Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o perito nomeado, solicitando informação acerca da realização da perícia.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:57
Mero expediente
26/11/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Publicação
18/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONE XAVIER DE CARVALHO FIGUEIREDO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Renove a intimação do banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0806819-67.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
15/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/09/2024, 16:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:10
Mero expediente
09/09/2024, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:51
Determinação de Diligência
11/06/2024, 19:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:56
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:53
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:52
Mero expediente
02/02/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2024, 09:33
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:43
Publicação
27/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONE XAVIER DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806819-67.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, diante da anulação da sentença proferida no id 33643448, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONE XAVIER DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806819-67.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, diante da anulação da sentença proferida no id 33643448, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:12
Mero expediente
23/11/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 09:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:47
Mero expediente
06/07/2021, 19:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:13
Improcedência
26/08/2020, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 20:08
Decurso de Prazo
12/07/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:21
Mero expediente
12/05/2020, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2019, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2019, 16:06
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
09/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 06:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:47
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
05/09/2019, 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação