Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL GERADORA EOLICA SERIDO II S.A.
REU: RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO, YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO, RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801297-22.2023.8.15.0321 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Constituição de Servidão Administrativa por Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse ajuizada por CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO, YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO e RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. A parte Autora narrou que é autorizada para a execução de construção, implantação, operação e manutenção de uma Linha de Transmissão compartilhada de 500kV, com aproximadamente 45 km de extensão, que interligará a SE 34,5/500 kV Elevadora Complexo EOL Oeste Seridó à SE Santa Luzia II, passando por diversos municípios, incluindo Santa Luzia/PB.. Para tanto, obteve a Declaração de Utilidade Pública (DUP) por meio da Portaria MME nº 565/2021 e Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.262/2022, posteriormente transferida e alterada para a Autora pelas Resoluções Autorizativas ANEEL nº 12.037/2022 e 13.710/2023.. A Autora ingressou com a presente demanda para a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel rural denominado "Rancho do Tapuio", de matrícula nº 7.797, de propriedade de RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO e YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO, abrangendo uma área serviente de 12,0876 ha.. A título de justa indenização prévia, a Autora ofereceu e depositou a quantia de R$ 19.643,00, conforme laudo de avaliação anexo à inicial.. A parte Autora alegou urgência na imissão da posse devido aos prazos de cronograma da ANEEL, sob pena de multas e prejuízos.. Os pedidos formulados na inicial incluíram o deferimento liminar da imissão provisória na posse da área serviente, com a expedição do respectivo mandado, a confirmação da liminar em sentença e a declaração judicial da constituição da servidão administrativa, mediante o pagamento da justa indenização.. A decisão de ID 80469553 deferiu o pedido de imissão provisória na posse da área de 12,0876 ha, objeto da servidão administrativa, nos termos da DUP, autorizando o uso de força policial, se necessário, e o registro da imissão provisória na posse junto ao cartório imobiliário.. Os mandados de citação e imissão na posse foram expedidos e cumpridos.. Os Réus RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO e YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO, proprietários do imóvel, devidamente citados, não apresentaram contestação, ensejando sua revelia.. A Ré RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inobservância da Resolução Normativa ANEEL nº 919/2021 pela Autora.. No mérito, sustentou a necessidade de indenização pelos prejuízos decorrentes do sombreamento de seu empreendimento fotovoltaico pela linha de transmissão da Autora, bem como pelos custos de adaptação de projetos, com base em estudo próprio que apontou uma perda de R$ 862.833,99.. A Rio Alto também ressaltou que a compensação dos danos foi uma condição imposta pela ANEEL no Despacho nº 410/2023 para a alteração do traçado da linha de transmissão e a coexistência dos projetos.. Em réplica, a Autora impugnou as preliminares e argumentos da Rio Alto, reiterando que a questão do sombreamento foi solucionada administrativamente pela ANEEL, com a determinação de que eventuais perdas seriam compensadas financeiramente em ação própria, e que o Art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita a discussão em ações de servidão administrativa.. Em decisão de ID 104514959, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.. Na referida decisão, foi citado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 reserva a ações próprias as discussões que vão além de vícios processuais e impugnação ao valor da indenização.. O processo seguiu em relação à fixação do valor da justa indenização. Foi determinada a realização de prova pericial para apurar o justo valor da indenização devida aos proprietários, mesmo diante da revelia dos Réus RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO e YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO.. O Juízo fundamentou que, em casos de desapropriação e servidão, a perícia é indispensável para a justa indenização, não podendo o julgador ficar adstrito a laudo extrajudicial unilateral.. Foi nomeado o perito Luan Dantas de Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.450,00.. A Autora realizou o depósito dos honorários periciais.. Após a realização da perícia e a juntada do laudo pelo perito judicial Luan Dantas de Oliveira (IDs 126410273, 126410279, 126460175, 126460181, 126460183), este estabeleceu o valor total de indenização pela servidão de 12,0876 hectares na propriedade "Rancho do Tapuio" em R$ 28.793,84.. O laudo técnico também concluiu que não há benfeitorias na faixa de servidão e que a implantação da linha de transmissão não causou seccionamento ou impediu o cultivo de culturas de baixo porte, não havendo danos ou impactos significativos na capacidade produtiva da propriedade.. As partes Autora e Réus proprietários manifestaram concordância com o laudo pericial. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.. Em suas alegações finais, a Autora reiterou os termos da inicial e o pedido de total procedência da ação.. Os Réus proprietários, por sua vez, em alegações finais, destacaram a diferença entre o valor inicialmente depositado (R$ 19.643,00) e o valor apurado na perícia (R$ 28.793,84), solicitando a homologação do valor pericial e a condenação da Autora ao pagamento da diferença, acrescida de correção monetária desde a data do laudo e juros moratórios a partir da imissão na posse.. É o relatório. DECIDO: I. Da Ilegitimidade Passiva da RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme já decidido nos autos (ID 104514959), a empresa RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de constituição de servidão administrativa.. A servidão administrativa, embora afete o uso da propriedade, não transfere o domínio, permanecendo este com o proprietário do imóvel serviente.. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações e é aplicado subsidiariamente às servidões administrativas, em seu artigo 20, limita a discussão do Réu à arguição de vício processual ou impugnação do preço da indenização.. As alegações da Rio Alto sobre prejuízos decorrentes de sombreamento ou de custos de adaptação de projetos, embora relevantes para sua esfera de direitos como arrendatária, não se enquadram nas matérias passíveis de discussão nesta ação.. Tais questões, inclusive, já foram objeto de apreciação pela ANEEL, que determinou que eventuais compensações financeiras deveriam ser buscadas em ação autônoma, caso não houvesse acordo entre as partes.. Portanto, a exclusão da Rio Alto do polo passivo desta demanda é medida que se impõe, tal como já deliberado, por não ser a proprietária do imóvel e por suas pretensões extrapolarem o escopo restrito da ação de servidão administrativa. II. Do Mérito – Constituição da Servidão Administrativa e Justa Indenização. A Autora, CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A., comprovou ser autorizada pelo Poder Público, por meio da ANEEL e do MME, a implantar uma linha de transmissão de energia elétrica, que foi declarada de utilidade pública.. A constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica é uma prerrogativa legal conferida aos concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica, visando a atender ao interesse público. A necessidade e a urgência da imissão na posse foram demonstradas, considerando o cronograma de obras e os riscos de sanções administrativas e prejuízos em caso de atraso na entrada em operação da linha de transmissão. O depósito prévio do valor da indenização inicial foi efetuado, o que, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza a imissão provisória na posse. A perícia judicial apurou o valor da justa indenização para a área serviente de 12,0876 hectares, na propriedade "Rancho do Tapuio", em R$ 28.793,84.. As partes, Autora e Réus proprietários, manifestaram concordância expressa com o laudo pericial e o valor ali apurado, sanando qualquer controvérsia quanto ao quantum indenizatório. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a ilegitimidade passiva da empresa RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., já reconhecida em decisão anterior, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Constituir, de forma definitiva, a servidão administrativa, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sobre a área de 12,0876 hectares do imóvel rural denominado "Rancho do Tapuio", matrícula nº 7.797, localizado no Município de Santa Luzia/PB, em favor da CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A., confirmando a imissão definitiva da Autora na posse da referida área.. c) Determinar a liberação do valor de R$ 19.643,00 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais), depositado judicialmente, em favor dos réus RUMMENIGGE DE LIMA FIGUEIREDO e YANARA DE MEDEIROS VANDERLEI FIGUEIREDO, corrigido monetariamente desde a data do depósito até o efetivo levantamento, por índice oficial. d) Condenar a CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A. ao pagamento do valor remanescente entre a diferença da indenização depositada devidamente atualizada e do valor indicado no laudo pericial. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir de outubro de 2025 (data do laudo pericial) e juros moratórios a partir da data da imissão na posse. A atualização do valor da indenização será da seguinte forma: incidência de correção monetária segundo o IPCA, desde a juntada do laudo pericial ao processo, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor fixado como indenização. Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade à Súmula 70 do STJ. Custas processuais já quitadas. Em razão da sucumbência, e com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final estabelecida nesta sentença e a oferta inicial, ambos os valores devidamente corrigidos monetariamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A servidão administrativa afetará a seguinte área: "Imóvel rural denominado Rancho do Tapuio, situado no Município de Santa Luzia - PB, de matrícula nº 7.797, no Cartório de Imóveis do Município de Santa Luzia – PB. Inicia-se a descrição do perímetro, em sentido horário, no vértice denominado P1 de coordenadas N 9.236.928,758m e E 726.165,043m com José Jaime dos Santos Filho; Deste segue confrontando com o imóvel de José Jaime dos Santos Filho com o azimute de 187°07'08" e a distância de 39,83m até o vértice P2 de coordenadas N 9.236.889,237m e E 726.160,107m; Deste segue confrontando com o imóvel de Espólio de Fernando Escarião da Nóbrega (Creusa Gomes do Aguiar Nóbrega) com o azimute de 188°27'42" e a distância de 32,25m até o vértice P3 de coordenadas N 9.236.857,335m e E 726.155,361m; Deste segue confrontando com o imóvel de Rummenigge de Lima Figueiredo com o azimute de 244°04'15" e a distância de 1.986,91m até o vértice P4 de coordenadas N 9.235.988,538m e E 724.368,459m; Deste segue confrontando com o imóvel de Paulo Andrade da Nobrega e Outros com o azimute de 320°05'27" e a distância de 61,83m até o vértice P5 de coordenadas N 9.236.035,966m e E 724.328,790m; Deste segue confrontando com o imóvel de Rummenigge de Lima Figueiredo com o azimute de 64°04'15" e a distância de 2.041,79m até o vértice P1 de coordenadas N 9.236.928,758m e E 726.165,043m; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 12,0876 ha. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Meridiano Central n°39° WGr, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM" Com o trânsito em julgado, expeça-se de mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/PB, para que proceda ao registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel, conforme o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, após o trânsito em julgado e o integral cumprimento da obrigação de indenizar. Empresto força de ofício à presente sentença (art, 102 do Código de Normas Judiciais). Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito