Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOELSON RAULINO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público estadual em face de instituição financeira, com o objetivo de obter a atualização dos saldos de sua conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão e inaplicabilidade dos índices de correção devidos, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas iniciais remanescentes, após o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça (desconto de 70%) e a concessão de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nas hipóteses de concessão integral da gratuidade da justiça. 4. O pedido de gratuidade foi analisado e deferido parcialmente, concedendo-se desconto de 70% sobre o valor devido, após análise da documentação financeira apresentada, visando equilibrar o acesso à justiça com o dever de custeio da máquina judiciária. 5. Ainda assim, o juízo, em observância ao princípio do acesso à justiça e nos termos do art. 98, § 6º do CPC, concedeu à demandante a possibilidade de recolhimento das custas remanescentes de forma parcelada. 6. A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas ou do valor integral com desconto, apesar de regularmente intimada. 7. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe, de forma objetiva, o cancelamento da distribuição quando não efetuado o pagamento das custas no prazo legal, não havendo margem para discricionariedade judicial. 8. A ausência de recolhimento das custas inviabiliza a formação válida da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 290. Jurisprudência relevante citada: Não há
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851176-31.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ATUALIZAÇÃO COTAS DO PASEP CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOELSON RAULINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual inscrito no PASEP e que, ao verificar os extratos e microfilmagens de sua conta individual, constatou que os valores depositados a título de cotas entre 1971 e 1988 não sofreram a devida recomposição monetária e gestão adequada por parte da instituição financeira ré. Relatou a demandante que a má gestão dos índices de correção monetária e juros resultou em um saldo defasado e insignificante no momento do saque, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade civil do banco gestor, razão pela qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em R$ 20.760,53, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Após determinação inicial para comprovação de residência (ID 121769552), devidamente cumprida pela parte autora (ID 122724767), o feito seguiu para análise do pedido de gratuidade judiciária. Em decisão (ID 126450518), o juízo analisou o pedido de gratuidade da justiça à luz da documentação financeira apresentada, notadamente o contracheque acostado aos autos, e aplicou o entendimento previsto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, que permite a modulação do benefício. Diante disso, deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, e facultou à parte autora o parcelamento do valor remanescente em até 03 (três) prestações mensais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da requerente para que comprovasse o pagamento de 30% das despesas processuais iniciais ou da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal sem que houvesse a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória ou da angularização da relação processual, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no não recolhimento das custas iniciais. Compulsando-se os autos, constata-se com clareza que ao ser intimada para recolher as despesas processuais remanescentes, conforme determinação expressa na decisão de ID 126450518, a parte demandante deixou escoar o prazo legal sem comprovar o atendimento da ordem judicial. Impende destacar que este juízo agiu com extrema cautela e sensibilidade social ao analisar a capacidade contributiva do autor. Embora a remuneração do promovente demonstrasse certa capacidade econômica, ponderou-se a situação narrada na exordial para conceder-lhe um desconto significativo de 70% e o parcelamento das custas judiciais. Tal medida visava, precipuamente, equilibrar o dever de custeio da máquina judiciária com o direito fundamental de acesso à justiça. Nesse norte, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O legislador foi taxativo ao impor o cancelamento da distribuição como consequência direta e imediata da falta de preparo inicial, não havendo margem para discricionariedade judicial quando, oportunizado o pagamento, e neste caso, facilitado de forma parcelada, a parte se omite. Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição e ao processamento do feito. A natureza tributária da taxa judiciária impõe o seu recolhimento como condição sine qua non para a movimentação da estrutura do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de gratuidade integral, o que foi expressamente afastado no caso em tela por este juízo. A ausência desse recolhimento impede a formação válida da relação jurídica processual. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito