Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - " Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - " Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º)."
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:50
Publicação
06/03/2026, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REJANE MARIA GUIMARÃES SOARES à decisão de Id. 154427303, alegando, em síntese, que ela padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, especialmente quanto à determinação de desmembramento do feito e à fundamentação relativa aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (art. 1.022 do CPC). In casu, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, houve pronunciamento claro e fundamentado quanto à incompetência material deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, determinando-se o desmembramento do feito com remessa ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por apreciação equitativa foi devidamente fundamentada à luz do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), inexistindo omissão ou ausência de motivação. O que se verifica é que a embargante pretende rediscutir matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, buscando a modificação do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Id. 154479124. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais das sentenças de Ids. 136623122 e 154427303. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:25
Expedida/certificada
27/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Id. 136831814) e por REJANE MARIA GUIMARÃES SOARES (Id. 136837164) em face da sentença de Id. 136623122, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Id. 136831814) O Município sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto: (i) omissão/contradição quanto ao afastamento da aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF aos tratamentos oncológicos; (ii) à ausência de análise do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; e (iii) à omissão quanto à responsabilidade material e financeira do ente municipal. 1. Da aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que, no âmbito dos tratamentos oncológicos realizados em CACON/UNACON, há regime jurídico diferenciado de financiamento, inexistindo padronização de medicamentos, mas de procedimentos terapêuticos, sendo reconhecida a autonomia técnica dos profissionais habilitados. O afastamento da incidência automática das teses firmadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) decorreu de distinção fundamentada (distinguishing), considerando a especificidade do modelo assistencial oncológico no SUS, circunstância que não configura omissão ou contradição. O que pretende o embargante é rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. 2. Da alegada omissão quanto à CONITEC Também não se verifica omissão. A sentença embargada reconheceu a existência da: (i) prescrição médica por profissional integrante de UNACON (Id. 101393772/101393773); (ii) existência de nota técnica favorável do NATJUS (Id. 103614633); e (iii) recusa administrativa (Id. 101393782), reputando preenchidos os requisitos para concessão judicial do medicamento. A mera existência de relatório da CONITEC pela não incorporação não impede o controle jurisdicional quando demonstrada, no caso concreto, a necessidade do fármaco e a existência de evidência científica, especialmente em se tratando de tratamento oncológico realizado em centro habilitado. Novamente, o que se observa é inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão propriamente dita. 3. Da responsabilidade do Município A questão da legitimidade passiva foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se a preclusão em razão das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos Agravos de Instrumento (Ids. 105178328, 124410617, 126237229 e 136009412), que determinaram a manutenção do Município no polo passivo. Não cabe a este Juízo rediscutir matéria já decidida pela instância superior, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Id. 136831814). II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (Id. 136837164) A parte autora aponta: (i) omissão quanto à apreciação do pedido de indenização por danos morais; e (ii) omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios. 1. Da omissão quanto aos danos morais Assiste razão à embargante. Consta da petição inicial pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A sentença não apreciou tal pleito, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo ao saneamento do vício. Nos termos da Resolução nº 33/2025 do TJPB (que alterou as Resoluções nº 45/2021 e nº 25/2023), a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública restringe-se às "demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa - PB, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos". O pedido de indenização por danos morais possui natureza reparatória autônoma, não se inserindo na competência material deste Núcleo. Reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria, impõe-se a aplicação do art. 64, §3º, do CPC, segundo o qual, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Considerando que o pedido de fornecimento de medicamento permanece sob a competência deste Núcleo, determino o desmembramento do feito, com a formação de autos apartados e remessa ao Juízo competente quanto ao pedido de indenização por danos morais, permanecendo neste Juízo o processamento do pedido principal. 2. Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios Neste ponto, não procede a insurgência. A sentença fixou os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), em 16/06/2025, segundo a qual: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que afasta a fixação percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico nas demandas de saúde pública. O arbitramento equitativo considerou a natureza da causa, o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido no feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, inexistindo omissão a ser suprida. A pretensão de majoração do valor fixado revela mero inconformismo com o quantum arbitrado, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Id. 136831814); b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por REJANE MARIA GUIMARÃES SOARES (Id. 136837164), para suprir a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e, reconhecendo a incompetência material deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública para apreciá-lo, DECLINO DA COMPETÊNCIA quanto a tal pedido, determinando o desmembramento do feito e a remessa de autos apartados ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, permanecendo neste Núcleo o processamento e julgamento do pedido de fornecimento do medicamento Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença de Id. 136623122. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 01:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:01
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por SANDRA HELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Relata a parte autora ter sido diagnosticada com mielofibrose primária (CID-10 D47.1), pleiteando o fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), prescrito para o tratamento oncológico da referida enfermidade. Juntou receituário médico no Id. 101393772, do qual é possível observar que o paciente realiza o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um UNACON habilitado neste Estado da Paraíba. A tutela de urgência foi deferida (Id. 103614631), consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 103614633). O Município de João Pessoa apresentou contestação (Id. 104557136) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que o medicamento pleiteado (Ruxolitinibe 20mg – Jakavi) não foi incorporado ao SUS, tratando-se de fármaco de alto custo e alta complexidade, cuja competência para fornecimento é da União e do Estado, nos termos da repartição administrativa do SUS e do Tema 793 do STF. Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo. No mérito, afirma que há decisão expressa da CONITEC pela não incorporação do medicamento para a patologia indicada, inexistindo respaldo técnico para seu fornecimento judicial, devendo prevalecer a política pública vigente e a divisão de competências do SUS, especialmente quanto ao tratamento oncológico realizado por unidades habilitadas (CACON/UNACON). Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Agravo de instrumento interposto (Id. 104557779) e respectiva decisão e acórdão (Ids. 105178328 e 124410617). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 105271903). Manifestação do Ministério Público (Id. 106982877). Decisão determinando o bloqueio de valores via SISBAJUS (Id. 108402798). Decisão de incompetência e redistribuição (Id. 125327736). Decisão de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e revogando a tutela de urgência (Id. 125583994). Agravo de instrumento interposto (Id. 125797359) e respectiva decisão (Id. 126237229). Decisão determinando a liberação de valores para custear o medicamento e determinando a inclusão do Estado da Paraíba (Id. 128942087). Decisão determinando a inclusão do Estado da Paraíba (Id. 131755127). Agravo de instrumento interposto (Id. 131805445) e respectiva decisão (Id. 136009412). Decisão determinando a liberação de valores para custear o medicamento (Id. 131833361). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa, bem como à controvérsia relativa à inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, verifico que tais matérias já foram apreciadas e decididas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravos de Instrumento (Ids. 105178328, 124410617, 126237229 e 136009412), que determinaram a manutenção do Município no feito e afastaram a inclusão do Estado da Paraíba. Assim, encontram-se superadas as referidas questões, operando-se a preclusão, não cabendo nova análise por este Juízo, em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional e à autoridade das decisões proferidas pela instância superior. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. In casu, a parte autora foi diagnosticada com mielofibrose primária (CID D47.1). A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um UNACON habilitado neste Estado da Paraíba. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso do medicamento RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), conforme se extrai do receituário inserto ao Id. 101393773, bem como no laudo médico inserto ao Id. 101393772: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS (Id. 103614633) indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante documento de Id. 101393782. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutelar de urgência concedida, para determinar que a parte ré forneça a paciente “RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), conforme prescrição médica, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:54
Procedência
13/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:04
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 20:28
Expedida/Certificada
02/02/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial que determinou, entre outras providências, (i) a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, no prazo fixado, e (ii) a manutenção do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA como ente diretamente responsável pelo cumprimento imediato da tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento JAKAVI (RUXOLITINIBE). Constata-se que foi regularmente expedido alvará judicial, em caráter excepcional e transitório, para levantamento de numerário correspondente a 01 (uma) caixa do medicamento, medida expressamente qualificada como provisória, destinada a assegurar a continuidade do tratamento durante o período de transição e recesso judiciário. A parte autora levantou o valor, adquiriu o fármaco e juntou aos autos a respectiva nota fiscal (ID 131726621), evidenciando o integral cumprimento da providência então deferida. Sobreveio nova manifestação da parte autora, por meio da qual pleiteia a liberação de valores adicionais para aquisição de 03 (três) novas caixas do medicamento, sob o argumento de risco de interrupção do tratamento e de inércia do ente municipal (ID 131726618). O pedido, contudo, não comporta acolhimento no presente momento. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, conforme expressamente consignado no item 1 do dispositivo decisório anterior (ID 128942087), sem apresentação de justificativa idônea.
Trata-se de comando judicial claro e obrigatório, diretamente vinculado à adequada conformação subjetiva da lide, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1234. Ademais, o prazo concedido ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para o cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em curso, com termo final na presente data (23/01/2026), não sendo possível, por ora, presumir inadimplemento ou antecipar medidas executivas mais gravosas sem a prévia certificação do descumprimento. Por fim, a adoção de novas medidas executivas, inclusive bloqueio ou liberação adicional de numerário, pressupõe a comprovação inequívoca do descumprimento da tutela, a ser aferida após a certificação do decurso do prazo e da efetiva conduta do ente demandado.
Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação judicial de inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis; 2. Paralelamente, INTIME-SE o Município de João Pessoa para tomar ciência e se manifestar acerca da nota fiscal inserta ao ID 131726621, no prazo de 5 dias; 3. Aguarde-se o transcurso integral do prazo concedido ao Município de João Pessoa para cumprimento da obrigação de fazer, conforme registros da aba de expedientes; 4. Somente após, voltem-me conclusos para reavaliação das medidas executivas eventualmente necessárias, inclusive quanto à adoção de providências coercitivas proporcionais, caso constatado o descumprimento da tutela. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito em Substituição
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 15:18
Publicação
24/01/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:34
Outras Decisões
23/01/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos. Cumpram-se integralmente os comandos da decisão de Id. 128942087. Considerando, ainda, a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa 4BIO MEDICAMENTOS S.A., conforme comprovante de Id. 129183344, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retirada do medicamento e/ou à realização do tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:20
Outras Decisões
17/12/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:34
Publicação
17/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de decisão em que REJANE MARIA GUIMARÃES SOARES pleiteia o fornecimento do medicamento JAKAVI (RUXOLITINIBE) em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, havendo, ainda, controvérsia quanto à inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo e quanto à adequada operacionalização do bloqueio judicial anteriormente efetivado. Registro, de início, que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0822143-82.2025.8.15.0000, concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo exclusivamente para restabelecer a tutela de urgência e reafirmar a legitimidade do Município de João Pessoa para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, determinando-lhe o fornecimento do fármaco postulado, sob pena de sequestro de valores. Em nenhum momento, contudo, a instância ad quem afastou a legitimidade do Estado da Paraíba, tampouco vedou sua inclusão no polo passivo da demanda, limitando-se a reconhecer a possibilidade de responsabilização direta do Município, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme as teses firmadas nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, reitero que, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), o STF, ao mesmo tempo em que preservou a solidariedade federativa em matéria de saúde pública, estabeleceu critérios objetivos de repartição de encargos financeiros, custeio e ressarcimento interfederativo, especialmente em se tratando de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, matéria de natureza constitucional e, portanto, de ordem pública, insuscetível de preclusão. Assim, a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo não se confunde com denunciação da lide ou chamamento ao processo nos moldes dos arts. 126 e 131 do CPC, mas traduz adequação subjetiva da demanda às balizas constitucionais e às teses vinculantes do STF, podendo ser determinada de ofício, em qualquer fase processual, com vistas à correta distribuição de responsabilidades entre os entes federativos. Dessa forma, reafirmo a necessidade de inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, sem prejuízo da legitimidade do Município de João Pessoa, que permanece diretamente obrigado ao cumprimento imediato da tutela de urgência restabelecida em segundo grau. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA, DO BLOQUEIO E DA MEDIDA EXECUTIVA No que se refere ao cumprimento material da obrigação, observo que, desde a decisão que deferiu a tutela de urgência, não há notícia de efetivo cumprimento da liminar, circunstância que se mostra especialmente sensível por se tratar de medicamento oncológico, destinado ao tratamento de doença de natureza progressiva, cuja interrupção terapêutica pode acarretar agravamento clínico relevante e comprometimento da eficácia do tratamento. Verifico, ainda, que: i) há bloqueio judicial já efetivado no valor de R$ 514.532,88 (ID 117279785); b) o orçamento apresentado no ID 124422616 observa rigorosamente o Preço Máximo de Venda ao Governo, eis que indica o valor unitário de R$ 22.259,98, enquanto o PMVG para o medicamento em questão é R$ 27.894,98, estando, portanto, em estrita consonância com os parâmetros fixados pelo Tema 1234 do STF; c) a exigência técnica formulada pelo Município quanto à necessidade de receituário médico atualizado, em razão de ajuste de posologia, já foi integralmente atendida, mediante juntada de prescrição datada de 19/11/2025; d) não obstante, não foi oportunizado, ainda, prazo efetivo para que o ente municipal demonstrasse o cumprimento da obrigação à luz do receituário atualizado; e) aproxima-se o recesso judiciário, o que, se não considerado, poderá resultar em retardo incompatível com a urgência do quadro clínico, em prejuízo direto à saúde da parte autora. Diante desse cenário, entendo que a solução juridicamente mais adequada e proporcional consiste em conciliar o dever de oportunizar o cumprimento administrativo da obrigação com a necessidade de assegurar a continuidade imediata do tratamento, evitando-se risco concreto à paciente durante o período de recesso. Assim, sem afastar o dever do Município de João Pessoa de proceder à dispensação regular do medicamento, mostra-se razoável e necessária a liberação excepcional de numerário suficiente para apenas 01 (um) mês de tratamento, como medida de transição, destinada a resguardar a saúde da autora enquanto se aguarda o cumprimento administrativo da decisão judicial.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINO que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda; 2. MANTENHO a legitimidade do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para o cumprimento imediato da obrigação de fornecer o medicamento JAKAVI (ruxolitinibe), em estrita observância ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0822143-82.2025.8.15.0000, cujo comando permanece hígido quanto ao dever do ente municipal; 3. INTIME-SE o Município de João Pessoa, por intermédio da PGM, por OJ (mandado urgente), para que tome ciência do receituário médico atualizado de 19/11/2025 e promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a dispensação do medicamento, observada a posologia ali indicada; 4. DEFIRO, de forma excepcional e proporcional, a expedição de alvará judicial em favor da empresa 4BIO MEDICAMENTOS S.A., para levantamento da quantia de R$ 22.259,98 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme orçamento de ID 128034656, correspondente a 01 (uma) caixa do medicamento JAKAVI 20 mg, com 60 comprimidos (ruxolitinibe), suficiente para 01 (um) mês de tratamento, com recursos do numerário já bloqueado nos autos; 5. A liberação ora deferida não exime o Município de João Pessoa do dever de cumprir integralmente a tutela de urgência, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade do tratamento durante o período de transição e recesso judiciário, sem prejuízo da futura análise de ressarcimento interfederativo, nos termos dos Temas 793 e 1234 do STF. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 16:55
Outras Decisões
15/12/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:53
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos. Cumpra-se o comando "2" da decisão de Id. 127159868, qual seja: "2. Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) Apresentar receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses; (ii) Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento, apresentando orçamento atualizado com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), indicando o fornecedor com respectivo endereço, telefone, e-mail e dados bancários; e (iii) Caso, por qualquer motivo, não consiga obter o orçamento com observância do PMVG, deverá indicar fornecedores, preferencialmente situados no Estado da Paraíba, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários." João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:33
Mero expediente
27/11/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:23
Publicação
24/11/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos. Considerando a decisão proferida pela instância ad quem (ID 126237229), que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente revogada, com o reconhecimento da legitimidade do Município de João Pessoa para o cumprimento da obrigação, suspendam-se os efeitos da decisão de ID 125583994, até ulterior deliberação do Tribunal. Assim, determino: 1. Cumpra-se a determinação do E. TJPB, intimando-se o Município de João Pessoa, por intermédio do seu órgão de representação judicial (PGM), por OJ – mandado urgente, para, em 48 (quarenta e oito) horas, restabelecer o fornecimento do medicamento Jakavi (ruxolitinibe) à parte autora, sob as mesmas condições fixadas no título judicial originário; 2. Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) Apresentar receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses; (ii) Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento, apresentando orçamento atualizado com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), indicando o fornecedor com respectivo endereço, telefone, e-mail e dados bancários; e (iii) Caso, por qualquer motivo, não consiga obter o orçamento com observância do PMVG, deverá indicar fornecedores, preferencialmente situados no Estado da Paraíba, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 19:57
Determinação de Diligência
12/11/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:53
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:19
Publicação
29/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0863841-16.2024.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de demanda que REJANE MARIA GUIMARAES SOARES propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer medicamento para tratamento oncológico. Pontuo, de início, que os presentes autos foram redistribuídos a esta Unidade Judiciária em 17/10/2025, em razão da vigência da Resolução n. 33/2025, que alterou as Resoluções TJPB n. 45/2021 e n. 25/2023, ampliando a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública para abarcar também as ações ajuizadas em face do Município de João Pessoa. Compulsando detidamente os autos, chamo o feito à ordem para sanar equívocos processuais e restabelecer a regularidade de seu curso. Explico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. No referido Recurso Extraordinário, foram fixadas teses quanto à legitimidade e competência jurisdicional, especialmente no que concerne aos tratamentos oncológicos, nos seguintes termos: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA O medicamento postulado é Fosfato de Ruxolitinibe (20mg, 60 comprimidos por caixa), indicado para tratamento oncológico, com esquema terapêutico de 1 caixa por ciclo mensal, totalizando 13 caixas ao longo de 12 meses. Consoante dados do PMVG (alíquota zero) – base outubro/2025, o valor unitário do medicamento é de R$ 22.259,98, resultando em custo anual total de R$ 289.379,74. Considerando o salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), o limite de 210 salários mínimos corresponde a R$ 318.780,00. Dessa forma, como o valor anual do tratamento é inferior ao limite estabelecido, concluo que a competência permanece na Justiça Estadual, conforme as balizas fixadas no Tema 1234/STF. Assim, retifico de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 289.379,74, reconhecendo, por consequência, a competência deste Juízo Estadual. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E READEQUAÇÃO PROCESSUAL De outro lado, verifico a ilegitimidade do Município de João Pessoa para figurar no polo passivo, porquanto o fármaco em questão não está incorporado ao SUS, tratando-se de medicamento oncológico de alta complexidade, cuja execução e financiamento se inserem na esfera de competência do Estado da Paraíba e da União, a teor das normas que regem o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a liminar (ID 103614631), bem como a decisão que determinou o sequestro de numerário (ID 108402798).
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda; 2. Intimar o Município de João Pessoa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários com vistas à expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado (ID 117279785); 3. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único). João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:04
Antecipação de Tutela
22/10/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/10/2025, 09:12
Incompetência
17/10/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:19
Publicação
01/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863841-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O custo anual do tratamento não supera 210 salários mínimos e a nota técnica foi favorável ao autor, restando, portanto, definida a competência da justiça estadual, e a necessidade do bloqueio dos ativos dos requerido, que, intimado, não forneceu a medicação. O bloqueio foi integralmente cumprido conforme recibo em anexo. Intime-se o promovido para ciência e manifestação nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para informar os dados bancários da empresa fornecedora do medicamento para elaboração do alvarás, bem como a nota fiscal do produto, no prazo de 2 dias JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito