Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilvan Pedro Da Silva ADVOGADOS: Rebecka Nívea de Lima Souto (OAB/PB 19.181)
APELADO: CNK Administradora De Consorcio LTDA ADVOGADO: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de administradora de consórcio. O autor alegou ter sido induzido a erro ao acreditar que contratava financiamento com contemplação imediata, postulando a anulação do contrato de consórcio, a devolução imediata e integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa ou falha no dever de informação apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes identifica expressamente tratar-se de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, contendo cláusulas claras acerca da ausência de garantia de contemplação antecipada, inclusive em destaque acima do campo de assinatura. A prova documental e o áudio de pós-venda demonstram que o consumidor foi reiteradamente informado acerca da natureza do negócio, da inexistência de contemplação imediata e das condições do consórcio, tendo confirmado verbalmente sua ciência e concordância com os termos contratuais. O conjunto probatório não comprova erro substancial, dolo ou qualquer prática abusiva apta a invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da clareza das cláusulas contratuais e da confirmação posterior do conteúdo da contratação. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos às partes, não sendo admissível a alegação de desconhecimento de cláusulas ostensivas e expressamente aceitas pelo contratante. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído submete-se à sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e ao entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, não sendo devida de forma imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há vício de consentimento quando o contrato de consórcio apresenta cláusulas claras acerca de sua natureza e da inexistência de contemplação imediata, corroboradas por confirmação posterior do consumidor. O dever de informação é considerado cumprido quando a administradora esclarece adequadamente as características essenciais do contrato de consórcio. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo e a sistemática previstos na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 138 e 139; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010 (Tema 312); STJ, AREsp 2.773.243/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807024-57.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0819261-81.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800509-40.2022.8.15.2003 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVAN PEDRO DA SILVA contra a sentença (ID 123257525) prolatada pelo M.M Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de rescisão de contrato e restituição de valores pagos ajuizada em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que julgou os pedidos atriais improcedentes, mediante o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Diante das razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas judiciais e em 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, §§ 2° e 3º, todos do CPC (verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade concedida).” Nas razões de seu inconformismo (ID 41600358), a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando que houve falha no dever de informação e propaganda enganosa, configurando vício de consentimento (dolo e erro). Alega que sua condição de hipossuficiência e baixo nível de escolaridade o tornaram vulnerável às práticas comerciais agressivas da apelada. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de anulação do contrato, restituição imediata e integral do valor pago. Devidamente intimada (Id. 131659293 e 131659294), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 157899310). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relato do essencial. DECIDO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, especificamente quanto à alegação de vício de consentimento decorrente de suposta falsa promessa de contratação de financiamento com entrega imediata do bem, e, consequentemente, o direito à anulação do negócio com a restituição imediata dos valores e indenização por danos morais. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A relação jurídica é incontroversa, consubstanciada na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 349.075 (ID. 41600332), devidamente assinada pelo Apelante. No referido documento, consta expressamente o valor do crédito (R$ 105.000,00), o prazo (150 meses) e a composição das parcelas, com destaque para o pagamento inicial de R$ 6.813,77 (Id. 41600332, pág. 2). O Apelante alega que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de um financiamento. Todavia, as provas documentais e a instrução processual militam em sentido contrário, corroborando a conclusão do juízo de primeiro grau. Primeiro, o contrato assinado é claro e possui advertências expressas, inclusive em letras garrafais e em destaque, logo acima do campo de assinatura, informando que: "NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE" (Id. 41600332, pág. 6). Além disso, o documento é intitulado "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO", não deixando margem para dúvidas sobre a natureza do negócio (ID 41600330): Segundo, e mais contundente, é a prova produzida pela Apelada consistente no áudio do contato de pós-venda (mencionado na sentença como ID. 86655120), cuja transcrição parcial na contestação e a análise feita na sentença recorrida demonstram a confirmação do Apelante sobre os termos do negócio. Na referida ligação, realizada justamente para confirmar a regularidade da venda e a ciência do consumidor, o Apelante, conforme destacado pelo juízo a quo, foi repetidamente informado que se tratava de um contrato de consórcio, sem garantia de data para contemplação, e concordou com os termos propostos de forma clara, confirmando todos os seus dados pessoais, o valor que deu de entrada, o valor total da carta de crédito, o número de parcelas, entre outras informações. (ID 41600330). Ademais, o depoimento pessoal do autor em audiência (ID. 117696883), segundo a magistrada sentenciante, que presidiu o ato, foi contraditório e enfraqueceu suas alegações. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo prova de que o consumidor foi devidamente informado sobre as características do contrato de consórcio, inclusive mediante checagem posterior (pós-venda), não há que se falar em vício de consentimento ou erro substancial que justifique a anulação do negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres a ambas as partes, não sendo lícito ao contratante alegar ignorância de termos claros com os quais anuiu expressamente, inclusive verbalmente. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta com fundamento na suposta ausência de informação e vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio. O autor alegou que acreditava estar firmando contrato de compra e venda de veículo e não de consórcio, postulando a anulação do contrato, a devolução imediata das quantias pagas e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou qualquer vício ou defeito na prestação das informações, motivo pelo qual o recurso foi interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser conhecida diante da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a impugnação a justiça gratuita merece ser acolhida (iii) definir se estão presentes os pressupostos para anulação do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação; (iv) apurar a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição, na apelação, dos fundamentos apresentados na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando presentes o interesse recursal e a impugnação compatível com os fundamentos da sentença. 4. A impugnação à gratuidade de justiça somente prospera diante de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o conjunto probatório evidencia que o apelante tinha plena ciência da natureza do contrato de consórcio, não se caracterizando vício de consentimento ou falha no dever de informação. 6. A devolução de valores pagos por consorciado excluído está sujeita à sistemática da Lei nº 11.795/2008, sendo devida apenas ao final do grupo, conforme entendimento pacificado no REsp 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ), afastando-se, assim, a pretensão de restituição imediata. 7. A ausência de defeito na prestação do serviço e de prova de abalo moral decorrente da contratação legítima impede a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que repete os fundamentos da petição inicial pode ser conhecida quando houver impugnação compatível com os fundamentos da sentença e interesse recursal. 2. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser acompanhada de prova inequívoca da capacidade financeira da parte adversa. 3. Não há vício de consentimento ou violação ao dever de informação quando o contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e suficientes sobre sua natureza, ciência confirmada por outros elementos do processo. 4. A devolução dos valores pagos por consorciado excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. 5. A contratação válida de consórcio, sem prova de defeito na prestação do serviço ou de prejuízo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 24 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010 (Tema 312); STJ, REsp 1843848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800023-06.2018.8.15.0351, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0807024-57.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 24/04/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONTRATO CLARO QUANTO À NATUREZA E CONDIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, ante a ausência de vício de consentimento. O autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando financiamento, mas firmou contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado pelas partes é passível de anulação por erro substancial ou dolo; (ii) verificar a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais em razão de alegada conduta enganosa da administradora de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação de contrato por erro exige demonstração de que a falsa percepção recaía sobre elemento essencial do negócio e que o equívoco era escusável, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. No caso, o contrato celebrado indicava de forma clara e ostensiva tratar-se de consórcio, inclusive com cláusulas destacadas em caixa alta e cor vermelha, informando que não havia promessa de contemplação imediata. As provas constantes nos autos, inclusive os diálogos via WhatsApp, revelam que o autor tinha ciência da dinâmica típica de consórcio, mencionando assembleias e sorteio, o que enfraquece a tese de erro substancial ou vício de vontade. O contrato foi assinado por parte capaz, com objeto lícito e sem vícios formais, estando revestido de validade e eficácia jurídica, não sendo suficiente a simples alegação de erro sem lastro probatório concreto. O princípio pacta sunt servanda impõe o cumprimento dos contratos validamente firmados, não havendo elementos que autorizem a sua anulação por dolo ou erro substancial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de consórcio, firmado de forma regular, com cláusulas claras sobre a aleatoriedade da contemplação, não é passível de anulação por mera frustração de expectativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de erro quanto à natureza de contrato de consórcio não é suficiente para sua anulação quando o instrumento contratual é claro, específico e dotado de cláusulas ostensivas sobre suas condições. O dever de indenizar exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes quando o contrato é firmado com observância aos deveres de informação e de transparência. O princípio pacta sunt servanda prevalece quando ausente comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora do consórcio. (TJPB - 0819261-81.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/06/2025)” Quanto ao pedido de restituição imediata dos valores, melhor sorte não assiste ao Apelante. Tratando-se de contrato firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, a devolução de valores ao consorciado desistente/excluído não se opera de imediato, mas sim mediante contemplação da cota excluída em sorteio realizado nas assembleias mensais ou, caso não contemplada, ao final do grupo. Este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada dispõe: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Embora a Lei 11.795/2008 tenha trazido a possibilidade de contemplação por sorteio dos excluídos (arts. 22 e 30), a premissa de que a devolução imediata desequilibra o grupo e prejudica os demais consorciados permanece válida. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 3ª TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. O acórdão recorrido, por divergir da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se passível de reforma. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp n. 2.773.243/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Destaques nossos)” Portanto, a pretensão de ressarcimento imediato viola o sistema de consórcios e a legislação de regência, devendo o Apelante aguardar o momento oportuno para o recebimento de seus haveres, deduzidas as taxas contratuais (taxa de administração e multa, se prevista e legal), conforme bem delineado na defesa da Administradora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 29 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator