralisia cerebral e portadora da Doença de Krabbe, dependente de via aérea artificial (traqueostomia) e nutrição enteral (gastrostomia) para sua sobrevivência diária. A inércia injustificada da operadora em autorizar e fornecer a cânula de traqueostomia e a toxina botulínica forçou a criança a permanecer com um dispositivo respiratório de curta duração (validade técnica de 90 dias) vencido por mais de 40 dias antes do ajuizamento, e por quase um ano no decorrer da lide processual. A prorrogação da utilização de insumo respiratório vencido expôs a criança a risco concreto e contínuo de infecções graves do trato respiratório (broncopneumonias), asfixia e óbito, o que é atestado expressamente pelos relatórios médicos do processo. O sofrimento, a angústia extrema e o desamparo psicológico causados à genitora e à própria criança diante da iminência de um colapso respiratório fatal, agravado pelo cancelamento do procedimento na véspera por desídia logística, constituem efetiva e profunda violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral de natureza extraordinária. Portanto, a recusa tácita e a prolongada demora em autorizar e fornecer tratamento médico essencial à vida de criança portadora de deficiência física e neurológica grave dão ensejo à indenização por dano moral, nos termos de pacífica jurisprudência e em sintonia com a proteção à dignidade humana: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é relevante: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, fica caracterizado o dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No que concerne à quantificação da verba compensatória, deve o julgador sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto, a gravidade do ato ilícito, a extensão do sofrimento infligido à vítima, a capacidade econômica da empresa ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que o valor não seja ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Analisando a severidade da falha na prestação do serviço da Hapvida Assistência Médica S.A., caracterizada pela demora de quase um ano em fornecer insumos vitais para criança traqueostomizada portadora de moléstia neurodegenerativa incurável, fixa-se a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado às diretrizes de proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (substituição da cânula de traqueostomia e aplicação de toxina botulínica), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito neste ponto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.