Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDI CARLOS CASIMIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824200-60.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença definitiva, iniciado pelo exequente VALDI CARLOS CASIMIRO DA SILVA contra o executado BANCO DO BRASIL S.A., para receber os valores de um título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento desta demanda resultou em sentença de parcial procedência (ID 81438616), condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 577,37, corrigido e com juros. Honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes devido à sucumbência recíproca. A apelação da parte autora (ID 83045462) foi desprovida por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de ID 91139093), mantendo a sentença. Após o trânsito em julgado em 25/05/2024 (ID 91139098), o processo retornou ao juízo de origem. O exequente, em 07/07/2025 (ID 115761179), iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado de R$ 1.466,70 e solicitando a intimação do executado. O Banco do Brasil S.A. depositou o valor integral (ID 117456308) e concordou com o montante, pedindo a conversão do depósito em pagamento definitivo e a extinção do feito (ID 121745540). Posteriormente, o advogado do exequente (ID 127657779) solicitou o levantamento de R$ 293,34 a título de honorários sucumbenciais e R$ 244,45 de honorários contratuais, totalizando R$ 537,79. Na mesma petição, informou não ter contato com o exequente, Valdi Carlos Casimiro da Silva, e pediu prazo para fornecer os dados bancários do cliente para o crédito principal. É o que importa relatar. Decido. Em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, e havendo depósito voluntário com concordância do executado, a análise dos pedidos de levantamento de valores deve observar a decisão e as normas processuais e materiais aplicáveis. I. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A sentença (ID 81438616) condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais, divididos na proporção de 50% para cada parte, sobre o valor da condenação principal de R$ 577,37. Assim, o executado deve pagar ao patrono da parte autora 10% desse valor. O cálculo correto dos honorários sucumbenciais é de 10% sobre R$ 577,37, resultando em R$ 57,74 (cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). O valor de R$ 293,34 pleiteado pelo causídico (ID 127657779) diverge do determinado no título executivo. Portanto, o levantamento a título de honorários de sucumbência deve se restringir ao valor corretamente devido de R$ 57,74. II. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O patrono do exequente requereu o destaque e levantamento de R$ 244,45 a título de honorários contratuais. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), artigo 22, § 4º, condiciona o pagamento direto desses honorários à juntada do contrato aos autos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Considerando que o contrato de honorários advocatícios não foi anexado aos autos, o pedido de destaque e levantamento da verba contratual é juridicamente inviável neste momento processual. A ausência do documento impede a verificação judicial dos termos da obrigação, o que poderia resultar em disposição indevida de patrimônio alheio. O advogado poderá buscar seus honorários por meios autônomos ou apresentar o contrato para nova apreciação. III. DO CRÉDITO PRINCIPAL DO EXEQUENTE O patrono informou não ter conseguido contato com o exequente para obter os dados bancários do crédito principal (ID 127657779), solicitando a manutenção do valor em depósito judicial. Esta medida assegura a proteção do crédito do exequente, impedindo a liberação indevida e garantindo a devida correção do valor até que os dados bancários sejam fornecidos. O saldo remanescente, após a dedução dos honorários sucumbenciais, aguardará as informações para levantamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na análise dos autos e na legislação aplicável, DECIDO: 01. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores formulado pelo patrono da parte exequente, para autorizar a expedição de alvará judicial, ou a ordem de transferência eletrônica, no valor de R$ 57,74 (cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado CRÍSTIAN DA SILVA CAMILO, OAB/PB 23.705, CPF 000.786.594-50, deduzindo-se tal quantia do montante total depositado em juízo (ID 117456308). 02. INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento de R$ 244,45 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários contratuais, devido à ausência do respectivo contrato de honorários nos autos, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 03. DETERMINAR que o saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução da verba sucumbencial deferida, permaneça em conta judicial até que o patrono da parte autora apresente os dados bancários do exequente, Sr. VALDI CARLOS CASIMIRO DA SILVA, para posterior levantamento. 04. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 127657779 (Banco do Brasil S.A, Agência 4020-7, Conta Corrente: 115.726-4). Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito