Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUKAS MORENO DE AZEVEDO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Visto etc. LUKAS MORENO DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGURO SAÚDE, também qualificada. Em sua peça exordial constante do (ID 125274395), a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após ter sido submetida a procedimento de cirurgia bariátrica (sleeve gástrico) no ano de 2024, apresentou perda ponderal significativa de aproximadamente 40kg. Aduz que tal emagrecimento resultou em sequelas funcionais e estéticas, tais como excesso de pele abdominal, flacidez cutânea acentuada, lipodistrofia e diástase dos músculos retos abdominais, conforme atestado por relatório médico acostado no (ID 125275955). Sustenta que o médico assistente prescreveu a realização de cirurgia de abdominoplastia com plicatura dos músculos retos abdominais em caráter reparador e urgente. Todavia, alega que a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou natureza estética da intervenção. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do procedimento, além de condenação ao pagamento de danos morais e inversão do ônus da prova. A decisão de (ID 131816352) verificou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial, colacionando aos autos: a) o contrato de prestação de serviços; b) a negativa formal de autorização do tratamento ou comprovação da ausência de resposta por tempo superior aos prazos regulamentares da ANS; e c) exames e laudos que justificassem a solicitação. A referida decisão foi clara ao advertir que o descumprimento implicaria o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora, no (ID 136912502), limitou-se a requerer a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, sem, contudo, apresentar qualquer um dos documentos solicitados ou justificar concretamente a impossibilidade de obtê-los no prazo legal anteriormente assinalado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento dos pressupostos processuais e das condições para o exercício regular do direito de ação, especificamente no que tange ao dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da lide, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, malgrado a concessão de oportunidade para regularização da peça vestibular, a parte promovente não atendeu às determinações judiciais contidas no (ID 131816352). A exigência da juntada do instrumento contratual e da negativa administrativa formal não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida necessária para a delimitação do objeto litigioso e para a aferição do interesse de agir. Em demandas que envolvem o Direito à Saúde Suplementar, a prova da resistência da operadora de plano de saúde (pretensão resistida) é elemento essencial para caracterizar a necessidade do provimento jurisdicional. A narrativa genérica de que houve uma negativa, desacompanhada de prova documental mínima da solicitação administrativa ou da respectiva recusa, esvazia a demonstração da utilidade e necessidade do processo. Ademais, a apresentação do contrato é imperativa para que o julgador possa analisar as cláusulas de cobertura, as exclusões específicas e a rede credenciada, elementos que fundamentam o equilíbrio contratual sob a égide da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de tais documentos impede até mesmo a análise de eventual tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito resta comprometida pela deficiência probatória de natureza documental. Note-se que a parte autora foi devidamente intimada e, em vez de cumprir a determinação ou apresentar justificativa plausível para a retenção dos documentos, limitou-se a pedir dilação de prazo no (ID 136912502), deixando o lapso temporal transcorrer sem a efetiva emenda. O pedido de dilação de prazo, por si só, não suspende a eficácia da ordem judicial de emenda, especialmente quando não acompanhado de prova de que a parte está encontrando óbices intransponíveis para a obtenção de documentos que deveriam, em tese, estar em sua posse (como o contrato de beneficiário e a resposta de sua própria solicitação cirúrgica). O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, é peremptório ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863224-22.2025.8.15.2001
Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, a extinção do feito é medida que se impõe por rigor legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no (ID 131816352), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito