Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONE XAVIER DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806819-67.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, diante da anulação da sentença proferida no id 33643448, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito