Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010601-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter indicado de forma expressa onde estariam respondidos os quesitos por ele formulados no laudo pericial, especialmente quanto aos seguintes pontos: se os vícios poderiam decorrer da ausência de manutenção; se os desgastes seriam compatíveis com o tempo de uso; se houve intervenções posteriores capazes de alterar a estrutura original da obra; se os elementos construtivos atendem aos padrões técnicos do PMCMV; e se existiria nexo causal entre os vícios e a conduta da construtora. Alega também a existência de contradição, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido que não houve resposta nominal a cada quesito, mas, ainda assim, considerou o laudo pericial válido e suficiente. Por fim, aponta obscuridade, por não se esclarecer de forma clara como a ausência de respostas individualizadas aos quesitos não comprometeria a validade da prova técnica, e também quanto à negativa do pedido de indenização por aluguel sem que houvesse amparo técnico para afastar a necessidade de desocupação do imóvel. Requer que os vícios indicados sejam sanados, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que foi reconhecida, com base em prova pericial judicial, a responsabilidade da construtora pelos danos materiais. A sentença afastou o pedido de danos morais e de outras verbas acessórias. O ato embargado foi no sentido de que o laudo pericial era tecnicamente suficiente, mesmo sem respostas nominais a cada quesito, pois os pontos centrais da controvérsia foram abordados de forma fundamentada no corpo do laudo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, não há omissão, uma vez que a sentença enfrentou os temas essenciais à solução da controvérsia, ainda que sem fazer remissão específica a cada item da impugnação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. Não há, igualmente, contradição, pois é perfeitamente coerente reconhecer que, ainda que o laudo não adote estrutura de resposta tópica, seu conteúdo seja suficiente e tecnicamente válido. O art. 473, III, do CPC exige respostas conclusivas, o que não se confunde com respostas nominais ou literais a cada quesito, desde que os temas tenham sido enfrentados com profundidade – o que ocorreu no caso. Também não se verifica obscuridade, pois os fundamentos utilizados para afastar a alegada nulidade do laudo estão expostos de forma clara e inteligível, sendo suficiente a leitura atenta da sentença como um todo para compreender os motivos da decisão. No que tange ao indeferimento da verba referente a aluguel, a sentença expressamente fundamentou que não há prova nos autos da necessidade de desocupação integral do imóvel, tampouco respaldo técnico nesse sentido. Portanto, os embargos apresentados refletem, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito