Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
07/06/2026, 22:31
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, IOLE FERNANDES CEZAR - PB35242, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
APELANTE: Pagseguro Internet S/A. ADVOGADO: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n. 62.192). 2º
APELANTE: Rubens da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n. 24.716).
APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Evidenciada a abertura irregular e fraudulenta de conta digital, sem adoção das medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando plena coerência com os parâmetros adotados pelo Tribunal, atendendo às finalidades compensatória e punitiva, sem implicar enriquecimento indevido. 3. Ausentes fundamentos que autorizem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
APELANTE: Joseane Alves da Silva ADVOGADO: Alan Alves de Lima (OAB/PB 31.503)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", ao reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira e atribuir culpa exclusiva à autora, ora apelante. Alega-se que a apelante, induzida por estelionatário que se passou por funcionário do banco, forneceu dados pessoais e senha bancária, permitindo a realização de empréstimo não autorizado e compra no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela apelante; (ii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante, induzida por terceiro, forneceu voluntariamente dados pessoais e senha bancária, possibilitando as operações fraudulentas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5. Inexistem elementos que evidenciem falha de segurança nos sistemas da instituição financeira ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha facilitado o golpe. 6. O evento se qualifica como fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem que, em casos análogos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente seus dados e senha a terceiros, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Fraudes praticadas por terceiros no contexto de golpes como o da falsa central de atendimento configuram fortuito externo, não ensejando responsabilidade objetiva do banco, por não estarem inseridas no risco da atividade bancária. 3. A ausência de indícios de falha no sistema de segurança ou de conduta colaborativa do banco impede a caracterização de defeito na prestação do serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1001848-06.2023.8.26.0032, Rel. Pedro Kodama, j. 20.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0803522-68.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 123307245). O autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, e que possui como únicas contas de seu conhecimento uma no Banco do Brasil e outra no Banco Bradesco, nas quais recebe seu benefício previdenciário (ID 123307245). Sustentou que, entre os anos de 2021 e 2023, percebeu descontos e movimentações financeiras indevidas em suas contas, consistentes em transferências via PIX e TED para terceiros desconhecidos, além de compras com cartões clonados (ID 123307245). Afirmou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de diversas contas digitais abertas em seu nome sem sua autorização (no Banco Pan, PicPay, C6 Bank, PagSeguro e Itaú Unibanco), bem como empréstimos fraudulentos (ID 123307245). Apontou prejuízo material no montante de R$ 133.541,25, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 68.438,05), Banco Bradesco (R$ 52.324,51), Banco BMG (R$ 9.555,68) e Banco Santander (R$ 3.223,01) (ID 123307245). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contas e chaves PIX fraudulentas e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 123307245). A decisão de ID 123380935 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 10% e autorizando o parcelamento (ID 123380935). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 123914009), a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária em sua integralidade (ID 129342390). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros (ID 129462721). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) no valor de R$ 1.500,62, contratado de forma digital com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo o crédito de R$ 1.456,21 sido depositado na conta do autor no Bradesco (ID 129462721). Alegou a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium diante da inércia de 28 meses do autor e da fruição do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 129462721). O Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de empréstimo de R$ 9.555,68 mencionado pelo autor foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A., instituição financeira distinta, sem qualquer solidariedade ou vínculo societário ativo, visto que a joint venture entre as instituições foi desfeita em 2016 (ID 126512337). No mérito, contestou a existência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de danos morais e materiais (ID 126512337). O PagSeguro Internet S.A. impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova (ID 136322556). No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento nº 27087326-8, realizada em 20/07/2021 mediante procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC), com o envio de CNH e selfie compatíveis com o documento de identificação do autor (ID 136322556). Defendeu a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, informando que a conta foi encerrada em 26/09/2025 (ID 136322556). O Banco Bradesco S.A. defendeu que as transações via PIX e saques impugnados foram realizados por meio do aplicativo e validados mediante o uso de senhas pessoais, intransferíveis, e chave de segurança (token) de posse exclusiva do autor (ID 136676225). Sustentou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário"), caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 136676225). O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a única transação contestada em relação a ele é uma TED de R$ 100,00 em 23/02/2021 realizada em terminal de autoatendimento com cartão físico e senha pessoal (ID 136985526). No mérito, sustentou a regularidade das transações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 136985526). O PicPay Serviços S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça (ID 137004358). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços e a ausência de falha na segurança (ID 137004358). O autor apresentou impugnações às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (IDs 127671555, 131934325, 136506577, 154718770, 154800211, 154852385). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154889416), o autor requereu inicialmente a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 155165772), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157946492). As rés C6 Consignado S.A. (ID 136617567) e Itaú Unibanco S.A. (ID 136479736) requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto o Bradesco S.A. (ID 135946165) e o PagSeguro (ID 157112581) requereram o julgamento antecipado. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 159375262) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral e pericial técnica, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou razões finais em memoriais reiterando os pedidos de procedência (ID 160875129). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., bem como as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça, foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 159375262). Não tendo havido interposição de recurso contra o referido provimento, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo reapreciar tais matérias. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo PicPay Serviços S.A. (ID 137004358), verifica-se que a pretensão autoral visa à reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço, cuja disciplina encontra-se sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, as transações e aberturas de contas impugnadas ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2025 (ID 123307245). Portanto, não decorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na decisão de saneamento (ID 159375262), constitui importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, tal instituto não possui caráter absoluto e não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos quando as provas coligidas pelas rés demonstram de forma robusta a regularidade de suas condutas ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor impugnou o empréstimo consignado (CCB nº 010125059567) firmado com o Banco C6 Consignado S.A., alegando vício de consentimento e fraude na contratação (ID 123307245). No entanto, o Banco C6 Consignado S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de robusta prova documental (ID 129462721). Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, acompanhada de geolocalização, ID da sessão, cópia legível dos documentos pessoais do autor e, notadamente, a validação por biometria facial e prova de vida (liveness check) (ID 129462721). As imagens da captura facial obtidas no momento da contratação eletrônica coincidem perfeitamente com a fotografia constante do documento de identificação pessoal do autor acostado à inicial (ID 129462721). Ademais, restou cabalmente demonstrado que o valor do empréstimo (R$ 1.456,21) foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 129462724), conta esta de pleno conhecimento do requerente. O autor usufruiu do numerário disponibilizado em sua conta e permaneceu efetuando o pagamento das parcelas mensais de R$ 43,43 por aproximadamente 28 meses sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial (ID 129462721). A conduta do autor, consistente em receber o crédito, utilizá-lo e adimplir as parcelas por longo período, configura anuência tácita com o negócio jurídico contratado, atraindo a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. A inércia prolongada gerou na instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da operação, sendo vedado ao consumidor, posteriormente, adotar comportamento contraditório para postular a nulidade do contrato e a repetição de valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação digital por biometria facial é plenamente válida quando acompanhada de outros elementos de segurança e do efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco C6 Consignado S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a este réu. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PAGSEGURO INTERNET S.A. E PICPAY SERVIÇOS S.A. O autor sustentou a ocorrência de fraude sistêmica decorrente da abertura indevida de contas de pagamento e chaves PIX em seu nome junto ao PagSeguro e PicPay (ID 123307245). O PagSeguro Internet S.A. demonstrou que a abertura da conta digital nº 27087326-8, em 20/07/2021, seguiu rigorosamente os procedimentos de segurança e validação documental exigidos pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil (ID 136322556). O procedimento de segurança "Know Your Customer" (KYC) foi devidamente observado, tendo sido encaminhada cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor e uma fotografia do tipo selfie compatível com a imagem do documento (ID 136322556). O sistema de segurança das rés operou de forma regular, confrontando os dados cadastrais com bases de dados públicas e privadas, inexistindo qualquer indício de falsificação grosseira ou irregularidade que justificasse a recusa de abertura da conta de pagamento. Se terceiros obtiveram acesso aos dados pessoais, documentos e imagem do autor para a abertura de contas digitais, tal fato decorreu de vazamento ou fragilização de dados sensíveis por conduta alheia à esfera de controle e vigilância das rés, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade dos procedimentos de abertura de conta digital quando observadas as cautelas de identificação biométrica e validação de documentos, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES N.º 0801402-66.2024.8.15.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0801402-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Inexistindo prova de falha sistêmica ou de conduta negligente por parte do PagSeguro e do PicPay, e demonstrado que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos autênticos e biometria compatível, resta afastada a caracterização de defeito na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a estas rés. 2.5. DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NO BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. O autor postulou a restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de transferências via PIX, TED e saques não autorizados em suas contas correntes (ID 123307245). O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. demonstraram de forma robusta que as transações impugnadas foram realizadas com a utilização de cartões magnéticos originais com chip, digitação de senhas pessoais e intransferíveis, e validação por meio de chaves de segurança (token) de uso exclusivo do correntista (ID 136676225) (ID 136985526). As circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário" (ID 136676225). Nessa modalidade de fraude, estelionatários entram em contato com a vítima fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e, mediante técnicas de engenharia social e manipulação psicológica, induzem o consumidor a fornecer voluntariamente suas senhas, códigos de segurança ou a realizar espontaneamente as transferências financeiras para contas de terceiros (ID 136676225). Embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor, pessoa idosa, a realização de transações financeiras mediante o fornecimento voluntário de senhas pessoais e intransferíveis afasta o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. O sistema de segurança dos bancos operou regularmente ao processar transações validadas por meio das credenciais secretas do próprio correntista, cuja guarda e sigilo constituem dever contratual e legal do titular do cartão (ID 136985526). A fraude perpetrada por meio de engenharia social caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impossibilitando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a conduta do consumidor que fornece voluntariamente suas credenciais e senhas a terceiros em golpes de engenharia social afasta a responsabilidade das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833931-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0833931-27.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo afastamento do dever de indenizar quando configurada a culpa exclusiva do consumidor em fraudes dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar por parte do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.6. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor incluiu o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda sob a alegação de que seria responsável por empréstimo fraudulento no valor de R$ 9.555,68, o qual, contudo, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados à inicial, foi firmado exclusivamente com o Banco BMG S.A. (ID 123307245) (ID 126512337). O Itaú Unibanco S.A. demonstrou que a joint venture "Itaú BMG Consignado S.A." restringiu-se a operações consignadas formalizadas no período de 2013 a 2016, tendo sido desfeita a parceria operacional e societária com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). O contrato discutido nos autos não possui qualquer vínculo com o Itaú Unibanco S.A., tratando-se de instituição financeira absolutamente distinta e sem qualquer relação de solidariedade contratual ou legal com o Banco BMG S.A. (ID 126512337). Inexistindo relação jurídica, conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Itaú Unibanco S.A., a improcedência dos pedidos em relação a este réu é medida que se impõe. 2.7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante do reconhecimento das excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo) e da comprovação de regularidade das contratações eletrônicas, resta afastada a ocorrência de ato ilícito por parte de todas as rés, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ausente a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito (danos materiais) e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado CCB nº 010125059567 firmado com o Banco C6 Consignado S.A. (ID 129462721); b) Afastar a responsabilidade civil de todas as rés em relação às aberturas de conta, contratações de empréstimos e transações financeiras impugnadas na inicial, por reconhecida a regularidade das operações ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); c) Rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pelo autor (ID 123307245). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça integralmente deferido ao autor (ID 129342390). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
07/06/2026, 22:31
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:58
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 04:26
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:49
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 18:37
Mero expediente
04/03/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 13:59
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:44
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:39
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 18:36
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 13:19
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 19:37
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 15:43
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 13:48
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 13:33
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:16
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803156-81.2025.8.15.0231.
AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV JERÔNIMO MONTEIRO, 1000, Edif Trade Center, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JANDUY DE OLIVEIRA FRANCO Endereço: TRAVESSA DO BAGARU, S/N, ROTEIRO 18 - 14 - 150 - 4650, AREAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 183.541,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 15:09
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:29
Mero expediente
19/12/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
20/11/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, à Impugnação em 15 dias.