Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA REJANE DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Ora, considerando que o embargante tinha sido intimado, de forma derradeira, para indicar novo endereço ou meios para a devida citação do réu, e diante das reiteradas frustrações nas tentativas de citações, inclusive por meio de whatsapp, foi constatada a inviabilidade do regular prosseguimento da execução. O embargante não pode falar em decisão surpresa ou cerceamento do contraditório, pois fora devidamente intimado, de forma derradeira, para indicar endereço válido para citação da parte executada, sob pena de extinção. Assim, constatada tal situação, e sendo infrutíferas as diversas tentativas de citação, decidiu-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento do artigo 53, § 4° da Lei n° 9.099/95. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837905-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. Publique-se, Registre-se. Intime a parte autora. Desnecessária a intimação da parte ré, ante a ausência de interesse recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO